Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000455-92.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0000455-92.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$55.850,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): EDILAINE DOS SANTOS S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada e intimada pessoalmente, mas não apresentou opôs embargos à execução. Dessa maneira, entendo aplicável o artigo 775 do CPC c/c o artigo 485, §4º, do mesmo Diploma, que inovou ao prever que a citação por si só não impõe a concordância da parte demandada ao pedido de desistência, mas sim a oposição de instrumento de defesa que demonstre sua discordância quanto ao pleiteado. Portanto, homologo, por sentença, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Considerando que a parte exequente manifestou interesse pela desistência da execução em razão da falta de bens penhoráveis, impõe-se ao devedor o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU CAPAZES DE SATISFAZER O DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ATRIBUÍDO À DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007488-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO.APELO DO BANCO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0010656-27.1998.8.16.0014 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.05.2020). Assim, a parte devedora deverá arcar com o ônus da sucumbência, eis que não efetuou o pagamento do débito, assim como não há bens passíveis de penhora e capazes de satisfazer o crédito do exequente, tendo em vista, ainda, que causa à demanda. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto