Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 Vistos Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 BANCO SANTANDER S.A. apresentou exceção de pré-executividade no mov. 14.2, alegando, em síntese, a) a inexigibilidade dos créditos exequendos e b) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, ratificou a validade dos lançamentos (mov. 18.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 1. DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Pela análise da CDA, constata-se a sua devida adequação aos requisitos postos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”. Observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN. De mais a mais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Preenchidos os requisitos acima citados, é válida e legítima a cobrança do fisco, sem óbice a que o mérito da cobrança seja sequencialmente apreciado. Por fim, vale mencionar que somente seria possível falar em nulidade da certidão de dívida ativa por vício formal se houvesse mitigação ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa – fatos estes que não foram especificamente demonstrados pelo excipiente. Não por acaso, é o que se tem decidido: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 “somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (...) (REsp 1085443/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18-02-2009). 2. DA TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO O inciso III, do art. 156 da CF/88 confere aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não abrangidos pelo art. 155, II, da CF, definidos em lei complementar. Atualmente, o ISS é regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, que traz em seu bojo uma lista taxativa dos serviços passíveis de tributação. In casu, busca o Município de Curitiba a cobrança do ISS sobre o serviço prestado por instituição financeira no exercício de 2015. No que se refere aos serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a lista de serviços sujeitos à incidência de ISS, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, prevê o seguinte: “15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.” Consoante jurisprudência pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e da edição da Súmula 424/STJ, a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, apesar de taxativa, admite uma leitura extensiva de cada item para que se possa enquadrar os serviços correspondentes aos já previstos expressamente em Lei, prevalecendo a natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira. Confira-se: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 “TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) Súmula 424, do STJ – “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” Ademais, estabeleceu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - AgInt no AREsp 1611422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 05/10/2020). Oportuno ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n° 784.439, o Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” (STF - RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). Vê-se, assim, que, muito embora a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 seja considerada taxativa, permite-se uma interpretação extensiva e analógica dos seus itens, a fim de abarcar um maior número de serviços prestados, independentemente da nomenclatura. Deste modo, é irrelevante o nome dado ao serviço prestado, importando sim a natureza dele e previsão, ainda que de forma analógica, na lista de serviços constante da legislação. Isso ocorre pelo fato de que as operações bancárias recebem o nome conforme estabelecido pela instituição que as oferece, ou seja, cada instituição financeira possui denominação distinta para serviços idênticos. Sendo assim, é impossível que a lista anexa a Lei Complementar 116/2003 estabeleça todas as possibilidades de serviços prestados pelas instituições financeiras, o que justifica a interpretação extensiva da alusiva lista. Mesmo porque, uma interpretação restrita da lista de serviços poderia estimular que as instituições bancárias alterassem a nomenclatura de suas operações para que não incidisse o ISS. Neste sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: 0007447-89.2016.8.16.0185 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 02/0/.2019; 0015247-03.2018.8.16.0185 - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva – J. 17/11/2020; 0001885-36.2011.8.16.0004- Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho – J – 04/11/2020; 0068009- 92.2016.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli – J. 09/09/2020. Acresço, ainda, que a questão de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim é irrelevante, ante o disposto no caput, do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, in verbis: “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. Logo, embora taxativa a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o rol de serviços bancários deve ser interpretado de forma ampla e extensiva, devendo prevalecer não a nomenclatura utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado, de forma a incluir os serviços similares aos expressamente previstos. Por fim, cumpre reiterar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória; tratando-se de imposto constituído mediante processo administrativo fiscal próprio, citado na CDA, consoante preveem os arts. 2º da LEF e 202 do CTN, a executada deveria apresentá-lo de plano e deduzir, em específico, qual serviço não se enquadraria na lista. Uma vez regularmente constituído o crédito e inscrito em dívida ativa, sua presunção de certeza e liquidez somente pode ser ilidida por prova inequívoca a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 cargo do devedor, não bastando, portanto, a arguição genérica de inexigibilidade do tributo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto [1] no art. 274, parágrafo único do CPC1.2.. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001105-23.2020.8.16.0185 Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito