Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001388-87.2021.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 20.1) em face da sentença de mov. 15.1. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não resta dúvidas que a intenção da parte é a revisão do julgado, tendo sido apresentados embargos declaratórios com alegações genéricas e desconexas com a realidade fática processual. Ocorre que tal desiderato não pode ser realizado em sede de embargos declaratórios. A rediscussão da matéria não tem espaço em sede de embargos de declaração, porquanto a via eleita não se presta para tal fim, pois somente tem cabimento nas hipóteses expressamente previstas. Assim, a discordância da parte quanto à sentença embargada não tem o condão de torná-la defeituosa, não servindo os embargos como meio de rejulgamento, devendo o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DOS FALIDOS - PRETENSÃO ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REJULGAMENTO DA CAUSA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o aresto foi claro, fundamentado e objetivo, não ocorrendo nenhum dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, nega-se provimento aos aclaratórios.” (TJ-MT - ED: 00159239320178110000 15923/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.”(TJ-RS - ED: 70080083751 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019) Desta forma, verifica-se que inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois a partir do momento em que a parte exequente aceitou os termos do acordo, entendo que o item que trata sobre a questão da retenção do imposto de renda sobre o valor a ser pago neste processo está automaticamente englobada pela homologação judicial, não sendo necessária a transcrição de todas as disposições trazidas no termo para a sentença embargada. Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão embargada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Carlópolis, 31 de janeiro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito