Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029385-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0029385-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$542.068,23 Exequente(s): CAROLINE MOREIRA BARBOSA SPAKI ROBERTO SPAKI Executado(s): MARCELO FERNANDES VICENTE Pretende o exequente a declaração de fraude à execução no tocante a alienação do imóvel sendo lote de terreno nº 2, quadra 28, Planta Boa Vista II, inscrito nas matrículas nº 76.583 e matrícula nº 85.700. Para o reconhecimento da fraude, é indispensável, além da alienação de bens durante o trâmite da execução, a presença de outros dois requisitos, quais sejam, a insolvência decorrente da alienação e a ciência do terceiro adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Daí que com o preenchimento destes três requisitos é possível o reconhecimento da fraude à execução, com a declaração da ineficácia da alienação ou oneração do bem. Nesse sentido o STJ editou o verbete 375, pelo qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Presume-se o conhecimento do terceiro se há averbação da propositura da demanda no registro competente (art. 615-A, do CPC) (“registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto") ou a inscrição de eventual penhora (art. 659, parágrafo 4º, CPC). Se o conhecimento não é aferível por presunção (nas hipóteses acima), permite-se a prova da má-fé mediante demonstração de qualquer outro ato que denote ciência inequívoca do terceiro a respeito da existência da demanda em curso. Outra ponderação que se faz é se o bem está ou não sujeito à registro. Quando está, e averbada no bem a pendência do processo de execução, presume-se que o terceiro não nutre a boa-fé necessária. Quando não, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. No caso, vê-se da anotação R-2-76.538 da matrícula de mov. 146.2 que o executado vendeu o imóvel para LENS COMÉRCIO DE ARTIGO OPTICOS EIRELI-ME em abril de 2018. Na sequência (mov. 146.3), LENS COMÉRCIO DE ARTIGO OPTIVOS EIRELI-ME vendeu o imóvel para outrem e assim sucessivamente. Pois bem, o executado foi citado da presente execução em mov. 22.2, datada de 23 de janeiro de 2018. Preenchido, portanto, o primeiro requisito. Por sua vez, não foi averbada a existência da presente ação na matricula do bem, não havendo presunção da ciência de terceiros. Ainda, no sentir deste Juízo, o exequente não demonstrou a má-fé dos terceiros adquirentes, pois não trouxe prova de suas alegações.
Diante do exposto, rejeito a alegação de fraude a execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito