Execução de Título Extrajudicial 0000644-93.2022.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 918,49
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Partes do Processo
GOUVEIA & CIA LTDA
CNPJ
19.***.***.0001-87
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Autor
JOAO VALDECI DA SILVA
CPF
592.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DE GOUVEIA
CPF
081.***.***-51
Mostrar
·
Representa: Autor
JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345
·
CPF
051.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
15/10/2024, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/06/2024, 12:02
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/08/2022, 12:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/08/2022, 10:28
RECEBIDOS OS AUTOS
31/08/2022, 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/08/2022, 17:06
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VALDECI DA SILVA
27/08/2022, 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2022, 16:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/08/2022, 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2022, 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2022, 13:23
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
08/08/2022, 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
09/05/2022, 14:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/05/2022, 16:18
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Todas as movimentações
(47)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
15/10/2024, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/06/2024, 12:02
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/08/2022, 12:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
31/08/2022, 10:28
RECEBIDOS OS AUTOS
31/08/2022, 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/08/2022, 17:06
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VALDECI DA SILVA
27/08/2022, 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2022, 16:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/08/2022, 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2022, 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2022, 13:23
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
08/08/2022, 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
09/05/2022, 14:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/05/2022, 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2022, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
25/04/2022, 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2022, 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2022, 09:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
13/04/2022, 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
13/04/2022, 13:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/04/2022, 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2022, 00:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/03/2022, 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/03/2022, 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
30/03/2022, 08:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
29/03/2022, 14:56
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/03/2022, 14:27
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
28/03/2022, 12:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/03/2022, 12:33
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
28/03/2022, 12:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 16:05
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
09/03/2022, 12:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VALDECI DA SILVA
09/03/2022, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2022, 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000644-93.2022.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000644-93.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$918,49 Exequente(s): GOUVEIA & CIA LTDA representado(a) por GABRIEL DE GOUVEIA Executado(s): JOAO VALDECI DA SILVA 1. Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/02/2022, 16:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
11/02/2022, 13:56
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
09/02/2022, 17:18
RECEBIDOS OS AUTOS
09/02/2022, 17:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
17/01/2022, 11:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
14/01/2022, 10:08
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
14/01/2022, 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/01/2022, 10:08
RECEBIDOS OS AUTOS
14/01/2022, 10:08
Documentos
OUTROS
•
08/08/2022, 20:16
OUTROS
•
14/02/2022, 16:14
16/02/2022, 00:00