Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0026961-17.2020.8.16.0014. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO RODRIGUES FROES, MIRIAN SEUGLING FROES e SEMENTES FROES LTDA. Os executados compareceram espontaneamente nos autos (eventos 20.1 e 46.1), suprindo-se o ato citatório. Em evento 57.1, foi expedido Termo de Penhora do imóvel assim descrito na matrícula n. 48144, do 3º Registro de Imóveis de Londrina: “Área de Terras Rural, medindo 47,3319ha, denominada Parcela 04, oriunda da subdivisão da Fazenda São João com a área de 719,8876ha, resultante da unificação do Lote "A" remanescente, com 196.020,00m², com a Fazenda São João II, com 682.150,00m²; com Parte da Estância Quatro Pontas, com 9,00 alqueires paulistas; com o Lote de terras sob n.º 141, com 5,00 alqueires paulistas; com o Remanescente dos lotes n.º 114-C e 84 com o Lote nº 85, com 16,60 alqueires paulistas; com o Lote de terras sob n.º 114-D, com 7,00 alqueires paulistas; com o Sitio Três Bocas constituído pelos lotes de terras sob n.º 115/L e 115/M, medindo 0,7 e 1,4 alqueires paulistas; com a Fazenda São João, com 200,25 alqueires paulistas, esta por sua vez da subdivisão dos lotes n.º 114, 147 e quinhão n.º 115, da Fazenda Três Bocas e com o Conjunto dos lotes de terras sob n.º 86, 99 e 100, com área de 20,00 alqueires paulistas, situada na Fazenda Eldorado, parte da Fazenda Três Bocas, situada no DISTRITO DE GUARAVERA, neste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes na matrícula nº 48.144 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina/PR” (matrícula – evento 55.2). Por seu turno, a parte executada alega a impenhorabilidade do bem imóvel sobre o qual recaiu a penhora, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural, que possui apenas 47,3319ha e que o imóvel é utilizado para o seu sustento e de sua família (evento 74.1). Em seguida, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de impenhorabilidade (evento 77.1). É o breve relatório. Observa-se que a presente execução está instruída com Cédula de Crédito Bancário nº 493.903.148, no valor de R$1.805.704,56. Em garantia ao cumprimento desta obrigação, além da emissão do título de crédito, a executada SEMENTES FROES LTDA ofereceu em hipoteca o imóvel inscrito em matrícula n. 48.144 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR. Para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. Com efeito, assim dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei 8.009/1990 sobre o conceito de pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (...) Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – 1 INCRA, em seu sítio eletrônico, publicou tabela contendo o tamanho unitário do módulo fiscal, apontando ser o de 12ha para o município de Londrina, onde fica localizado o imóvel penhorado. No caso, o imóvel penhorado tem área total de 47,3319ha, sendo inferior, portanto, à área equivalente à quatro módulos fiscais (12 vezes 4 = 48), razão pela qual a subsunção ao conceito legal de pequena propriedade rural, como estabelecido na Lei 8.629/93, se faz presente. Como se vê, o bem em tela se enquadra na metragem exigida legalmente para fins de reconhecimento de impenhorabilidade do bem, visto que a pequena propriedade rural é aquela de até 04 (quatro) módulos fiscais. Quanto ao segundo requisito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que há uma presunção de que a pequena propriedade rural é explorada pelo núcleo familiar, sendo “decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao exequente 1 https://antigo.incra.gov.br/pt/modulo-fiscal.html o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)” Para afastar a proteção da pequena propriedade rural, verifica-se que a parte exequente alega que o imóvel em tela é apenas uma das sedes da empresa SEMENTES FROES, sendo que o imóvel penhorado abriga os silos da empresa, sendo utilizado somente como parte do complexo industrial. Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, mesmo que o executado seja proprietário de outros imóveis, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, fixou a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) Embora a parte exequente tenha trazido imagens supostamente retiradas do site da empresa ré, a fim de demonstrar que esta possui outras propriedades, a exequente não trouxe, por exemplo, cópias de matrículas dessas outras terras, com o fito de comprovar que pertencem aos executados. Ademais, as imagens das coordenadas geográficas não trazidas não demonstram de forma cabal que se referem ao imóvel penhorado, exigindo-se constatação local. Logo, infere-se que a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a proteção da pequena propriedade rural. Outrossim, na presente execução verifica-se que não foi cumprida a ordem preferencial de penhora disposta no artigo 835 do CPC, não tendo sido realizadas buscas de bens por meio de sistemas como Sisbajud e Renajud, ferramentas comumente usadas para localizar dinheiro e veículos da parte executada. Ademais, deve-se levar em conta o princípio da execução menos gravosa insculpido no artigo 805 do CPC, segundo o qual o credor tem o direito de ver a obrigação satisfeita, mas sem que o devedor seja punido excessivamente. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito, entendendo que o rol do artigo 835 é obrigatório, devendo o credor observar a ordem nele estabelecida nas tentativas de satisfazer seu crédito, pois a agressividade das possibilidades de penhora vai aumentando na medida em que o texto progride. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – ORDEM DO ART. 835 DO CPC – ROL VISTO COMO OBRIGATÓRIO E NÃO PREFERENCIAL EM DECORRÊNCIA DA LEITURA DO ART. 805 DO CPC – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE IMPOSTA AO DEVEDOR NA FASE EXECUTIVA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0050195-07.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00501950720198160000 PR 0050195-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020)
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e, via de consequência, DETERMINO o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel descrito na matrícula nº 48.144 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR. 1.1. Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR, para que proceda ao levantamento da penhora, caso esta já tenha sido efetuado o registro do termo de penhora expedido no evento 57.1. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA