Ação Penal - Procedimento Sumário 0004188-84.2017.8.16.0045 - TJPR | JusConsulta
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Desacato
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
17/04/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara Criminal de Arapongas
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
ESTADO DO PARANA
CNPJ
76.***.***.0001-28
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VITIMA
MICHAEL DOUGLAS COELHO
CPF
044.***.***-92
Mostrar
Reu
WILLIAM LUCAS DA SILVA
CPF
101.***.***-16
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Reu
Advogados / Representantes
MIRIAN GALICIANI
OAB/PR 64615
·
CPF
031.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/12/2024, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/12/2024, 09:34
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/12/2024, 13:44
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
09/12/2024, 15:00
RECEBIDOS OS AUTOS
09/12/2024, 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/12/2024, 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2024, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2024, 10:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/12/2024, 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/12/2024, 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/12/2024, 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/12/2024, 18:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/09/2024, 21:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/09/2024, 19:12
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/09/2024, 19:11
Ver todas as movimentações (395)
Todas as movimentações
(395)
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/12/2024, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/12/2024, 09:34
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/12/2024, 13:44
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
09/12/2024, 15:00
RECEBIDOS OS AUTOS
09/12/2024, 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/12/2024, 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2024, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2024, 10:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/12/2024, 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/12/2024, 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/12/2024, 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/12/2024, 18:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/09/2024, 21:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/09/2024, 19:12
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/09/2024, 19:11
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
23/08/2024, 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
23/08/2024, 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2024, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2024, 14:52
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
05/07/2024, 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
05/07/2024, 00:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/06/2024, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/06/2024, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/06/2024, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/06/2024, 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2024, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/06/2024, 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/06/2024, 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/06/2024, 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/06/2024, 09:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/06/2024, 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/06/2024, 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/06/2024, 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/06/2024, 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2024, 16:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/06/2024, 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2024, 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2024, 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2024, 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2024, 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2024, 16:27
JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
21/11/2023, 15:46
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
21/11/2023, 14:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
26/10/2023, 18:38
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
26/10/2023, 18:30
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
26/10/2023, 18:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2023, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2023, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2023, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2023, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2023, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2023, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2023, 09:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/08/2023, 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/08/2023, 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/08/2023, 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
14/08/2023, 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
14/08/2023, 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
11/08/2023, 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/08/2023, 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/08/2023, 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/08/2023, 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/08/2023, 16:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/08/2023, 16:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/08/2023, 16:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/08/2023, 16:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/08/2023, 16:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/08/2023, 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
11/08/2023, 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
11/08/2023, 16:20
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
09/08/2023, 09:51
RECEBIDOS OS AUTOS
09/08/2023, 09:51
JUNTADA DE CUSTAS
08/08/2023, 13:27
RECEBIDOS OS AUTOS
08/08/2023, 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2023, 13:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
07/08/2023, 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
07/08/2023, 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2023, 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2023, 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
07/08/2023, 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
07/08/2023, 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
07/08/2023, 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/08/2023, 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
07/08/2023, 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
07/08/2023, 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
07/08/2023, 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
07/08/2023, 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
07/08/2023, 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
07/08/2023, 17:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/07/2023, 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2023, 14:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
20/03/2023, 17:12
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
07/03/2023, 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
07/03/2023, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2023, 00:20
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
09/02/2023, 17:00
RECEBIDOS OS AUTOS
09/02/2023, 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2023, 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/02/2023, 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2023, 19:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2023, 19:15
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/11/2022, 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
10/11/2022, 11:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
06/10/2022, 11:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/09/2022, 16:39
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/09/2022, 16:37
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
01/07/2022, 11:48
RECEBIDOS OS AUTOS
01/07/2022, 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/06/2022, 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/06/2022, 16:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/05/2022, 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2022, 14:29
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/03/2022, 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
23/03/2022, 18:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
22/03/2022, 17:39
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/03/2022, 13:39
RECEBIDOS OS AUTOS
11/03/2022, 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/03/2022, 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
09/03/2022, 18:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
09/03/2022, 18:34
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
08/03/2022, 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
08/03/2022, 00:32
MANDADO DEVOLVIDO
07/03/2022, 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0004188-84.2017.8.16.0045. AGRAVANTES: Ausentes. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser não ser réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, tratando-se de delito apenado com detenção, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instruçãO. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 2º Fato PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não antecedentes criminais (seq.245.1) e seguintes. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 02 meses de detenção. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) meses de detenção. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser não ser réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, tratando-se de delito apenado com detenção, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instruçãO. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser não ser réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, tratando-se de delito apenado com detenção, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 2)WILLIAM LUCAS DA SILVA 1º Fato PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não antecedentes criminais (seq.246.1) e seguintes. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 06 meses de detenção. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes agravantes. Por outro lado, conta o réu com menos de vinte anos da data dos fatos e confessou a prática delitiva, circunstâncias atenuantes que se deixam de ser aplicadas para fins de diminuição da pena anteriormente encontrada à luz da Súmula 231 do STJ. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser não ser réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, tratando-se de delito apenado com detenção, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instruçãO. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 2º Fato PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não antecedentes criminais (seq.246.1) e seguintes. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 02 meses de detenção. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes agravantes. Por outro lado, conta o réu com menos de vinte anos da data dos fatos e confessou a prática delitiva, circunstâncias atenuantes que se deixam de ser aplicadas para fins de diminuição da pena anteriormente encontrada à luz da Súmula 231 do STJ. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) meses de detenção. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser não ser réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, tratando-se de delito apenado com detenção, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instruçãO. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser não ser réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, tratando-se de delito apenado com detenção, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo, deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. Possibilito aos apenados a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não se antevendo razões autorizadoras de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). 5. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail:
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Autos nº. 0004188-84.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 15/04/2017 Autor(s): MICHAEL DOUGLAS COVRE Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHAEL DOUGLAS COELHO WILLIAM LUCAS DA SILVA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0004188-84.2017.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de WILLIAM LUCAS DA SILVA, brasileiro, portador do RG n.13.520.396-3/PR, inscrito no cpf N. 101.975.509-16, nascido aos 16/08/1996, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Maria Jose Gonçalves da Silva e de Maurino Batista da Silva e MICHAEL DOUGLAS COELHO, brasileiro, portador do RG n.10.789.401-2/PR, inscrito no cpf N. 044.456.109-92, nascido aos 02/09/1993, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Nair Matias e de Luis Carlos Coelho 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra WILLIAM LUCAS DA SILVA e MICHAEL DOUGLAS COELHO, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DO DESACATO “No dia 15 de abril de 2017, por volta das 18h27min, na Rua Periquito de Asa Dourada, 268, nesta cidade e Comarca de Arapongas, os denunciados WILLIAM LUCAS DA SILVA e MICHAEL DOUGLAS COELHO, com consciência e vontade livres, um aderindo à conduta do outro, desacataram funcionário público no exercício de sua função, ao proferirem xingamentos em face dos policiais militares Guilhernme dos Santos Soares e William Bruno da Silva Fernandes, dizendo ‘vai tomar no cu, seus bostas, vocês não são homens de me prender cuzão”(sic).” FATO 02 – DA RESISTÊNCIA “No mesmo contexto fático, logo após a prática do crime anterior, os denunciados WILLIAM LUCAS DA SILVA e MICHAEL DOUGLAS COELHO, com consciência e vontade livres, opuseram-se à execução de ato legal (qual seja, a condução em flagrante pelo fato 01), mediante violência a funcionário competente, desferindo empurrões, chutes e pontapés’ contra os policiais militares Guilherme dos Santos Soares e William Bruno da Silva Fernandes. Depreende-se dos autos que os policiais foram até um local conhecido como ‘ponto de rixa’ entre os veículos da cidade. Chagando lá, o veículo GMN/Chevette, no qual estavam os denunciados empreendeu fuga em alta velocidade, quando avistou a viatura. Os agentes observaram que a placa traseira estava totalmente coberta com um pano, quando iniciaram um acompanhamento tático. Após a perseguição, visualizaram o momento em que os denunciados adentraram numa residência situada na Rua Periquito de Asa Dourada, 268, Arapongas. Desta forma, realizaram a abordagem de William e Michael, oportunidade em que eles se insurgiram contra a ação policial, passando a agredir verbalmente os agentes com xingamentos antes descritos (fato 01).” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados nas sanções do artigo artigos 331 (fato 01) e 329 (fato 02), c/c 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em data de 12 de fevereiro de 2020(seq.46.1). Os acusados foram devidamente citados (seq.129.1 e 175.1), e ofertada aos acusados o benefício de suspensão condicional do processo, manifestaram através de defensor constituído pela não aceitação da proposta, na sequência apresentaram resposta à acusação (seq.142.1), por defensora constituída (seq.132/133). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.145.1). Ao longo da instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia. Ao final decretou-se a revelia do réu WILLIAM (seq.192; 211 e 244). Encartaram-se antecedentes criminais dos acusados (seq.245.1 e 246.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnado o Ministério Público pugnou pela condenação nos artigos 329 e 331, ambos do CP, conforme narrado na inicial acusatória (seq.249.1). A defesa constituída requereu absolvição por ausência de provas e aplicação da pena no mínimo legal, com atenuantes cabíveis (seq.262.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados MICHAEL DOUGLAS COELHO e WILLIAM LUCAS DA SILVA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude da conduta ou culpabilidade do agente. Materialidade A materialidade dos delitos desacato e resistência de pelo qual (ais) fora(m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, auto de prisão em flagrante delito (seq.1.2 e seguintes), boletim de ocorrência (seq.31.1), auto de resistência à prisão (seq.31.1 – fl.104). Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida. Com efeito, as vítimas policiais militares GUILHERME DOS SANTOS SOARES e WILLIAM BRUNO DA SILVA FERNANDES. Relataram que durante patrulhamento, dissera que foram acionados pela central para verificar um veículo que estava realizando manobras em alta velocidade em uma determinada rua. Afirmaram que o local é conhecido ‘por este tipo de delito (manobras)’. Contaram que foi repassado pela central que o veículo Chevett tinha ferrugem no capô e no local visualizaram um veículo com ferrugem no capô empreendeu fuga, até entrar em uma casa e fechar o portão. Em frente a residência, localizaram o veículo com a placa tampada e ao chamarem no portão, os réus começaram a xingar as vítimas. Ainda, relataram que “ a princípio, só iriam orientar os ocupantes do veículo, entretanto, uma vez que o veículo empreendeu fuga, colocando em risco a vida das pessoas e, que foi xingado, teve que agir com maior rigor.” Disseram que foram xingados por vários palavrões “por palavras bem pesadas e que os réus tentaram intimidar os milicianos, dizendo que os policiais tinham os machucado.” Por fim, confirmaram que no momento da abordagem, por conta das agressões verbais, tentaram conter os réus, que resistiram empurrando os policiais e dando chutes, pois a polícia estava em menor número. Autoria Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os réu MICHAEL DOUGLAS COELHO e WILLIAM LUCAS DA SILVA, vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa sustentada pelo réu MICHAEL. Os relatos transcritos nas linhas acima não deixam dúvida quanto a este aspecto, sendo inclusive suficientes ao convencimento desta magistrada, ainda que tenha o acusado MICHAEL negado a prática delitiva em juízo. O réu MICHAEL DOUGLAS COELHO, em seu interrogatório negou participação na prática delitiva. Relatando que, levou seu veículo para regular o carburador até Michael Covre e que carro não estava em condições de transitar. Disse que os policiais ‘pararam na frente da casa e falaram para os acusados saírem da residência. Relatou que questionou os policiais sobre o motivo para serem levados à delegacia; que os policiais entraram na casa com arma em punho, que fez tudo o que os agentes pediram.’ Informou que após serem rendidos, os policiais disseram que os acusados tinham dado fuga, então, o réu questionou o fato, porque seu carro estava dentro da casa e que o carburador estava com o carburador desmontado. Relatou que foram até o local dos fatos somente para arrumar o carro. Esclareceu que foi até a casa de Michael Covre com o veículo. Narrou que Michael Covre saiu e logo após a viatura apareceu. Disse que o acusado William também iria o ajudar a arrumar o rádio do veículo. Negou ter xingado os Policiais, que apenas questionou o porquê de estarem sendo abordados. Disse que Michael Covre tem um veículo do mesmo modelo e que ambos tem as placas parecidas. Esclareceu que tinham mais 3 chevettes e 2 fuscas dentro da casa de Michael Covre. Afirmou que não conhecia os milicianos. Questionado pelo Ministério Público, relatou que aparentemente o carro não estava fazendo barulho e que o carro estava quente por conta do sol. Sobre o réu William, relatou que ele entrou em defesa de Michael Coelho. Por fim, disse que Franciele não abriu o portão, que foram os Policiais que entraram na casa. A propósito, o réu WILLIAM LUCAS DA SILVA, ao prestar depoimento na fase policial (seq.1.6, assim narrou: “ [...] que estava na casa de seu amigo Maicon na data de hoje e estava ajudando seu amigo Michael a regular o carburador do Chevette e davam umas votas na rua, que um tempo depois os policiais militares chegaram na residência falando que estavam fazendo direção perigosa na rua e entraram na residência e deram voz de abordagem o qual acataram e foram revistados, que afirma não ter desacatados os policiais e logo foram presos[...]; que se amigo Maicon não estava na residência no momento da abordagem dos policiais[...].” Insta consignar o absoluto descompromisso do acusado WILLIAM para com a Justiça, pois sequer compareceu em Juízo, para manifestar-se sobre os fatos narrados na inicial acusatória, quando se decretou sua revelia (seq.244.1). Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. Como se pode perceber, há perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial, termos da denúncia e as declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que os denunciados, MICHAEL DOUGLAS COELHO e WILLIAM LUCAS DA SILVA foram os autores dos crimes de desacato e resistência descrito na denúncia, principalmente porque suas palavras gozam de presunção de credibilidade. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelo agente preenchem todos os elementos do tipo penal previsto nos artigos 329 e 331, c/c artigo 69, todos do CP, restando demonstrado ter proferido palavras ofensivas a funcionários públicos (policiais militares), no propósito de desrespeitá-los no exercício de suas funções, caracterizando, o crime de desacato, bem como resistindo a ordem de prisão. O desacato se caracteriza pelo emprego de qualquer palavra, escrito ou gesto suficientes para causar vexame, humilhação ou menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função. Ora, inegável que ofender a honra subjetiva dos agentes estatais com as palavras referidas na denúncia representa depreciação à condição do ofendido, provocando sensação de rebaixamento moral à autoridade que representam. A resistência, por seu turno, está igualmente configurada, crime de natureza formal para cuja consumação não se exige resultado naturalístico, qual seja, o empeço à execução do ato legal, não constituindo óbice à configuração do delito a inexistência de laudo médico a comprovar o lesionamento do militar, patenteada a violência imposta ao funcionário. Da lição sempre presente de FERNANDO CAPEZ [1], colhe-se que a tutela estatal, nestes casos, se dirige à “dignidade, o prestígio, o respeito devidos à função pública, de modo a possibilitar o regular exercício da atividade administrativa. Sabemos que o funcionário pública representa a vontade estatal. Para que dê fiel execução aos atos funcionais, é necessário que o prestígio e a autoridade da função pública sejam resguardados. Qualquer ato de violência ou qualquer ato ultrajante praticado contra o funcionário público prejudica o regular andamento da própria Administração Pública, de forma que, se não houvesse essa proteção legal, prejudicado estaria o desempenho da atividade administrativa”. É de suma importância ressaltar que o depoimento dos policiais militares é fator relevante para ensejar um juízo condenatório, mormente porque, conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento deles, em regra, possui plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). Ainda, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 331, CAPUT, CÓDIGO PENAL ? DESACATO - PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES - CONDUTA TÍPICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maycon Miguel Zonner, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003348-92.2014.8.16.0170/0 - Toledo - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 20.02.2017) Ademais, não se pode cogitar da APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre os delitos de resistência e desacato, pois tais condutas foram praticadas por meio de ações distintas, perfeitamente individualizadas na exordial e durante a dilação probatória, não se tratando, portanto, de hipótese de conflito aparente de normas sobre um único fato. A propósito, colaciona-se: "PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DESACATO A POLICIAIS MILITARES. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO SEGUNDO CRIME PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. 1 - A consunção do crime de desacato pelo delito de resistência é possível, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Na espécie, consoante análise probatória realizada pelo acórdão, é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo paciente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. Descrição, portanto, de dois ilícitos penais. 3 - Ordem denegada. (HC 375.019/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos de desacato e resistência, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus MICHAEL DOUGLAS COELHO e WILLIAM LUCAS DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, nas sanções dos artigos 329 e 331, c/c 69, todos do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados MICHAEL DOUGLAS COELHO e WILLIAM LUCAS DA SILVA. 1)MICHAEL DOUGLAS COELHO 1º Fato PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não antecedentes criminais (seq.245.1) e seguintes. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 06 meses de detenção. ATENUANTES E intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete. Registre-se. Intime-se. [1] Curso de Direito Penal: Parte Especial: dos crimes contra os costumes e dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), volume 3, São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 490.
JUNTADA DE CIÊNCIA
15/02/2022, 17:30
RECEBIDOS OS AUTOS
15/02/2022, 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 17:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2022, 16:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2022, 16:35
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/02/2022, 15:32
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/02/2022, 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
15/02/2022, 14:44
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
05/02/2022, 00:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
31/01/2022, 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
28/01/2022, 15:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
28/01/2022, 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 17:17
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/01/2022, 17:17
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
18/01/2022, 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
18/01/2022, 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/12/2021, 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/12/2021, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2021, 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2021, 18:51
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
13/12/2021, 18:15
RECEBIDOS OS AUTOS
13/12/2021, 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2021, 00:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/11/2021, 16:38
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
19/11/2021, 16:37
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
19/11/2021, 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
19/11/2021, 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
18/11/2021, 14:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/11/2021, 14:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO
16/11/2021, 13:53
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
06/11/2021, 03:48
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
06/11/2021, 03:46
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
06/11/2021, 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2021, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2021, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2021, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2021, 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2021, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2021, 18:14
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
20/10/2021, 17:37
RECEBIDOS OS AUTOS
20/10/2021, 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/10/2021, 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/10/2021, 17:39
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/10/2021, 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
19/10/2021, 13:15
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
29/09/2021, 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
29/09/2021, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2021, 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2021, 01:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/09/2021, 13:53
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/09/2021, 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2021, 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2021, 18:03
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
25/08/2021, 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2021, 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2021, 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2021, 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2021, 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
28/06/2021, 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
28/06/2021, 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
28/06/2021, 16:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/06/2021, 15:50
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
11/05/2021, 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
11/05/2021, 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/05/2021, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/05/2021, 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/05/2021, 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/05/2021, 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/05/2021, 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
07/05/2021, 14:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/04/2021, 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2021, 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2021, 14:29
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
27/04/2021, 14:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/04/2021, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2021, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2021, 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
27/04/2021, 14:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
27/04/2021, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
27/04/2021, 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
26/04/2021, 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/04/2021, 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
15/04/2021, 11:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/03/2021, 13:22
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/03/2021, 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/03/2021, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/03/2021, 00:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/03/2021, 18:07
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
25/03/2021, 15:54
RECEBIDOS OS AUTOS
25/03/2021, 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2021, 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/03/2021, 19:38
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/03/2021, 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
24/03/2021, 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2021, 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
23/03/2021, 13:19
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/03/2021, 11:57
RECEBIDOS OS AUTOS
23/03/2021, 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2021, 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/03/2021, 13:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/03/2021, 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
21/03/2021, 20:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/03/2021, 14:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/03/2021, 14:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/03/2021, 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2021, 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2021, 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
15/03/2021, 18:28
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/03/2021, 18:27
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/03/2021, 18:25
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/03/2021, 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/03/2021, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/03/2021, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/03/2021, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/03/2021, 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2021, 17:18
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2021, 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2021, 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2021, 15:27
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/02/2021, 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2021, 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2021, 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
23/02/2021, 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
24/11/2020, 13:57
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/11/2020, 16:45
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/11/2020, 15:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/11/2020, 15:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
19/11/2020, 11:06
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUCAS DA SILVA
19/11/2020, 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS COELHO
19/11/2020, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/11/2020, 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/11/2020, 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2020, 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2020, 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
06/11/2020, 15:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/11/2020, 14:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
06/11/2020, 11:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
06/11/2020, 11:22
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/11/2020, 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/10/2020, 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
16/10/2020, 14:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/10/2020, 15:20
RECEBIDOS OS AUTOS
15/10/2020, 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/10/2020, 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/10/2020, 13:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/10/2020, 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
13/10/2020, 04:39
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/10/2020, 18:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/10/2020, 13:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/10/2020, 13:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/10/2020, 18:21
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/10/2020, 18:20
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/10/2020, 18:09
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/10/2020, 18:08
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/10/2020, 16:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/10/2020, 16:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
04/08/2020, 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2020, 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2020, 14:51
RECEBIDOS OS AUTOS
30/07/2020, 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/07/2020, 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2020, 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
29/07/2020, 13:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
03/07/2020, 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
03/07/2020, 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2020, 09:24
RECEBIDOS OS AUTOS
03/07/2020, 09:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/07/2020, 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/07/2020, 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2020, 14:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/07/2020, 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/07/2020, 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/07/2020, 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
01/07/2020, 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2020, 18:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/07/2020, 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/05/2020, 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/05/2020, 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2020, 09:57
RECEBIDOS OS AUTOS
27/04/2020, 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/04/2020, 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/04/2020, 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
24/04/2020, 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
24/04/2020, 16:56
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/04/2020, 14:44
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/04/2020, 17:29
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
15/04/2020, 17:29
JUNTADA DE COMPROVANTE
15/04/2020, 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
22/03/2020, 17:13
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
17/03/2020, 10:00
RECEBIDOS OS AUTOS
17/03/2020, 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/03/2020, 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/03/2020, 14:01
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/03/2020, 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
14/03/2020, 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2020, 09:59
RECEBIDOS OS AUTOS
21/02/2020, 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
20/02/2020, 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
20/02/2020, 13:30
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/02/2020, 13:09
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/02/2020, 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/02/2020, 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/02/2020, 11:37
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
20/02/2020, 08:16
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
20/02/2020, 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2020, 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/02/2020, 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
19/02/2020, 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2020, 17:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/02/2020, 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
18/02/2020, 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2020, 17:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/02/2020, 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
18/02/2020, 17:51
JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA (ORÁCULO)
17/02/2020, 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2020, 16:47
RECEBIDOS OS AUTOS
14/02/2020, 16:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/02/2020, 16:37
RECEBIDOS OS AUTOS
14/02/2020, 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/02/2020, 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/02/2020, 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
14/02/2020, 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
14/02/2020, 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
12/02/2020, 14:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/02/2020, 17:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2020, 17:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2020, 16:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2020, 16:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2020, 16:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2020, 16:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2020, 16:41
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2020, 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
05/02/2020, 16:37
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
05/02/2020, 16:37
JUNTADA DE DENÚNCIA
03/02/2020, 09:45
RECEBIDOS OS AUTOS
03/02/2020, 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/06/2017, 14:44
JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA (ORÁCULO)
05/06/2017, 14:43
JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
05/06/2017, 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
11/05/2017, 08:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/05/2017, 08:42
RECEBIDOS OS AUTOS
28/04/2017, 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/04/2017, 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/04/2017, 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/04/2017, 09:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
17/04/2017, 08:58
RECEBIDOS OS AUTOS
17/04/2017, 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
17/04/2017, 08:31
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
17/04/2017, 08:30
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
17/04/2017, 08:27
JUNTADA DE ALVARÁ DE SOLTURA
16/04/2017, 20:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/04/2017, 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/04/2017, 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/04/2017, 18:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/04/2017, 18:32
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
16/04/2017, 18:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/04/2017, 17:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
16/04/2017, 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0004191-39.2017.8.16.0045
16/04/2017, 17:32
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
16/04/2017, 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
16/04/2017, 15:10
RECEBIDOS OS AUTOS
16/04/2017, 15:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
16/04/2017, 15:10
Documentos
Outros
•
30/09/2024, 21:52
Outros
•
31/01/2022, 16:27
Outros
•
18/11/2021, 14:50
Outros
•
20/11/2020, 16:45
Outros
•
06/10/2020, 18:42
Outros
•
05/10/2020, 16:39
Outros
•
20/04/2020, 14:44
Outros
•
12/02/2020, 14:39
16/02/2022, 00:00