Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 683-72.2001 Aplica-se na fraude à execução de dívidas tributárias, em razão do princípio da especialidade, o art. 185 do CTN, seja com a redação atual, ou a anterior à LC 118/2005: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela LC 118/2005). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela LC 118/2005). Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. (Redação anterior à LC 118/2005). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. (Redação anterior à LC 118/2005). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaPor isso, a Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, não se impõe às execuções fiscais tributárias. É o que restou decidido pelo colendo STJ no REsp 1.141.990/PR, submetido ao regime previsto na vigência do art. 543-C do CPC/1973, que assentou, em síntese: a presunção de fraude é absoluta; prescinde de prova de má-fé do adquirente; não se confunde com a fraude civil; e, não pode ter sua aplicação condicionada a qualquer registro público. Ainda nos termos da tese fixada naquele julgado representativo de controvérsia, no sentido de que “se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para configuração da figura da fraude”, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: a) se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005), presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor; b) se a alienação é posterior a 09/06/2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Transcrevo excerto da ementa do referido repetitivo: (…) 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacomeço, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante nº 10, do STF. (…) (REsp 1.141.990/PR. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 10/11/2010). Sob essas premissas passo à análise do caso concreto. São executados os créditos decorrentes das certidões nº 90 2 99 014101-68, 90 6 99 035649-00,90 6 99 035650-36 e 90 7 99 007231-77, todas expedidas em 31/07/2000. A citação válida da parte devedora se deu em 25/07/2001, ao passo que a escritura pública de compra e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadavenda questionada foi lavrada em 09/02/1998, data anterior às inscrições de dívidas cobradas na presente execução fiscal. De todo o exposto, caso é de se afastar a fraude a execução e indeferir a penhora realizada sobre os bens em nome de terceiros. Intimem-se Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada