HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/05/2026, 15:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
20/05/2026, 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
20/05/2026, 01:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
19/05/2026, 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/05/2026, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/04/2026, 09:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/04/2026, 09:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/04/2026, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2026, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2026, 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
16/03/2026, 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2026, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/02/2026, 09:36
Documentos
Outros
•20/05/2026, 15:26
Outros
•19/01/2026, 13:40
20/05/2026, 01:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
19/05/2026, 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/05/2026, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/04/2026, 09:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/04/2026, 09:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/04/2026, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2026, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2026, 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
16/03/2026, 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2026, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/02/2026, 09:36
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS TORRES
06/02/2026, 01:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/02/2026, 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2026, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/01/2026, 21:29
OUTRAS DECISÕES
19/01/2026, 13:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/01/2026, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/12/2025, 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2025, 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2025, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/11/2025, 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2025, 09:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/10/2025, 09:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
10/10/2025, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
09/10/2025, 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2025, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2025, 13:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/09/2025, 13:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/09/2025, 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2025, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/08/2025, 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
29/08/2025, 17:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/08/2025, 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2025, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2025, 12:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
01/07/2025, 15:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/06/2025, 12:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/05/2025, 09:32
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS TORRES
16/05/2025, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2025, 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/05/2025, 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
11/04/2025, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2025, 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
11/04/2025, 15:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/04/2025, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/04/2025, 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2025, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2025, 12:17
OUTRAS DECISÕES
24/03/2025, 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2025, 00:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/03/2025, 01:07
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
19/03/2025, 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2025, 14:34
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/03/2025, 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
11/03/2025, 14:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/01/2025, 15:55
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
16/01/2025, 15:38
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS
06/12/2024, 00:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/12/2024, 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/11/2024, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/10/2024, 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
30/10/2024, 15:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/10/2024, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/10/2024, 09:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/10/2024, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/10/2024, 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2024, 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2024, 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/09/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/09/2024, 13:53
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/09/2024, 13:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/09/2024, 13:22
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS
03/09/2024, 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
27/08/2024, 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2024, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2024, 14:46
INDEFERIDO O PEDIDO
15/08/2024, 14:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/08/2024, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/08/2024, 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/07/2024, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2024, 14:31
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/07/2024, 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
16/07/2024, 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2024, 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2024, 18:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
06/06/2024, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2024, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/04/2024, 15:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
07/03/2024, 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2024, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2024, 13:22
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/01/2024, 13:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
08/12/2023, 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/09/2023, 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2023, 12:33
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/08/2023, 12:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/07/2023, 15:13
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/07/2023, 16:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/07/2023, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/07/2023, 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/07/2023, 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2023, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/06/2023, 18:41
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/06/2023, 18:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/06/2023, 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/05/2023, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2023, 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
18/05/2023, 17:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/05/2023, 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/04/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/04/2023, 14:47
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
10/04/2023, 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
04/04/2023, 16:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/04/2023, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2023, 15:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
03/04/2023, 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2023, 09:15
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/03/2023, 09:14
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS
09/03/2023, 00:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/03/2023, 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2023, 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS
07/02/2023, 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2023, 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
01/02/2023, 14:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
01/02/2023, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
31/01/2023, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2022, 13:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/12/2022, 13:17
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
01/12/2022, 13:17
RECEBIDOS OS AUTOS
01/12/2022, 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
23/06/2022, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
22/06/2022, 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2022, 13:56
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/05/2022, 13:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/05/2022, 20:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
16/05/2022, 18:43
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
28/04/2022, 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2022, 15:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
13/04/2022, 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2022, 21:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
12/04/2022, 20:55
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS
24/03/2022, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
21/03/2022, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2022, 12:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
08/03/2022, 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/03/2022, 12:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/03/2022, 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000159-91.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-91.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$152.472,36 Autor(s): AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.386.833/0001-59) representado(a) por MARIA LUCIMARA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 813.022.319-87) Avenida 04 de Dezembro, 1.077 Sala B - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO (CPF/CNPJ: 03.459.850/0001-40) Av. Pedro Taques, 294 sobreloja - zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 - Telefone(s): 4430328000 SENTENÇA I - Relatório
Cuida-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito, que move AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de COOPERATIVA DE POUPANÇA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ – SICOOB METROPOLITANO. Pretende o requerente que seja efetuado o recálculo das prestações do empréstimo firmado com o requerido, ao argumento de que a cobrança se mostra excessiva. Juntou documentos (seq. 1.1). A liminar foi indeferida (seq. 17). Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 23.1), ocasião em que alegou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, rebateu os argumentos exarados na exordial. O autor impugnou a contestação (seq. 28). Decisão afastou a impugnação ao valor da causa e saneou o feito (seq. 39). A parte autora especificou de forma detalhada as cláusulas do contrato que requer que seja declarada nulas (seq. 46). As partes apresentaram alegações finais. É o que cumpre relatar. Decido. II - Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Mérito Pretende o autor, declaração de nulidade de encargos cobrados abusivamente no contrato alienação fiduciária nº 986811, revisando-se os lançamentos e excluindo os juros cobrados em excesso. A pretensão revisional demanda a análise da relação jurídica em concreto. Destaco. As partes se situam nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), com consequente inversão do ônus da prova, consoante fundamentos expostos em decisão saneadora (seq. 34.1). Assim, ultrapassada a fase probatória, a revisão impõe a compreensão de que a autonomia da vontade deve ser concebida dentro dos limites legais e, especificamente, o respeito aos princípios da função social e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 CC), mormente quanto aos contratos. Contudo, a revisão contratual não pode ser indiscriminada, amparada em fundamentações genéricas, modificando cláusulas travadas entre os contratantes sem a devida comprovação do vício na intenção do réu, ou da presença de abusividade, de onerosidade excessiva, bem como da violação do princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, parte-se da confissão de que houve estabelecimento de relação jurídica consistente na tomada de mútuo oneroso, sobre os quais incidem encargos remuneratórios e, eventualmente, moratórios. Assim, há que se observar cada pacto contratual aportado, sua força vinculante, as convenções ali estabelecidas, atentando-se para a liberdade e espontaneidade de manifestação e adesão, ponderadas em confronto à efetiva e robusta prova da presença de ilegalidades ou da violação dos deveres contratuais. Limitação de Juros É pacificado no STF que a norma do art. 193 § 3º da Constituição Federal que limitava os juros à taxa de 12% ao ano não era autoaplicável, sendo que na EC/40 o legislador extirpou aquela norma do ordenamento jurídico, de modo que não subsiste limitação na contratação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Assim, o limite à contratação dos juros remuneratórios não esbarra em disposição constitucional, nem se atrela aos limites da Lei de Usura, conforme dispõem os Enunciados das Súmulas 648[1] e 596[2] do STF, respectivamente, pois cabe ao Conselho Monetário Nacional a limitação de tais encargos relativamente às instituições financeiras, porque integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas que são pela Lei 4.595/64.[3] Nada obstante, tendo em vista o art. 51, IV[4] do CDC, e a previsão de nulidade de suas cláusulas contratuais desproporcionais, o Superior Tribunal de Justiça considera cabível a redução da taxa de juros pactuada em patamar abusivo, para percentual correspondente à média de mercado.
Trata-se de medida de harmonização que visa o ajuste entre as disposições contratuais, adotada, portanto, quando comprovada inequivocamente a exorbitância da taxa fixada. Tal solução – a redução da taxa de juros a patamar equivalente à média de mercado – é medida adotada, também quando da ausência de fixação da taxa de juros específica no instrumento contratual – ou ante a ausência mesma do instrumento: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL OU DAS CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. I.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos. II.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. III.- É vedado, em sede de agravo regimental, apreciar questões que não foram ventiladas no recurso especial ou nas contrarrazões. Agravo improvido”. (AgRg no REsp 1061110/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ: 19/05/2009). Portanto, procede-se à adequação da taxa de juros praticada à média de mercado em duas hipóteses: a) em caso de ausência de pactuação ou juntada do instrumento contratual; b) demonstrada fixação de taxa excessiva e abusiva relativamente à praticada no mercado. In casu, observa-se que foi celebrado 01 contratos alienação fiduciária junto ao banco requerido, identificado pelo nº 986811 (seq. 1.13), bem como um termo aditivo (seq. 23.7), firmado em 01/11/2019. Para a configuração de abusividade nestes casos, de acordo com o Tribunal de Justiça do Paraná, é necessário que os juros excedam ao dobro da taxa fixada pelo BACEN, na época da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA FOI INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS, PARA A OPERAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE DE SE REDUZIR A TAXA PARA A MÉDIA DE MERCADO, SOB PENA DE, NESTA HIPÓTESE, IMPOR UM TABELAMENTO NO MERCADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Cível – 0002893-42.2018.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Des. Lilian Romero – J. 17.02.2020). No caso em apreço, observa-se do contrato de alienação fiduciária juntado à seq. 1.13, firmado em 19/07/2017 e termo aditivo de seq. 23.7, firmado em 01/11/2019, restou pactuada a taxa de juros no importe de 1,50% ao mês. Relativamente a tal contrato, observa-se junto ao site do BACEN, [5]que a taxa média de juros aplicada à época às demais Instituições bancárias era de 1,52% a.m, e 20,67% ao ano, deste modo, o juros pactuados no referido contrato, são regulares. No mais, os bancos e demais instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional subordinam-se à Lei n. 4595/64, a qual, seguida pela Lei n. 4829/65, autorizou o Banco Central, através do Conselho Monetário Nacional, a fixar as taxas de juros a serem exigidas pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não se mostra ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Daí entender-se que as instituições financeiras, desde que autorizadas, podem estabelecer taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, consoante entendimento da súmula 596 do STF. Sopesadas tais considerações, considerando que o requerido formalizou os contratos com a taxa de juros adequada, em cotejo com as taxas médias aplicadas pelo BACEN à época, imperiosa a improcedência do pedido. Capitalização de juros e juros moratórios, multa moratória No que tange aos juros capitalizados, a possibilidade de capitalização de juros nas cédulas rurais pignoratícias foi disciplinada pelo art. 5º, do Decreto-lei nº 167/67 e pela Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem: “Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. ” Súmula 93 STJ - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros Assim, a capitalização de juros na relação jurídica em apreço está autorizada pelo ordenamento jurídico, mas desde que expressamente pactuada. Na hipótese dos autos, há previsão expressa de capitalização mensal nos contratos nº 40/01143-7, nº 40/01354-5, nº 40/02706-6 e nº 40/02954-9, portanto, legal sua cobrança. Com relação aos demais contratos, ausente pactuação, tem-se por irregular sua cobrança, acaso formalizada. Destaco, por oportuno, que recentes julgados do STJ (AgRg no REsp 919.240/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011), demonstram que não há qualquer diferença entre capitalização de juros e anatocismo. No mesmo sentido, têm decido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INCIDÊNCIA CONSTATADA - DESCABIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 354, DO ATUAL CCB (ART. 993, DO CCB/1916) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Art. 354 do CCB. Não há que se falar em afronta ao artigo 354 do Código Civil, uma vez que se observa que a cobrança de juros se dá sobre o débito oriundo do contrato de abertura de crédito em conta corrente, nele já compreendidos os juros e o principal. Ou seja, os débitos de juros incorporados ao saldo sofreram, sucessivamente, encargos adicionais relativos à nova captação de juros no período seguinte, acarretando o ANATOCISMO. NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0762095-9 - Pato Branco - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Ângela Maria Machado Costa - Unânime - J. 01.06.2011) Por tais razões, superada a tese de anatocismo deduzida pelo autor, não restando evidente abusividades nesse aspecto. No que pertine aos juros moratórios, conforme facilmente se verifica nos títulos, estão dentro do permissivo legal, porquanto limitado à 1% a.a. (Decreto Lei 22.626/1933). A multa obedece às regras aplicáveis à espécie, notadamente quanto ao Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1º), vez que em todos os títulos trazidos não excedem o limite legal de 2%. Descaracterização da Mora A matéria referente à descaracterização da mora em matéria bancária está consolidada em nível jurisprudencial, sobretudo após as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, concluiu-se que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530-RS) (Tema 29) e Súmula 380 do STJ: STJ – REsp nº 1.061.530/RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 – 2ª Seção, Data de Publicação: DJe 10/03/2009. Tema 29 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ainda segundo o STJ, para a descaracterização da mora é necessário que os encargos abusivos incidam no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) (Tema 28). No julgado mencionado também ficou ressalvado que tais teses se aplicam apenas aos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, afastando-se de sua incidência: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Tema 28 – O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No julgamento do Tema 97215, o STJ concluiu que a abusividade de encargos acessórios do contrato também não descaracteriza a mora. Resumindo: se a abusividade reconhecida disser respeito a juros remuneratórios e a capitalização haverá a descaracterização da mora; mas não se a abusividade recair apenas tarifas ou despesas acessórias. Tema 972 (item 3) – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Dessa forma, se a abusividade reconhecida disser respeito a juros remuneratórios e a capitalização haverá a descaracterização da mora; mas não se a abusividade recair apenas tarifas ou despesas acessórias. Por fim, ainda de acordo com o REsp nº 1.061.530-RS, se afastada a mora, emergem os seguintes efeitos: a) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; b) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente; e, c) não se admite o protesto do título representativo da dívida. No caso em tela, não restou demonstrada a cobrança de encargos abusivos, bem como o requerido logrou êxito em comprovar a existência de saldo devedor, sendo a inadimplência reconhecida pela própria parte autora, junto a inicial. Assim, não há que se falar em descaracterização da mora. Tarifas Indevidas O Autor alega que o banco réu realizou a cobrança de diversas tarifas sem prévia contratação e contraprestação durante a relação entre as partes. Contudo, deixou de especificar quais foram os lançamentos e encargos, mesmo após o Banco ter exibidos os documentos. Cumpre reprisar que a revisão das cláusulas alusivas a tarifas bancárias depende da especificação destas, porquanto inviável revisão genérica, justamente porque há distinção em atos normativos do Conselho Monetário Nacional e também no âmbito jurisprudencial daquelas passíveis de cobrança e daquelas vedadas. A parte autora deixou de especificar e detalhar quais tarifas foram cobradas sem serem contratadas, portanto, sendo genérico o pedido neste sentido, não merece prosperar. Nulidade do procedimento extrajudicial A afirmativa autoral de nulidade de tal notificação tem por base o fato de que não se deve considerar o e 15 dias até que todos os sócios sejam integralmente notificados. De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida relativa a contrato de alienação fiduciária, fica consolidada a propriedade do bem em nome do credor fiduciário, podendo este realizar a alienação extrajudicial para fins de satisfação de seu crédito. A consolidação da propriedade está condicionado à prévia constituição em mora do devedor, a fim de possibilitar a este a oportunidade de purgar a mora, a qual deverá ser realizada nos termos do §1º ao 3º do mesmo dispositivo: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Destarte, somente após a regular constituição em mora do devedor, através de notificação encaminhada pelo competente Registro de Imóveis, e decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento do débito pelo devedor, é que é possível a consolidação da propriedade do bem em nome do banco credor e, com isso, o prosseguimento dos atos de expropriação extrajudicial. Pois bem, no caso dos autos, o banco requerido, não logrou êxito em comprovar que procedeu a regular constituição em mora dos autores sob pela de execução extrajudicial, com a intimação de todos os sócios, seja através de notificação pessoal ou por edital, ônus que lhe cabia em razão da distribuição do ônus da prova. Assim sendo, o procedimento de expropriação extrajudicial realizado pelo banco foi realizado de maneira irregular, eis que não observou os ditames da Lei nº 9.514/1997, estando, portanto, eivado pela nulidade. A este propósito cumpre destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO ALEGADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO PELO RÉU. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO FIDUCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I- Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. Sendo assim, caso o autor alegue que não foi notificado para purgar a mora, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, incumbe ao réu demonstrar que efetivou esta diligência. II- Considerando que a Instituição Financeira não comprovou que promoveu a intimação do devedor para purgar a mora, não é possível ocorrer a consolidação da propriedade do bem em nome do fiduciário, devendo ser anulada a averbação feita na matrícula do imóvel neste sentido. IIICabe ao réu apresentar os documentos que embasam sua defesa juntamente com a contestação (CPC/73, art. 396), sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não se admite a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, exceto se o recorrente demonstrar que não os colacionou em virtude de força maior, quando se tratar de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC/73, art. 397), o que não aconteceu no caso em tela. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02826187120158090032, Relator: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 02/06/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2046 de 14/06/2016)
Ante o exposto, deve ser julgado procedente o pedido inicial nesse tocante, sendo nula a consolidação da propriedade do bem em favor do banco requerido e todos os atos subsequentes, ante à ausência de notificação dos devedores para constituição da mora, permanecendo válido e hígido o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Da Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito resta prejudicado, já que não restou constatada abusividade ensejadora de valores a serem restituídos. III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar nula a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia do financiamento, em nome do banco requerido, bem como de todos os eventuais atos expropriatórios subsequentes, permanecendo válido o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes em todos os seus termos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por consequência, fica a parte requerida obrigada ao pagamento de 40% dos ônus de sucumbência. Cumpra-se no que couber o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito [1] Súmula 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; [4] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [5] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/
16/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2022, 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
15/02/2022, 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
09/02/2022, 09:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
08/02/2022, 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/12/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/12/2021, 13:29
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS
15/12/2021, 00:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/11/2021, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/11/2021, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2021, 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2021, 09:03
INDEFERIDO O PEDIDO
10/11/2021, 17:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/10/2021, 12:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2021, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2021, 13:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/09/2021, 20:23
RECEBIDOS OS AUTOS
15/09/2021, 12:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/08/2021, 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2021, 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2021, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2021, 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2021, 12:52
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
04/08/2021, 19:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/07/2021, 12:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
19/07/2021, 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/06/2021, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2021, 15:51
OUTRAS DECISÕES
17/06/2021, 15:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/06/2021, 12:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
16/06/2021, 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2021, 08:24
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/05/2021, 08:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/05/2021, 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2021, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2021, 13:00
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/04/2021, 12:59
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
08/04/2021, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
07/04/2021, 23:11
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIMARA DOS SANTOS
09/03/2021, 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2021, 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2021, 00:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/02/2021, 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2021, 12:49
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
16/02/2021, 20:05
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
15/02/2021, 09:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
11/02/2021, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/02/2021, 20:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
10/02/2021, 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2021, 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2021, 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2021, 16:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/02/2021, 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2021, 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
08/02/2021, 15:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
08/02/2021, 12:55
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA