SECRETARIO MUNICIPIO DE SEGURANCA DE PARANGUA, SR. JOAO CARLOS SILVA
Reu
MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
OAB/PR 35267·CPF·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
OAB/PR 27936·CPF·Representa: Réu
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/05/2024, 15:00
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/05/2024, 14:52
RECEBIDOS OS AUTOS
06/05/2024, 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/03/2024, 13:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/03/2024, 08:33
RECEBIDOS OS AUTOS
22/03/2024, 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2024, 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2024, 08:18
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
21/03/2024, 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/03/2024, 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
21/03/2024, 09:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/05/2023, 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/05/2023, 10:54
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO MUNICÍPIO DE SEGURANÇA DE PARANGUÁ, SR. JOÃO CARLOS SILVA
16/05/2023, 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2023, 08:04
Documentos
Outros
•19/01/2021, 18:26
Outros
•03/08/2020, 19:02
RECEBIDOS OS AUTOS
22/03/2024, 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2024, 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2024, 08:18
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
21/03/2024, 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/03/2024, 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
21/03/2024, 09:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/05/2023, 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/05/2023, 10:54
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO MUNICÍPIO DE SEGURANÇA DE PARANGUÁ, SR. JOÃO CARLOS SILVA
16/05/2023, 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2023, 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/04/2023, 15:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/04/2023, 15:53
RECEBIDOS OS AUTOS
19/04/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “(...) o fato de sobre um determinado bem existir uma patente não impede, por si, a realização de licitação para sua aquisição pela Administração Pública. É natural a conclusão de que se o objeto licitado correspondesse, exata e exclusivamente, a patente exibida pela Apelante, nem poderiam existir concorrentes se ela afirma que ainda não licenciou outras empresas a explorar o que chama de ˜totem de segurança". Nesse caso, inclusive, seria possível cogitar até mesmo de um direcionamento da licitação, o que é uma prática ilícita. Mas também não é esse o caso. Da carta patente de seq. 1.8 e seguintes, nota-se que o Sistema de Repressão, Monitoramento e Atendimento a Emergências ali previsto constitui-se por "um sistema de inibição de eventos indesejados que utiliza um equipamento eletrônico inibidor destinado ao monitoramento e atendimento a emergências dotado de câmeras de vídeo, auto-falantes, microfones, botão de emergência e luzes de sinalização que também opera em comunicação com uma central de atendimento". O documento de seq. 1.10, contém um desenho muito específico do referido sistema de repressão, dotado de especificidades próprias, compreendendo "um equipamento dotado de um corpo (1) principal promovido de portas articuladas para acesso aos compartimentos que servem de alojamento e proteção para os dispositivos eletroeletrônicos internos e que encera os componentes: botão de acionamento de emergência (2); câmeras de vídeo com cobertura de 360º (...)". O Edital de concorrência em discussão prevê a implantação de um Totem ou Torre de Segurança que, embora guarde semelhanças com o conceito de sistema de monitoramento previsto na patente referida, descreve o bem a ser adquirido sem particularidades justamente com a finalidade de permitir a ampla concorrência. A forma de monitoramento de segurança, por meio de totens, pode ser feita de diversas formas -sendo aquela patenteada pela Apelante apenas uma delas -, impondo-se apenas o respeito aos requisitos mínimos exigidos no edital. O equipamento licitado, inclusive, está sujeito a prévio exame pela comissão de licitação, por meio de amostras, como previsto em edital, o que demonstra a insubsistência da tese da Apelante. A realização do certame, então, não ofende direito líquido e certo da Apelante, logo, sendo de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança.” (mov. 43.1, Apelação Cível) Com efeito, ao entender que a descrição do totem no edital não guarda identidade com aquele objeto da patente e que, em consequência, o prosseguimento do certame não ofende direito de propriedade industrial da recorrente, o Colegiado o fez à luz do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). No mais, ainda que a recorrente defenda que não houve enfrentamento, pelo órgão julgador, dos precedentes por ela expostos em contraposição ao RMS 37.688/MG (arts. 489, §1˚, IV e 1.022, I e II do CPC), referida tese não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade. Colhe-se do julgamento dos Embargos de Declaração ED 1: “Ao examinar a alegação da ora Embargante de ofensa a direito líquido e certo, o Colegiado se debruçou sobre o teor da Carta Patente nº PI 0903795-0, contida na seq. 1.8 dos Autos de origem, de titularidade dela, que era efetivamente o objeto da controvérsia, soando desnecessária manifestação sobre conceitos genéricos relacionados a distinção entre invenção em modelo de utilidade. No que concerne aos precedentes invocados pela Embargante em suas razões, era desnecessária manifestação específica sobre cada um deles, especialmente porque são provenientes de Tribunais Estaduais ao passo que fundamentou o Acórdão julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente sobre o tema em debate. Sobre a alegada contrariedade do Acórdão as provas dos autos, a pretensão da Embargante contraria o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente autoriza o manejo de embargos de declaração em razão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo sabidamente descabido o seu manejo para o reexame de matéria já discutida.” – mov. 36.1, ED 1 Verifica-se que o fundamento em que se assenta o julgado – “o Colegiado se debruçou sobre o teor da Carta Patente nº PI 0903795-0, contida na seq. 1.8 dos Autos de origem, de titularidade dela, que era efetivamente o objeto da controvérsia, soando desnecessária manifestação sobre conceitos genéricos relacionados a distinção entre invenção em modelo de utilidade” - não restou impugnado, suficientemente, nas razões do recurso especial. Nota-se do apelo especial que a recorrente se restringe a defender que a aplicação do julgamento do RMS 37.688/MG ocorreu de maneira equivocada no caso porque não se trata de invenção, mas de uma utilidade, deixando de impugnar a conclusão do julgador de que descrição do totem no edital não guarda identidade com aquela objeto da Carta Patente 0903795-0. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015) e “Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1876889/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015686-17.2020.8.16.0129/2 Recurso: 0015686-17.2020.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S/A Requerido(s): Município de Paranaguá/PR HELPER TECNOLOGIA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 25, I da Lei 8.666/93; o art. 42, §1˚da Lei n° 9.279/96, arts. 489, §1˚, IV e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a patente comprova exclusividade na comercialização do produto licitado e que, no caso, a Administração deveria recorrer à contratação direta por inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição. Acrescenta que a aplicação do julgamento do RMS 37.688/MG ocorreu de maneira errônea no caso porque não se trata de invenção, mas de uma utilidade. Indica que “o acordão deixou de atacar fundamentos essenciais para a lide”. (mov. 1.1) Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HELPER TECNOLOGIA S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
16/02/2022, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/07/2021, 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/05/2021, 19:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/05/2021, 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2021, 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2021, 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2021, 15:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/05/2021, 15:15
RECEBIDOS OS AUTOS
11/05/2021, 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
06/04/2021, 14:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/04/2021, 14:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
05/04/2021, 17:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/03/2021, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
17/02/2021, 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2021, 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2021, 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2021, 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2021, 17:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
03/02/2021, 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2021, 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2021, 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/01/2021, 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2021, 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2021, 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2021, 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2021, 12:50
DENEGADA A SEGURANÇA
19/01/2021, 18:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/01/2021, 15:06
JUNTADA DE PARECER
17/12/2020, 10:42
RECEBIDOS OS AUTOS
17/12/2020, 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/12/2020, 00:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
23/11/2020, 17:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
23/11/2020, 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2020, 10:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/11/2020, 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/11/2020, 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2020, 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2020, 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/10/2020, 12:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/10/2020, 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
14/10/2020, 21:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
21/09/2020, 09:09
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
18/09/2020, 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/09/2020, 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
21/08/2020, 17:16
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/08/2020, 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2020, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/08/2020, 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2020, 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2020, 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2020, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/08/2020, 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/08/2020, 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/08/2020, 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/08/2020, 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2020, 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2020, 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2020, 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2020, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2020, 14:51
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/08/2020, 14:51
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/08/2020, 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2020, 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2020, 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2020, 10:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/07/2020, 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2020, 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2020, 17:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
28/07/2020, 16:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/07/2020, 16:32
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
24/07/2020, 13:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/07/2020, 12:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS