DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
07/11/2023, 01:03
Documentos
Outros
•22/11/2023, 17:06
Outros
•19/06/2023, 14:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/12/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/12/2023, 09:33
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
30/11/2023, 19:52
OUTRAS DECISÕES
22/11/2023, 17:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2023, 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2023, 16:18
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
22/11/2023, 16:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/11/2023, 16:17
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
07/11/2023, 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
07/11/2023, 01:03
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
01/11/2023, 17:10
RECEBIDOS OS AUTOS
01/11/2023, 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
01/11/2023, 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
01/11/2023, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
01/11/2023, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
01/11/2023, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
01/11/2023, 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
01/11/2023, 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
01/11/2023, 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
01/11/2023, 15:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/10/2023, 13:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/10/2023, 11:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/10/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/10/2023, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/10/2023, 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2023, 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2023, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 16:33
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
02/10/2023, 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/10/2023, 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/10/2023, 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/10/2023, 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/10/2023, 15:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/09/2023, 17:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/09/2023, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/09/2023, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/09/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/09/2023, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/09/2023, 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2023, 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2023, 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2023, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2023, 11:07
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
19/08/2023, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2023, 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2023, 19:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/08/2023, 14:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/08/2023, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/08/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/08/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/08/2023, 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2023, 17:34
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
01/08/2023, 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2023, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2023, 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2023, 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2023, 17:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
31/07/2023, 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/07/2023, 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2023, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2023, 09:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
18/07/2023, 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
18/07/2023, 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2023, 11:43
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
18/07/2023, 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/07/2023, 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/07/2023, 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/07/2023, 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/07/2023, 11:11
JUNTADA DE CIÊNCIA
26/06/2023, 08:53
RECEBIDOS OS AUTOS
26/06/2023, 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2023, 08:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/06/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/06/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/06/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/06/2023, 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/06/2023, 14:47
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
20/06/2023, 00:41
DEFERIDO O PEDIDO
19/06/2023, 14:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/06/2023, 14:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
19/06/2023, 11:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
13/06/2023, 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
13/06/2023, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/06/2023, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/06/2023, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2023, 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2023, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2023, 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2023, 17:07
JUNTADA DE CIÊNCIA
30/05/2023, 09:56
RECEBIDOS OS AUTOS
30/05/2023, 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2023, 09:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
29/05/2023, 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/05/2023, 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
29/05/2023, 16:07
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
29/05/2023, 16:05
RECEBIDOS OS AUTOS
29/05/2023, 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
29/05/2023, 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2023, 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
26/05/2023, 14:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
26/05/2023, 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
26/05/2023, 12:21
JUNTADA DE DESPACHO DE OUTROS AUTOS
26/05/2023, 12:20
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
26/05/2023, 12:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/05/2023, 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/05/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/05/2023, 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
02/05/2023, 14:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/05/2023, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/04/2023, 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2023, 15:45
OUTRAS DECISÕES
12/04/2023, 18:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/04/2023, 01:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
10/04/2023, 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/03/2023, 16:41
OUTRAS DECISÕES
29/03/2023, 16:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/03/2023, 12:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
29/03/2023, 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
22/03/2023, 14:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/03/2023, 12:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/03/2023, 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2023, 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
17/03/2023, 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/03/2023, 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
15/03/2023, 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2023, 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
27/02/2023, 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
27/02/2023, 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2023, 15:12
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
27/02/2023, 14:56
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
19/01/2023, 12:56
RECEBIDOS OS AUTOS
19/01/2023, 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/01/2023, 17:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/01/2023, 13:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/01/2023, 13:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/01/2023, 18:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/01/2023, 18:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/01/2023, 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
16/01/2023, 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
16/01/2023, 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/01/2023, 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/01/2023, 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
16/01/2023, 18:35
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
16/01/2023, 18:34
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
16/01/2023, 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
16/01/2023, 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
16/01/2023, 15:54
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
16/01/2023, 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
16/01/2023, 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
16/01/2023, 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
16/01/2023, 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
16/01/2023, 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
16/01/2023, 13:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/01/2023, 16:46
JUNTADA DE CUSTAS
10/01/2023, 11:27
RECEBIDOS OS AUTOS
10/01/2023, 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/01/2023, 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
09/01/2023, 14:07
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/01/2023, 09:37
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/01/2023, 01:14
RECEBIDOS OS AUTOS
16/12/2022, 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
05/07/2022, 17:46
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
05/07/2022, 16:43
RECEBIDOS OS AUTOS
05/07/2022, 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2022, 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/07/2022, 16:03
RECEBIDOS OS AUTOS
05/07/2022, 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
25/04/2022, 14:15
JUNTADA DE CONTRARRAZÕES
24/04/2022, 23:02
RECEBIDOS OS AUTOS
24/04/2022, 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/04/2022, 00:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
28/03/2022, 12:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
25/03/2022, 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2022, 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2022, 00:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
15/03/2022, 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
15/03/2022, 16:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/03/2022, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/03/2022, 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/03/2022, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
08/03/2022, 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/03/2022, 13:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
07/03/2022, 13:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/03/2022, 12:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
07/03/2022, 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/03/2022, 16:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
04/03/2022, 16:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/03/2022, 15:45
EXPEDIÇÃO DE SEI
04/03/2022, 15:45
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
03/03/2022, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
03/03/2022, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
03/03/2022, 00:19
DECLARADA SUSPEIÇÃO
02/03/2022, 18:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/03/2022, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2022, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
02/03/2022, 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2022, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2022, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2022, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2022, 00:07
JUNTADA DE CIÊNCIA
21/02/2022, 17:53
RECEBIDOS OS AUTOS
21/02/2022, 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/02/2022, 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no gozo de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), ofereceu denúncia, dentre outros, em detrimento de: IVO HENRIQUE GAIOVICZ, brasileiro, solteiro, engenheiro agrônomo, inscrito no RG nº 8.772.295-3/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Maria Laura Gaiovicz e Ivo Gaiovicz, nascido em 04 de agosto de 1986, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua José Guarino Espindola, nº 120, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-6425 e, SINVAL GAIOVIS, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no RG nº 2.378.407-6/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Izilina Dardin Gaiovis e Quindrade Faiovis, nascido em 06 de outubro de 1954, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Presidente Getulio Vargas, nº 289, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-5491. Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal (fato 03 e 04 da denúncia), em razão do seguinte comportamento: Fato 03: “Ato contínuo, após a vítima retornar ao local acompanhado por policiais, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com as intenções de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, ameaçaram a vítima Jefferson Chabatura, afirmando que iriam lhe dar uma surra, conforme declarações de mov. 1.8, gerando grande temor de concretização na vítima.” Fato 04: “Em seguida, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas de maneira consciente e voluntária, agindo com ânimo de menosprezar a função pública, desacataram o oficial de justiça Jefferson Chabatura, o qual estava no exercício de suas funções, dirigindo-se a ele com as seguintes palavras: “bosta”, “merda”, conforme declarações de mov. 1.8.”. A denúncia imputou crimes também em relação aos denunciados Antônio Dati Muler Gambeta Júnior e Alessandro Muller Gambeta (fato 01 e 02 da denúncia). Tais acusados, no entanto, celebraram acordo de não-persecução penal com o Ministério Público (mov. 143). A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2020 (mov. 35). Os réus foram citados (mov. 63). Sinval Gaiovis apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Constituído, na qual deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 68). Por sua vez, o réu Ivo Henrique Gaiovicz apresentou resposta por intermédio de Defensor Público, igualmente deixando de levantar preliminares (mov. 71). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Jefferson Chabatura e as testemunhas Allan Paulo Brunnquell, Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos, Marcos Dachery e Douglas Felipe Zaions foram ouvidas. Ao final, os réus foram interrogados (mov. 143). Na mesma ocasião, o Ministério Público reiterou a proposta de acordo de não-persecução penal, o qual foi aceito pelos denunciados Alessandro e Antônio e recusado pelos réus Ivo e Sinval (mov. 143). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos veiculados na denúncia. Em relação ao crime de ameaça, pleiteou a condenação do réu Sinval e a absolvição do corréu Ivo. No tocante ao delito de desacato, pediu a condenação do réu Ivo e a absolvição do coautor Sinval. Na dosimetria da pena, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal (mov. 150). A defesa de Sinval Gaiovis, por sua vez, anuiu com o pedido ministerial de absolvição da prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. Da mesma forma, no tocante à ameaça, salientou que o acusado, em razão de suas condições pessoais, já participou de várias diligências com Oficiais de Justiça e nunca foi desrespeitoso com nenhum. Sustentou ter auxiliado a vítima a se livrar dos agressores e de nenhuma forma a ameaçou. Finalmente, apontou que o ofendido, na Delegacia de Polícia, não atribuiu ao denunciado qualquer crime, somente trazendo a tese em juízo (mov. 171). Ivo Henrique Gaiovicz, igualmente por meio de advogada constituída, postulou a absolvição em relação ao crime de ameaça, por insuficiência de provas. Quanto ao delito de desacato, argumentou não haver prova das ofensas realizadas pelo réu, pois “não houve nenhuma testemunha afirmando que o réu de fato proferiu referidas palavras em face da vítima, nem mesmo dos policiais que estavam presentes, bem como não houve prisão em flagrante”. Subsidiariamente, sustentou que “a conduta imputada ao réu não configurou desacato, isso pois, é necessário se faz que haja o intuito de que a suposta ofensa tenha a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública”. Igualmente de forma subsidiária, salientou não ter havido dolo de desacato, vez que o réu estaria embriagado. Finalmente, pleiteou a rejeição do pedido ministerial de fixação de indenização mínima, senão sua redução (mov. 172). Em sentença, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, de modo que o réu Sinval Gaiovis foi absolvido em relação ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal e o acusado Ivo Henrique Gaiovicz do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal. Em relação aos delitos remanescentes, foi determinada a intimação do Ministério Público a respeito da possibilidade de transação penal (mov. 176). A acusação deixou de oferecer transação penal em relação ao réu Ivo, oferecendo o benefício quanto a Sinval Gaiovis (mov. 191). Designada audiência (mov. 194), Sinval Gaiovis foi intimado (mov. 205) e deixou de comparecer (mov. 208). Os autos vieram conclusos para sentença quanto aos delitos remanescentes. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de Ivo Henrique Gaiovicz, Sinval Gaiovis e outros, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 147 e 331 do Código Penal. A ocorrência dos delitos se encontra demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.14), auto de apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 1.7), laudo de lesões corporais (mov. 20.5), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. O ofendido J.C., em juízo, salientou estar cumprindo uma diligência no domingo, pois haveria um júri na segunda feira e uma das testemunhas residia no Iratim, a qual somente se encontraria em casa no domingo. Diante disso, preparou seu roteiro e verificou que haviam mandados cíveis a cumprir em detrimento de um dos réus e seu irmão. Depois do almoço, foi na casa de um irmão dos réus, mas não o encontrou. Chegando na residência dos réus, verificou algumas pessoas e pediu pelo Alessandro e pelo Júnior. Identificou eles, chamou um dos réus para um local reservado e realizou a citação. Depois chamou o Júnior, o qual veio em sua direção, jogou o mandado no chão e o pegou pelo pescoço e foram lhe empurrando. Entrou no carro com eles segurando no seu pescoço. Enquanto tentava ligar o carro, o Alessandro lhe acertou um soco no olho e eles rasgaram sua camisa. Durante a discussão chegou o Sinval perguntar-lhes o que estava acontecendo. Conseguiu sair da propriedade e foi até a Polícia Militar. Encontrou os policiais em General Carneiro e eles pediram para acompanhar a diligência. Retornou ao local com os policiais militares e identificou os réu. Nesse instante, o Sinval veio e falou “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”. Da mesma forma veio o Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”. Os policiais destravaram a viatura e conseguiu entrar para dentro novamente. Os policiais realizaram a captura do Alessandro e do Júnior, mas não do Sinval e do Ivo. O Sinval lhe deu de dedo e disse que iria lhe surrar; acredita que ele somente não lhe bateu pois a polícia estava ao lado. E o Ivo disse “seu bosta, seu merda, tô por aqui com você”. Somente lembra do Ivo lhe insultar e o Sinval lhe ameaçar. Chegou no local por volta das três da tarde. Frisou não possuir inimizade anterior com nenhum dos réus (mov. 141.3). Allan Paulo Brunnquell, policial militar, relatou que era um domingo e foram acionados para auxiliar um Oficial de Justiça que teria sido agredido durante o cumprimento de uma intimação. Assim que chegaram ao local, as pessoas ficaram exaltadas e tentaram brigar novamente com o Oficial de Justiça. Conversaram com os envolvidos e encaminharam as partes para a Delegacia. As pessoas estavam bebendo no local, era uma festa de aniversário. Os autuados negaram as agressões. Várias pessoas ameaçaram ir para cima do Oficial de Justiça quando chegaram. Não recordou nomes (mov. 141.1). Da mesma forma, o policial Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos frisou terem ido até a o local onde o Oficial teria sido agredido e constataram haver bastante gente. Em princípio houve um pouco de tumultuo, mas ao final concordaram acompanha-los até a delegacia. Havia muita gente ofendendo o Oficial. Não presenciou nenhuma ameaça. Estava longe da outra viatura, na qual estava o Oficial de Justiça (mov. 141.2). Marcos Dachery, primo dos réus, disse que era aniversário da filha do Antônio no dia. Depois do almoço chegou o Oficial de Justiça em um carro. Ele lhe perguntou sobre o Alessandro e o Antônio. Conversou com o Oficial e pediu para que voltasse no outro dia, pois estavam em uma comemoração e as pessoas já haviam bebido. O Oficial respondeu que não poderia voltar no outro dia. Então o Alessandro veio falar com o Oficial, enquanto foi até o banheiro. Quando voltou do banheiro, o Oficial já tinha ido embora e não viu o que aconteceu. Ficou todo mundo nervoso com a situação. Depois o Oficial retornou com a Polícia e lhe indicou como autor das agressões e foi algemado. Mas logo em seguida ele se retratou. Não viu o Oficial ser agredido, pois estava no banheiro. Não viu o Sinval insultar ou agredir o Oficial de Justiça (mov. 141.4). Douglas Felipe Zaions, amigo do réu Antônio, falou estarem todos em um aniversário de criança, em família e chegou o Oficial de Justiça e entrou na propriedade atrás do Antônio. Afirmou que não chegaram a brigar no dia. O Oficial voltou na parte da tarde com a polícia. Não chegou a presenciar a situação, pois estava mais retirado. O Oficial chegou no local na hora do almoço (mov. 141.5). Sinval Gaiovis, interrogado, asseverou que era aniversário da sua neta e estava assando carne. Viu que chegou um veículo, mas não deu atenção. Pouco depois, viu que Antônio e Júnior estavam perto do carro e pareciam estar discutindo com alguém. Então saiu correndo até o carro e separou a briga. O Oficial ficou nervoso e não conseguia sair com o carro. Durante a tarde ele chegou com a polícia. Negou ter ameaçado ou xingado. Não ouviu quem insultou o Oficial. O Oficial chegou por volta das 13h30min (mov. 141.6). Ivo Henrique Gaiovicz, em interrogatório, salientou que estavam em uma comemoração de aniversário. No primeiro momento da ida do Oficial, houve uma discussão, mas logo já acalmaram os ânimos e voltaram à festa. Mais tarde naquele dia, o Oficial retornou com a polícia militar. Novamente houve um alvoroço. E naquele momento ocorreu uma série de discussões. No final da situação, o Júnior e o Alessandro foram até a Delegacia em uma caminhonete. Não disse para o Oficial que iria dar uma surra nele. Da mesma forma, negou ter insultado o Oficial. O Sinval apaziguou a situação. Não foi preso em flagrante ou levado à delegacia (mov. 141.7). Os réus Antônio e Alessandro firmaram acordo de não-persecução penal com o Ministério Público e confessaram a prática dos crimes descritos nos fatos “01 e “02” da denúncia, a respeito dos quais não houve participação dos réus Sinval e Ivo (mov. 141.8 e 141.9). O réu Sinval Gaiovis foi absolvido do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, remanescendo, quanto a ele, o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, Ivo Henrique Gaiovicz foi absolvido do deito previsto no artigo 147 do Código Penal, ficando pendente a imputação relativa ao crime disposto no art. 331 da mesma Lei. E, dos autos, observa-se que a vítima relatou que ao retornar ao local de onde foi expulsa pelos demais réus, agora acompanhado pela polícia militar, foi recebido por Sinval, o qual lhe disse “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”; e no mesmo momento veio Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”. Os policiais militares, embora não tenham identificado precisamente os autores das ameaças e ofensas, salientaram que os presentes estavam bastante “revoltados” com o Oficial de Justiça e o insultavam. A palavra do agente público, ora vítima, se encontra, pois, corroborada nos demais elementos e circunstâncias do crime. Os réus ficaram aborrecidos com o fato de o Oficial de Justiça ter ido realizar uma intimação em data comemorativa; em decorrência, ameaçaram e menosprezaram a função do agente público, em manifesto excesso, praticando os crimes de ameaça e desacato. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para condenar o réu Sinval Gaiovis pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, bem como condenar o réu Ivo Henrique Gaiovicz pelo crime capitulado no artigo 331 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. Sinval Gaiovis – art. 147 do Código Penal 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a culpabilidade é ínsita ao crime praticado. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, o réu é tecnicamente primário. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Na hipótese, as consequências não destoaram daquelas previstas para o tipo penal. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) mês de detenção. Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do sursis e da substituição Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) realizar 20 horas de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão; Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes as hipóteses autorizados da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Indenização Mínima Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que a indenização mínima referida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange aquela destinada a reparar os danos morais causados pelo crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u).. No caso em tela, considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em um salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, CONDENO o réu a pagar R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para reparação dos danos morais, corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). Ivo Henrique Gaiovicz 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; in casu, não pende em desfavor do réu condenação anterior; nada há a considerar no caso quanto à conduta social ou personalidade; não há razões extraordinárias para o cometimento do delito. Quanto às circunstâncias do crime, nada há a valorar. As consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza; a vítima em nada contribuiu para o delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada. Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes ou atenuantes. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento nem de diminuição da pena a serem consideradas. Fixo a pena, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do sursis e da substituição Incabível o sursis, pois preferível a substituição da pena por restritiva de direitos, conforme art. 77 do Código Penal. A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser destinado a entidade com destinação social. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes as hipóteses autorizados da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Indenização Mínima Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que a indenização mínima referida pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange aquela destinada a reparar os danos morais causados pelo crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u).. No caso em tela, considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em um salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, CONDENO o réu a pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para reparação dos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Não há apreensões pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia para cumprimento da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para pagar a pena de multa e custas em até 10 (dez) dias; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se os réus por meio seus advogados constituídos nos autos e a vítima por carta AR/MP. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
15/02/2022, 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
14/02/2022, 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/02/2022, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2022, 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
10/02/2022, 18:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
08/02/2022, 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2021, 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
07/12/2021, 10:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/12/2021, 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2021, 00:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/11/2021, 10:51
JUNTADA DE CIÊNCIA
19/11/2021, 19:33
RECEBIDOS OS AUTOS
19/11/2021, 19:33
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
19/11/2021, 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2021, 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/11/2021, 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2021, 18:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
19/11/2021, 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
19/11/2021, 15:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/11/2021, 12:11
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
18/11/2021, 16:18
RECEBIDOS OS AUTOS
18/11/2021, 16:17
DECORRIDO PRAZO DE SINVAL GAIOVIS
17/11/2021, 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
17/11/2021, 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
17/11/2021, 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
17/11/2021, 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2021, 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2021, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2021, 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2021, 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2021, 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
27/10/2021, 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
27/10/2021, 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/10/2021, 13:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
26/10/2021, 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
26/10/2021, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
25/10/2021, 20:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
25/10/2021, 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2021, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2021, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2021, 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2021, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2021, 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2021, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2021, 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2021, 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2021, 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2021, 12:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
06/10/2021, 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
06/10/2021, 12:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/10/2021, 18:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/10/2021, 18:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/10/2021, 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2021, 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2021, 20:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
01/10/2021, 20:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
01/10/2021, 20:18
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
21/09/2021, 16:10
RECEBIDOS OS AUTOS
21/09/2021, 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/09/2021, 12:52
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
14/09/2021, 13:37
RECEBIDOS OS AUTOS
14/09/2021, 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/09/2021, 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/09/2021, 16:20
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
09/09/2021, 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
08/09/2021, 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
08/09/2021, 17:20
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
08/09/2021, 17:20
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
08/09/2021, 13:57
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
08/09/2021, 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
08/09/2021, 13:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/09/2021, 11:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
08/09/2021, 11:51
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
25/08/2021, 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
25/08/2021, 00:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/08/2021, 14:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/08/2021, 10:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/08/2021, 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2021, 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2021, 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2021, 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2021, 00:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/08/2021, 16:57
JUNTADA DE CIÊNCIA
11/08/2021, 11:21
RECEBIDOS OS AUTOS
11/08/2021, 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/08/2021, 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
09/08/2021, 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
09/08/2021, 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
09/08/2021, 15:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/08/2021, 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2021, 10:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/08/2021, 10:35
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/08/2021, 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/08/2021, 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2021, 00:28
MANDADO DEVOLVIDO
30/07/2021, 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
30/07/2021, 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2021, 13:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/07/2021, 12:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/07/2021, 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
23/07/2021, 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2021, 14:05
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
22/07/2021, 13:14
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
22/07/2021, 12:44
JUNTADA DE CIÊNCIA
22/07/2021, 10:54
RECEBIDOS OS AUTOS
22/07/2021, 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2021, 10:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/07/2021, 09:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/07/2021, 09:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/07/2021, 09:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
21/07/2021, 20:05
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/07/2021, 18:59
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/07/2021, 18:59
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/07/2021, 18:59
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/07/2021, 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/07/2021, 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 16:22
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/07/2021, 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
19/07/2021, 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
07/06/2021, 16:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/06/2021, 17:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/06/2021, 16:57
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
01/06/2021, 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
25/05/2021, 17:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/05/2021, 11:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/05/2021, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/05/2021, 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2021, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2021, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
28/04/2021, 10:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/04/2021, 09:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
09/04/2021, 14:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
09/04/2021, 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/04/2021, 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
06/04/2021, 15:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/03/2021, 11:39
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
30/11/2020, 15:50
RECEBIDOS OS AUTOS
30/11/2020, 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2020, 16:26
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
25/11/2020, 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
25/11/2020, 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2020, 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2020, 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
25/11/2020, 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
25/11/2020, 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2020, 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
25/11/2020, 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
25/11/2020, 16:16
JUNTADA DE CIÊNCIA
25/11/2020, 09:37
RECEBIDOS OS AUTOS
25/11/2020, 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2020, 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/11/2020, 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/11/2020, 15:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/11/2020, 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
24/11/2020, 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
24/11/2020, 15:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/11/2020, 15:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/11/2020, 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
24/11/2020, 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
24/11/2020, 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
24/11/2020, 15:31
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
24/11/2020, 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
20/11/2020, 15:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/11/2020, 15:17
JUNTADA DE DENÚNCIA
20/11/2020, 14:54
RECEBIDOS OS AUTOS
20/11/2020, 14:54
JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
07/10/2020, 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
05/10/2020, 16:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/10/2020, 16:07
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
02/10/2020, 17:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
29/09/2020, 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
11/08/2020, 18:06
JUNTADA DE DOCUMENTOS APREENSÃO
11/08/2020, 15:21
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/08/2020, 13:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/08/2020, 09:46
JUNTADA DE DOCUMENTOS APREENSÃO
07/08/2020, 17:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
07/04/2020, 19:28
JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
25/03/2020, 10:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
19/03/2020, 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2020, 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/03/2020, 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
18/03/2020, 12:21
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
16/03/2020, 16:59
RECEBIDOS OS AUTOS
16/03/2020, 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/03/2020, 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/03/2020, 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
16/03/2020, 14:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
16/03/2020, 13:13
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
16/03/2020, 13:13
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)