Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001177-39.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001177-39.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$51.733,41 Polo Ativo(s): DIRCEU LUIZ GROSSI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná em razão da execução promovida por DIRCEU LUIZ GROSSI. O cumprimento de sentença é oriundo da Ação Ordinária 0002493-91.2011.8.16.0179 que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do índice de revisão geral anual dos anos de 2007 a 2009 sobre o AAP (Adicional de Atividade Penitenciária). O executado sustenta excesso de execução de R$ 35.855,61 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) em razão de divergências quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, além de que o exequente não levou em consideração o pagamento de revisão de AAP ocorrido em 03/2012 (com efeitos retroativos a 02/2012) no valor de R$181,01. O exequente se manifestou em seq. 72, refutando os argumentos, pugnando ainda pela aplicação do Tema 810, STF. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. O presente feito se refere a cumprimento de sentença de uma das inúmeras execuções individuais ajuizadas pelos substituídos, oriunda da Ação Ordinária 0002493-91.2011.8.16.0179. Embora tenha ocorrido vários acordos entre as partes, este feito não se encontra englobado em nenhum lote de acordo, postulando as partes pelo seu regular prosseguimento. Quanto ao alegado excesso, com razão ao executado/impugnante. A insurgência do impugnante é de que não pode ocorrer reajustes a partir de fevereiro de 2012, mas apenas revisões gerais, conforme determinado no título executivo. Sustenta que o reajuste dado pelo Decreto Estadual 3.917/2012 veio para ajustar a defasagem por ausência de revisão geral, não podendo, assim, a partir de fevereiro de 2012 incidir sobre o cálculo. Pois bem. De acordo com as informações prestadas pelo impugnante, verifico que a parte exequente procedeu à apuração dos valores tomando por base de cálculo o valor inicial do Adicional de Atividade Penitenciária, acrescendo o percentual atribuído ao vencimento base a título de revisão geral anual para o ano de 2007 e assim sucessivamente, obtendo novos valores acrescidos, ano a ano, do percentual estabelecido para a revisão geral anual do vencimento base e, posteriormente, inclusive para a AAP. Com o procedimento adotado, o exequente procedeu adequadamente à atualização do valor da AAP, utilizando-se dos índices e a base de cálculo corretos; no entanto, deixou de se ater ao reajuste conferido pelo Estado do Paraná através do Decreto nº 3.917/2012, pois naquele mesmo ano a revisão geral anual já incidiu sobre o AAP. Ao assim agir, a parte exequente provocou excesso de execução, reajustando o Adicional de Atividade Penitenciária além do previsto, ou seja, ultrapassando o percentual do reajuste conferido ao vencimento base, pois abarcou tanto os valores relativos ao reajuste previsto para a revisão geral anual, quanto aqueles decorrentes dos reajustes conferidos pela edição do Decreto 3.917/2012. Assim, todo e qualquer valor que exceda o quantum atualizado previsto para cada período e que foi empregado para fins de revisão geral anual, seja para reajuste do vencimento base simplesmente ou sobre o vencimento base e o adicional de atividade penitenciária deve ser excluído do valor exequendo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ - SINDARSPEN. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ART. 8º III, CF). ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF. FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, §8º DA CF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIO - AAP - DECRETO Nº 3.971/2012. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS ÍNDICES DA REVISÃO ANUAL OPERADA PELA LEI Nº 17.167/2012. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO VERIFICADO. MORA PARCIAL DO ENTE ESTATAL. DECRETO Nº 3.971, EDITADO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012. RESSALVA NA SENTENÇA OBJURGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE.- CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DE ÍNDICE DISTINTO DO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO.CONDENAÇÃO "PRO RATA".RECURSO ADESIVO - REVISÃO ANUAL DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. EDIÇÃO DA LEI Nº 17.167/2012.INCIDÊNCIA SOBRE O REAJUSTE IMPLEMENTADO PELO DECRETO Nº 3.917/2012. EXCESSO RECONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1483010-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 30.01.2018) Ainda, quanto aos juros e correção monetária, entendo que o cálculo apresentado pelo impugnante atende aos parâmetros da sentença, de modo que não cabe a aplicação do Tema 810, STF para o caso em concreto. De maneira resumida, o disposto no Tema 810 julgado pelo Supremo Tribunal Federal somente tem vez para as novas fixações de índices, bem como às hipóteses de omissões nas decisões anteriores ao seu julgamento, o que não é o caso dos autos, visto que o título executivo que ora se executa possui expressos parâmetros de atualização monetária. Assim, homologo o cálculo apresentado em seq. 38.2. 3. Diante de todo o exposto, acolho a impugnação apresentada para reconhecer o excesso. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso apontado), conforme art. 85, §3°, I do CPC. As verbas sucumbenciais restam suspensas em caso de ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Ainda, analisando atentamente ao julgamento tratado no Tema 973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Por sua vez, a Súmula 345 trata a respeito dos honorários advocatícios no seguinte sentido: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Nesse sentido forçoso entender que em se tratando de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios ao exequente, fixados provisoriamente quando do recebimento do cumprimento. Provisoriamente, porque a depender da sorte do processo, a base de cálculo e o percentual poderão ser reajustados. No caso em tela, não houve a fixação quando do início do cumprimento, tendo havido impugnação e reconhecido pelo próprio exequente o excesso apontado. Considerando, portanto, que parcela da execução restou incontroversa, o exequente faz jus ao recebimento de honorários sobre essa parcela (respeitando o Tema 973, STJ), enquanto que também é devido honorários advocatícios em favor do procurador do executado, diante do acolhimento do excesso da execução. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA A AFASTAR O EXCESSO NA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ART. 85). ATENÇÃO, ADEMAIS, AO ESTABELECIDO PELO STJ NO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MONTANTE EXCLUÍDO REDUZIDO. VERBA FIXADA A PARTIR DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. VEDAÇÃO AO IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002331-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 30.11.2020) Desta feita, sem prejuízo da condenação do exequente e, em respeito ao julgamento do Tema 973, condeno também o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor incontroverso (valor da condenação), conforme art. 85, §3°, I do CPC e tema 973 do STJ. 4. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e inclusão dos honorários, bem como cálculo das custas processuais e retenções legais, se devidas. 5. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação. 6. Não havendo insurgências, desde já determino a expedição de RPV. 7. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito