PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
29/04/2022, 19:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/03/2022, 12:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/03/2022, 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001726-32.2018.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001726-32.2018.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.522,90 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): DIONISIO HEKAVEI
Vistos, etc. 1. Considerando o julgamento do Tema 1.026 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a tese “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" defiro o pedido de inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. A Secretaria deverá proceder à inclusão do nome da parte executada (pessoa física) em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), podendo ser utilizado o Sistema SerasaJud para tanto, e devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 3. Sem prejuízo e concomitantemente, à Secretaria para que proceda consulta através do Sistema InfoJud, das declarações de imposto de renda em relação a parte executada, referentes aos quatro últimos exercícios, bem como da declaração sobre operações imobiliárias envolvendo o mesmo período. Os espelhos das consultas deverão ser juntados aos autos com segredo de justiça. 4. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 09:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
15/02/2022, 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL