Execução Fiscal 0004096-30.2012.8.16.0030 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
08/01/2014
Valor da Causa
R$ 589,75
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
Autor
INCORPORADORA DE IMOVEIS CARAJAS LTDA
CNPJ
73.***.***.0001-68
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Reu
MARLON JOSE DE OLIVEIRA
CPF
089.***.***-22
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Reu
Advogados / Representantes
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596
·
CPF
070.***.***-54
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
29/07/2024, 18:57
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
05/07/2024, 17:37
RECEBIDOS OS AUTOS
05/07/2024, 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/07/2024, 17:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/06/2024, 09:30
RECEBIDOS OS AUTOS
14/06/2024, 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/06/2024, 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/05/2024, 09:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
22/05/2024, 17:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/05/2024, 15:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
12/04/2024, 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
18/01/2024, 16:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/01/2024, 01:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/01/2024, 17:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/12/2023, 09:31
Ver todas as movimentações (96)
Todas as movimentações
(96)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
29/07/2024, 18:57
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
05/07/2024, 17:37
RECEBIDOS OS AUTOS
05/07/2024, 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/07/2024, 17:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/06/2024, 09:30
RECEBIDOS OS AUTOS
14/06/2024, 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/06/2024, 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/05/2024, 09:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
22/05/2024, 17:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/05/2024, 15:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
12/04/2024, 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
18/01/2024, 16:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/01/2024, 01:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/01/2024, 17:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/12/2023, 09:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/12/2023, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/12/2023, 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/12/2023, 09:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
15/12/2023, 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
15/12/2023, 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2023, 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2023, 13:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/12/2023, 13:28
OUTRAS DECISÕES
09/11/2023, 16:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO
07/11/2023, 01:08
JUNTADA DE CUSTAS
06/11/2023, 14:35
RECEBIDOS OS AUTOS
06/11/2023, 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/11/2023, 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
09/10/2023, 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
09/10/2023, 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/10/2023, 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/10/2023, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2023, 15:40
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
05/10/2023, 15:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/10/2023, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/09/2023, 00:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
12/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0004096-30.2012.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004096-30.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$589,75 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): INCORPORADORA DE IMÓVEIS CARAJAS LTDA. MARLON JOSE DE OLIVEIRA A. Tendo em vista o parcelamento da dívida, determino a suspensão do feito pelo prazo de sua duração ou ulterior manifestação. No caso de não constar a duração no parcelamento no extrato da dívida, determino a suspensão por 1 (um) ano. B. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. C. Requerida nova suspensão, comprovada a continuidade do parcelamento, reitere-se item “A” e, em seguida item “B”. D. Desde já ficam deferidas as solicitações de prazo/suspensão processual não superiores a 60 (sessenta) dias no intervalo de 1(um) ano para a) diligência administrativa para se comprovar a satisfação da dívida, a continuidade do parcelamento ou a rescisão deste; b) para obter resposta de ofício enviado pelo exequente para fins estritamente relacionados à execução; c) para diligências extrajudiciais para a localização de bens. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias dar continuidade ao feito. E. Indeferidos, desde já, os requerimentos de prazo/suspensão processual a) para meros fins dilatórios, sem exposição de justo motivo; b) reiteração de pedido já deferido em razão de item “D” que, aquele somado, ultrapasse 60 (sessenta) dias no intervalo de 1 (um) ano; e c) requerimento de apensamento ou penhora no rosto dos autos de processo já extinto e arquivado. Neste caso, intime-se o exequente para requerer medida diversa, no prazo de 10 (dez) dias. F. No transcurso dos prazos de itens “B”, “D” e “E”, quedando-se o credor silente, não requerida nova diligência, não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, suspenda-se o curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos moldes do art. 40, caput, da Lei 6830/80, cientificando-se o exequente e certificando nos autos. G. Finda a suspensão processual, mantendo-se silente o credor, a crise executiva ou reiteradas/mantidas as hipóteses de item “E” independentemente de intimação para requerer medida diversa, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. H. No mais, atente-se aos itens a seguir: 1. Em razão da elevada quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo, necessário fazer uma equalização das atividades da Secretaria, de maneira a se garantir uniformidade no tratamento e padronização nos procedimentos. 2. Tal situação importa em atenção especial para cada processo, de maneira que possa ser resolvido no prazo mais exíguo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3. Ante estas considerações, a partir desta data o processo deve tramitar conforme as determinações que seguem: 4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito. Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4. Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6. Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2. Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3. Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4. Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo. Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5. Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6. Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8. Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso. A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente. Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro. Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
PROCESSO SUSPENSO
15/02/2022, 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
14/02/2022, 16:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/02/2022, 11:11
PROCESSO DESARQUIVADO
14/02/2022, 11:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/01/2022, 16:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
26/11/2019, 17:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/11/2019, 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2019, 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2019, 16:35
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
03/10/2019, 16:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/09/2019, 15:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/09/2019, 15:33
PROCESSO DESARQUIVADO
30/09/2019, 15:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2019, 12:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
28/08/2019, 17:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
28/08/2019, 00:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/09/2018, 17:53
PROCESSO SUSPENSO
27/08/2018, 17:36
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
21/08/2018, 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/08/2018, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2018, 15:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/07/2018, 14:42
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/07/2018, 14:24
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/07/2018, 14:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
23/07/2018, 19:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
28/06/2018, 16:58
PROCESSO SUSPENSO
30/08/2017, 13:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/08/2017, 13:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/07/2017, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2017, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2017, 18:32
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
22/06/2017, 18:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/03/2017, 00:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/01/2017, 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2016, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/11/2016, 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/11/2016, 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
23/11/2016, 16:39
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
07/10/2016, 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/09/2016, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/09/2016, 15:52
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/09/2016, 15:44
JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD
06/09/2016, 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
20/07/2016, 18:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/07/2016, 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/06/2016, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2016, 13:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/04/2016, 15:12
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/08/2015, 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/11/2014, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/10/2014, 14:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/10/2014, 14:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/02/2014, 16:44
RECEBIDOS OS AUTOS
07/02/2014, 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/01/2014, 12:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/01/2014, 12:01
Documentos
Outros
•
18/01/2024, 16:05
Outros
•
09/11/2023, 16:19
Outros
•
05/10/2023, 15:41
Outros
•
14/02/2022, 16:50
Outros
•
03/10/2019, 16:04
Decisão
•
24/07/2018, 18:01
Decisão
•
24/07/2018, 18:01
Decisão
•
24/07/2018, 15:01
Decisão
•
24/07/2018, 15:01
16/02/2022, 00:00