Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002162-89.2019.8.16.0192 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Auxílio-Doença c/c transformação em Aposentadoria ou Auxílio-Acidente” proposta por Gislaine de Oliveira Cabral em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou, em síntese, que laborava para a empregadora SAPORE S/A, que presta serviços exclusivamente para COPACOL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA desde 03/12/2012, a fim de exercer a função inicial de “Oficial de Serviços” em cozinha. Além disso, a requerente declarou que foi acometida de acidente de trabalho atípico -doença do trabalho-, diante do trabalho desenvolvido de forma repetitiva na empresa Globoaves, quando laborava no setor de embalagem. Alegou que começou a ter os primeiros sintomas na coluna após cerca de 01 (um) ano de trabalho, onde ficou em tratamento até quando não conseguiu mais trabalhar. Foi requerido junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido sob o NB- 6132261048, ficando em gozo do benefício no período de 24/01/2016 a 20/04/2016 (Carta de Concessão – mov. 1.26). Posteriormente, foi requerido novo benefício (NB-617.884.228-0), que foi indeferido, pois a autora não apresentava incapacidade laboral para atividade declarada. Em 22/06/2017, foi requerido benefício (NB-6190586663), que também foi indeferido pela Autarquia, pela ausência de incapacidade. Em 18/10/2018, foi requerido auxilio acidente (NB- 6252696610), o qual foi concedido, ficando a autora em gozo do benefício no período de 29/10/2018 a 14/12/2018 (Carta de Concessão – mov. 1.25). Em 15/01/2019, a autora requereu novo benefício (NB – 6263650803), que foi indeferido pela ausência de incapacidade laborativa. Assevera que permanece com sequelas definitivas e se encontra com sérios problemas de saúde, com dores nos ombros, antebraço, punho, lumbago, coluna e, por conta disso, não reúne aptidão para o exercício de sua profissão, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com o recebimento dos valores retroativos. Alternativamente, caso constatada a redução da capacidade funcional, requereu a concessão de auxílio-acidente. Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação em mov. 52.1, oportunidade em que sustentou pela observância do prazo quinquenal e pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (mov. 56.1), refutando as alegações da Autarquia e reiterando os pedidos iniciais. O feito foi saneado e deferida a produção de prova pericial (mov. 66.1). O Laudo Pericial foi anexado no mov. 87.2. Nos mov. 91.1, a Autarquia apresentou alegações finais, enquanto a parte autora deixou seu prazo transcorrer in albis. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, com relação à possibilidade de ocorrer decadência mencionada na contestação, tenho que não assiste razão à parte ré. Da análise do caput do art. 103, da Lei n° 8.213/91, percebe-se que, realmente, é de 10 (dez) anos o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício, contudo, no presente caso, a discussão não envolve pedido de revisão, mas sim, a própria concessão do benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito. Sabe-se que, por serem os benefícios previdenciários prestações pecuniárias de trato sucessivo, a pretensão ao fundo de direito não prescreve, mas atinge somente as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. Neste sentido, também é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85 DO STJ.DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE NO CASO DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 1.013 DO CPC.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1705846-1 - Francisco Beltrão - Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 05/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2190 30/01/2018). Não havendo mais questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige impossibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, onde para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Por fim, o benefício do auxílio-acidente está disciplinado no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 e será, concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Desta forma, verifica-se que para a concessão dos benefícios pleiteados faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: - auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Feitas tais considerações, constata-se que, no caso ora em discussão, a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência são incontroversas, eis que não contestadas pela parte ré, a qual, inclusive, concedeu por parcela de tempo o benefício de auxílio-doença ao requerente. Logo, a controvérsia cinge-se em apurar eventual incapacidade da parte autora. Diante disso, prossegue-se à análise do ponto controvertido, qual seja: a sua (in)capacidade laborativa. Do laudo pericial (mov. 87.2) se extrai que a autora não possui qualquer incapacidade, bem como, não há redução de sua capacidade laborativa. Veja-se: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M54 Dorsalgia CID M75 Lesões de ombro. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Multicausal d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Há NTEP entre patologia de ombro e labores anteriores. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade laboral atual. A mesma apresenta alterações degenerativas leves e coluna, e processo inflamatório crônico em ombros, porém sem agudização atual. Não há alterações funcionais ao presente exame físico que levam a apontar incapacidade laboral. (...)”. (Destaquei). Assim, é possível afirmar que a requerente é capaz para o trabalho. Destaca-se que, inclusive, o próprio expert ressaltou que na data da perícia a autora estava laborando como diarista, levando a concluir que não está impedida de exercer regular atividade profissional. Por conseguinte, em razão da ausência de incapacidade total ou parcial para o trabalho (permanente ou temporária), não faz jus a requerente aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que ausentes os requisitos necessários para sua concessão. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao seu pedido de auxílio-acidente, eis que o expert claramente constatou que a requerente não teve sua capacidade para o trabalho reduzida, de forma que não há diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Por todo o exposto, uma vez ausentes os requisitos legais necessários, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente a autora, uma vez que comprovada pericialmente sua plena capacidade para o trabalho. 3. DISPOSITIVO: Forte nestas razões, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando sua natureza e importância, o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo profissional. A exigibilidade das verbas acima, todavia, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora na decisão de mov, 13.1. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Nova Aurora, 07 de fevereiro de 2022. Gustavo Ramos Gonçalves Magistrado