Execução de Título Extrajudicial 0001754-57.2021.8.16.0183 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Correção Monetária
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 25.470,03
Órgão julgador
Vara Cível de São João
Partes do Processo
MARCOLINA & GNOATTO LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-01
Mostrar
Autor
VANDERLEI ANDRE KUNZ
CPF
030.***.***-12
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO BENATO
OAB/PR 51347
·
CPF
048.***.***-58
Mostrar
·
Representa: Autor
BEATRIZ ZANETTI ROOS
OAB/PR 51351
·
CPF
047.***.***-75
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/05/2026, 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 16:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
03/03/2026, 13:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/03/2026, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
28/02/2026, 09:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOLINA & GNOATTO LTDA
28/02/2026, 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2026, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/01/2026, 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
09/12/2025, 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/03/2025, 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2025, 00:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
25/02/2025, 17:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/02/2025, 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2025, 17:01
Ver todas as movimentações (111)
Todas as movimentações
(111)
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/05/2026, 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2026, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2026, 16:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
03/03/2026, 13:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/03/2026, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
28/02/2026, 09:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOLINA & GNOATTO LTDA
28/02/2026, 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2026, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/01/2026, 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
09/12/2025, 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/03/2025, 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2025, 00:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
25/02/2025, 17:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/02/2025, 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2025, 17:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
08/12/2024, 02:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/10/2024, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
30/08/2024, 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2024, 16:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/08/2024, 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2024, 14:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/07/2024, 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
28/05/2024, 13:14
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
27/05/2024, 23:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/04/2024, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/04/2024, 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/04/2024, 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/04/2024, 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/04/2024, 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/04/2024, 15:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
02/04/2024, 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/04/2024, 12:58
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
02/04/2024, 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/04/2024, 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
06/02/2024, 23:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/04/2023, 01:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/04/2023, 10:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOLINA & GNOATTO LTDA
11/04/2023, 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2023, 14:41
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
20/03/2023, 14:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/01/2023, 13:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/12/2022, 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOLINA & GNOATTO LTDA
26/11/2022, 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/11/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2022, 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2022, 13:15
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
28/10/2022, 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
28/10/2022, 05:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/10/2022, 16:36
RECEBIDOS OS AUTOS
27/10/2022, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/10/2022, 16:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/10/2022, 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/10/2022, 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/10/2022, 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
21/10/2022, 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/10/2022, 15:13
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
21/10/2022, 15:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/10/2022, 15:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/10/2022, 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2022, 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
06/10/2022, 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2022, 14:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/10/2022, 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2022, 16:03
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
20/09/2022, 16:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/09/2022, 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/09/2022, 11:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
01/09/2022, 16:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/09/2022, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/06/2022, 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2022, 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2022, 16:58
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
09/06/2022, 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2022, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/05/2022, 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2022, 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2022, 12:36
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
09/05/2022, 12:36
JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
09/05/2022, 10:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
12/04/2022, 13:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/04/2022, 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2022, 16:31
JUNTADA DE TERMO DE COMPROMISSO
16/03/2022, 12:51
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
14/03/2022, 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/03/2022, 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/02/2022, 13:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/02/2022, 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/02/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001754-57.2021.8.16.0183 Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com AR ou mandado/carta precatória, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 dias contados da citação, sob pena de penhora. O executado poderá apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias. Ainda, caso entenda, poderá o devedor depositar 30% do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais. O requerimento de parcelamento deve vim acompanhado do depósito de 30%, sob pena de não conhecimento. O valor a ser parcelado inclui as custas e honorários advocatícios. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5%. Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados (Copel, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel). Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial. Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de R$ 100,00), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 14:11
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
15/02/2022, 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
21/01/2022, 18:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
20/01/2022, 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2022, 15:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
09/12/2021, 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/12/2021, 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 16:51
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
07/12/2021, 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
04/11/2021, 17:36
RECEBIDOS OS AUTOS
04/11/2021, 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2021, 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2021, 17:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
23/10/2021, 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/10/2021, 15:14
Documentos
Outros
•
03/03/2026, 13:10
Outros
•
08/12/2024, 02:08
Outros
•
06/02/2024, 23:47
Outros
•
21/01/2022, 18:15
16/02/2022, 00:00