Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Decisão conjunta Execução de título extrajudicial AUTOS N° 8147-02.2007.8.16.0017 AUTOS N° 13107-30.2009.8.16.0017 AUTOS N° 0013561-10.2009.8.16.0017 Embargos à execução AUTOS N° 8148-84.2007.8.16.0017 AUTOS N° 13108-15.2009.8.16.0017 AUTOS N° 240-68.2010.8.16.0017 Ação declaratória AUTOS Nº 0008146-17.2007.8.16.0017 1. Autos nº 8147-02.2007.8.16.0017 – Execução de título extrajudicial: Relatório dos autos nas decisões de eventos 232.1 e 246.1, tendo esta determinado a intimação dos devedores para comprovarem nos autos o recolhimento do ITCMD devido sobre a quantia a ser levantada e, posteriormente, fosse cientificada a Fazenda Estadual e, ausente oposição, fossem expedidos os respectivos alvarás de levantamento, sendo ainda determinada a regularização processual do exequente e, ainda, a baixa na penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1251, com posterior arquivamento dos autos. Juntada de comprovante de pagamento do ITCMD (evento 253.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Manifestação da Fazenda Estadual dando conta do recolhimento do imposto pelo sistema ITCMD Web (evento 256.1). Conta de custas (evento 261.1), com intimação do exequente para pagamento (evento 268.1). Expedidos os alvarás de levantamento (eventos 272/275). Certidão no evento 288.1, questionando a respeito da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Devolução do AR expedido para intimação do exequente, sem cumprimento (evento 290.1). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 292.1), bem como seu posterior cumprimento, pugnando as partes pela homologação do acordo e baixa de eventuais penhoras existentes (evento 293.1). Esse o relato do essencial. 2. Autos nº 13107-30.2009.8.16.0017 – Execução de título extrajudicial: Relatório dos autos na decisão de evento 285.1, que consignou a obrigação do exequente em regularizar a sua representação processual e, quanto ao pedido de levantamento de penhora, determinou fosse certificado a respeito do trânsito em julgado dos autos nº 8146- 17.2007.8.16.0017. Certificada a inexistência de trânsito em julgado dos autos nº 8146-17.2007.8.16.0017 (evento 286.1). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 290.1), bem como seu posterior cumprimento, pugnando as partes pela homologação do acordo e baixa de eventuais penhoras existentes (evento 291.1). Esse o relato do essencial. 3. Autos nº 0013561-10.2009.8.16.0017 – Execução de título extrajudicial: Relatório dos autos nas decisões de eventos 120.1 e 138.1, tendo esta deixado de analisar o pedido de desbloqueio de veículo por terceiro estranho aos autos. Juntada de AR expedido para intimação do devedor (evento 145.1). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Pedido de desabilitação realizado pelo terceiro (evento 146.1). Pedido de dilação de prazo pela parte exequente (evento 150.1). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 151.1), com certidão de verificação pelo Cartório (evento 151.4). Ratificado o acordo pela parte exequente, que pugnou pela suspensão do feito (evento 152.1). Informado por ambas as partes o cumprimento do acordo, pugnando pela baixa das restrições existentes (evento 153.1). Conta de custas (evento 157.1) e informação de recolhimento (evento 164.1). Esse o relato do essencial. 4. Autos nº 8148-84.2007.8.16.0017 – Embargos à execução: Relatório dos autos na sentença conjunta proferida e juntada no evento 55.2, que julgou parcialmente procedentes os embargos, com o fim de: a) declarar o direito à compensação dos créditos e débitos existentes entre as partes litigantes, até onde se equivalerem, condicionado à apuração dos valores entre créditos e débitos em sede de liquidação por mero cálculo; b) consignar que os valores à compensação se referem às parcelas de março e abril de 2007 decorrentes do contrato de arrendamento de área rural (conforme fundamentação no tópico próprio), acolhendo-se a conta de cálculos de ev. 1.67 do feito de compensação, em especial identificada como CONTA VI, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade para cada parte. Outrossim, a sentença determinou o arquivamento dos feitos nº 8147-02.2007, 8148-84.2007, 13107- 30.2009, 13108-15.2009 e 240-68.2010, com o prosseguimento do feito em relação à ação declaratória n. 8146-17.2007 e execução n. 13561- 10.2009. Informada a renúncia ao mandato pelo advogado do embargado (evento 68.1), sendo expedida carta de intimação para regularização processual (evento 73.1), com decurso de prazo (evento 75.1). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Suspensão do feito, para aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida em conjunto (autos nº 8146-17.2007.8.16.0017) (eventos 76, 78, 80, 82 e 84). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 85.1), bem como seu posterior cumprimento, pugnando as partes pela homologação do acordo e baixa de eventuais penhoras existentes (evento 86.1). É o relatório. 5. Autos nº 13108-15.2009.8.16.0017 – Embargos à execução: Relatório dos autos na sentença conjunta proferida e juntada no evento 48.2, que julgou parcialmente procedentes os embargos, com o fim de: a) declarar o direito à compensação dos créditos e débitos existentes entre as partes litigantes, até onde se equivalerem, condicionado à apuração dos valores entre créditos e débitos em sede de liquidação por mero cálculo; b) consignar que os valores à compensação se referem às parcelas de fevereiro de 2007 e R$ 6.000,00 (quantia remanescente do mês de janeiro/2007) decorrentes do contrato de arrendamento de área rural (conforme fundamentação no tópico próprio), acolhendo-se a conta de cálculos de ev. 1.67 do feito de compensação, em especial identificada como CONTA VII, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade para cada parte. Outrossim, a sentença determinou o arquivamento dos feitos nº 8147-02.2007, 8148-84.2007, 13107- 30.2009, 13108-15.2009 e 240-68.2010, com o prosseguimento do feito em relação à ação declaratória n. 8146-17.2007 e execução n. 13561-10.2009. Informada a renúncia ao mandato pelo advogado do embargado (evento 62.1), sendo expedida carta de intimação para regularização processual (evento 70.1), com decurso de prazo (evento 72.1). Suspensão do feito, para aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida em conjunto (autos nº 8146-17.2007.8.16.0017) (eventos 73, 75, 77 e 81). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 82.1), bem como seu posterior cumprimento, pugnando as partes pela homologação do acordo e baixa de eventuais penhoras existentes (evento 83.1). É o relatório. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 6. Autos nº 240-68.2010.8.16.0017 – Embargos à execução: Relatório dos autos na sentença conjunta proferida e juntada no evento 106.2, que julgou improcedentes os embargos, sendo o embargante Paulo condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Outrossim, a sentença determinou o arquivamento dos feitos nº 8147-02.2007, 8148-84.2007, 13107- 30.2009, 13108-15.2009 e 240-68.2010, com o prosseguimento do feito em relação à ação declaratória n. 8146-17.2007 e execução n. 13561-10.2009. Informada a renúncia ao mandato pelo advogado do embargado (evento 116.1), sendo expedida carta de intimação para regularização processual (evento 124.1), com decurso de prazo (evento 126.1). Suspensão do feito, para aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida em conjunto (autos nº 8146-17.2007.8.16.0017) (eventos 127,129, 131 e 133). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 134.1), bem como seu posterior cumprimento, pugnando as partes pela homologação do acordo e baixa de eventuais penhoras existentes (evento 135.1). É o relatório. 7. Autos nº 0008146-17.2007.8.16.0017 – Ação declaratória: Relatório dos autos na sentença de evento 168.1, que apreciou conjuntamente os feitos: execução de título extrajudicial (nº 8147-02.2007) e respectivos embargos à execução n. 8148- 84.2007; execução de título extrajudicial n. 13107-30.2009 e respectivos embargos à execução nº 13108-16.2009; execução de título extrajudicial n. 13561-10.2009 e respectivos embargos à execução n. 240-68.2010 e declaratória de compensação de crédito e débito (nº 8146-17.2007) e, quanto a esta, julgou parcialmente procedente o pedido, com o fim de declarar o direito à compensação dos créditos e débitos existentes entre as partes litigantes, até onde se equivalerem, condicionado à apuração dos valores entre créditos e débitos em sede de liquidação por mero cálculo, consignando que os valores à compensação decorrem de contrato de arrendamento de área rural (conforme fundamentação no tópico próprio) e dos termos de confissão de dívida firmados (conforme fundamentação em tópico próprio), acolhendo-se a 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá conta de cálculos de ev. 1.67, em especial identificadas como CONTA II, CONTA III, CONTA V, CONTA VI, CONTA VII e RESUMO II, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade para cada parte. Outrossim, a sentença determinou o arquivamento dos feitos nº 8147-02.2007, 8148-84.2007, 13107- 30.2009, 13108-15.2009 e 240-68.2010, com o prosseguimento do feito em relação à ação declaratória n. 8146-17.2007 e execução n. 13561-10.2009. Opostos embargos de declaração pelos autores (evento 173.1). Contrarrazões (evento 180.1). Proferida decisão de evento 182.1, negando provimento aos aclaratórios. Interposta apelação pelos autores (evento 189.1). Contrarrazões (evento 192.1). Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (evento 194). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 196.1), bem como seu posterior cumprimento, pugnando as partes pela homologação do acordo e baixa de eventuais penhoras existentes (evento 197.1). É o relatório. 8. Deliberação conjunta: 8.1. Primeiramente, não obstante a sentença prolatada de forma conjunta tenha determinado o arquivamento dos feitos nº 8147-02.2007, 8148-84.2007, 13107- 30.2009, 13108-15.2009 e 240-68.2010, com o prosseguimento do feito em relação à ação declaratória n. 8146-17.2007 e execução n. 13561-10.2009, ainda pende trânsito em julgado, eis que, em consulta aos autos de recurso via Projudi (autos nº 8146-17.2007), verifica-se a pendência de embargos de declaração opostos em face do acórdão lá proferido. 8.2. Desta feita, passo a prolatar a decisão de forma conjunta, eis que privilegia a celeridade processual e inexiste qualquer prejuízo às partes envolvidas. 9. Disposições comuns às execuções de título extrajudicial nº 8147-02.2007.8.16.0017, 13107-30.2009.8.16.0017 e 0013561-10.2009.8.16.0017: 9.1. No tocante às execuções nº 8147-02.2007.8.16.0017, 13107- 30.2009.8.16.0017 e 0013561-10.2009.8.16.0017, atestada a regularidade da transação na 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá certidão de evento 151.4 (autos nº 0013561-10.2009.8.16.0017), homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos (evento 151.1, autos nº 0013561- 10.2009.8.16.0017). 9.2. Outrossim, haja vista o cumprimento da obrigação, noticiada no evento 153.1 (autos nº 0013561-10.2009.8.16.0017), JULGO EXTINTO os feitos 8147- 02.2007.8.16.0017, 13107-30.2009.8.16.0017 e 0013561-10.2009.8.16.0017, na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 9.3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. 9.4. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de quaisquer penhoras, restrições, bloqueios ou comunicações ao SERASAJUD/CNIB, provenientes dos autos nº 8147-02.2007.8.16.0017, 13107-30.2009.8.16.0017 e 0013561- 10.2009.8.16.0017. 10. Disposições comuns aos embargos à execução nº 8148- 84.2007.8.16.0017, 13108-15.2009.8.16.0017 e 240-68.2010.8.16.0017 e à ação declaratória nº 0008146-17.2007.8.16.0017: 10.1. Em relação aos autos de embargos à execução nº 8148- 84.2007.8.16.0017, 13108-15.2009.8.16.0017 e 240-68.2010.8.16.0017 e à ação declaratória nº 0008146-17.2007.8.16.0017, atestada a regularidade da transação por meio da certidão de evento 151.4 (autos nº 0013561-10.2009.8.16.0017), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 151.1, autos nº 0013561-10.2009.8.16.0017) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 10.2. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. 10.3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 10.4. Outrossim, haja vista pendência recursal junto ao Tribunal de Justiça (autos nº 0008146-17.2007.8.16.0017), comunique-se a 14ª Câmara Cível, dando 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá conta da celebração e homologação da avença firmada entre as partes, o que, a princípio, caracterizaria perda do interesse recursal na instância superior. 10.5. Cumpram-se as formalidades legais e, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito