Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001642-82.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001642-82.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$32.590,01 Polo Ativo(s): copygraf grafica e editora ltda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 136.1) opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença de mov. 132.1 - que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por COPYGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA, homologando o crédito principal, fixando os honorários de sucumbência, e, tendo em vista que o exequente decaiu em parte mínima, condenou o executado, ora embargante, ao pagamento da totalidade das custas processuais específicas do incidente de impugnação - alegando a parte embargante que a r. sentença foi omissa ao deixar de arbitrar honorários advocatícios na fase de execução em favor do Estado do Paraná, apesar do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, não merece acolhimento o embargo. Isso porque, trata-se, de evidente descontentamento da parte requerida com a sentença embargada (mov. 132.1), a qual foi clara ao declarar a sucumbência mínima do exequente, condenando a parte exequente, ora embargante/executado, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.791,14 (três mil, setecentos e noventa e um reais e quatorze centavos). Desse modo, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ressalta-se que a omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, a parte embargante traz alegações infundadas com o intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 136.1, mantendo a sentença de mov. 132.1 tal como proferida. 4. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta