Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003366-87.2018.8.16.0004.
autora: a) ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens pecuniárias durante o período de afastamento; b) às promoções pertinentes a antiguidade na carreira concedida aos servidores não afastados de sua categoria profissional, cujo enquadramento fosse idêntico na data de seu afastamento; c) ao recolhimento, pelo Estado do Paraná, da contribuição previdenciária, incidente sobre seus vencimentos desde a demissão até a efetiva reintegração ao cargo público; d) a contagem do tempo de serviço durante o período de afastamento; e) ao recebimento da indenização por remoção, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Pelo princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da parte autora, com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, cujo percentual será definido em sede de liquidação de sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. P.R.I. De Pinhais para Curitiba, data da assinatura digital. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003366-87.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$255.072,11 Autor(s): NEUZA VIEIRA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Sentença Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de evidência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Neuza Vieira de Jesus em desfavor de Estado do Paraná. Inicialmente, a parte autora alegou não possuir condições para arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida, narrou a parte autora em inicial (mov. 1.1), em síntese, que: a) entrou no cargo de investigadora de polícia em 15/10/2000, por meio de concurso público, e recebe como classe inicial de carreira; b) em 2005 respondeu a um processo disciplinar, com decreto publicado em outubro de 2008 que decidiu pela penalidade máxima, contudo, após impetrar mandado de segurança, houve a prolação de sentença decidindo pela nulidade do procedimento administrativo e determinando a reintegração ao cargo, que ocorreu em 05/06/2014; c) diante do processo disciplinar que determinou a demissão da parte autora, esta esteve afastada de outubro de 2008 à maio de 2014; d) desde a reintegração até o momento, contados 18 (dezoito) meses de vínculo e requerimento, a parte autora permaneceu na sua carreira inicial da 5ª classe, recebendo o subsídio como tal, ou seja, desde então não houve a concessão da promoção; e) de acordo com o extrato de contribuições previdenciárias de 2014 não há informações acerca das contribuições do tempo em que a requerente permaneceu afastada, impedindo desta forma a expedição de certidão para o requerimento de aposentadoria; f) a organização da carreira de investigador de polícia ocorre por meio de classes e níveis de acordo com a lei complementar 14/82, a lei 18.493/2016 dispõe sobre os subsídios, o decreto nº1770/03 aprova e regulamenta as promoções na polícia civil do Estado do Paraná; g) em razão do preenchimento dos requisitos, necessário readequação funcional com a implantação da promoção para a 1ª classe e a readequação dos vencimentos em contracheques; h) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, in re ipsa, já que as condutas do réu causaram transtornos à autora. Por tais razões, pleiteou a procedência da pretensão inicial, a fim de declarar o direito da autora à promoção automática à 1º classe, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas, incorporando-se as vantagens pecuniárias antes auferidas com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para revisão e adequação em ficha funcional das promoções retroativas. Ainda, requereu a antecipação da tutela de evidência para que o réu corrija a arbitrariedade cometida em função da omissão em atualizar a vida funcional da autora, determinando a expedição de ofício no sentido de que sejam regularizadas as informações e pagamento das contribuições previdenciárias do tempo de afastamento de outubro de 2008 a maio de 2014, publicando os extratos atualizados no portal do servidor, bem como seja implantado o reajuste de imediato, efetuando o pagamento do subsidio como de 1ª classe. O reconhecimento do direito de recebimento de indenização pela remoção com efeitos retroativos da promoção acrescido das prestações vincendas no valor de R$ 225.072,11 (duzentos e vinte e cinco mil e setenta e dois reais e onze centavos) com os reflexos em 13º salário, adicional de 1/3 das férias e parcelas vincendas. Por fim, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntamente com a inicial, acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.28). A decisão proferida por este juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, bem como deferiu a gratuidade da justiça (mov. 6.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 17.1) alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal com relação aos valores anteriores ao 5 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito, aduziu que: a) não há direito a promoção no período da exoneração, uma vez que para a concessão da promoção por merecimento necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei complementar nº14/1982, o que não ocorreu no caso, já que não exerceu qualquer atividade no período de afastamento, bem como por ser vedado a promoção; b) não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar o comando dado pela administração e impor a obrigação através da prolação de sentença, afrontando aos princípios da legalidade e separação dos poderes; c) não há a possibilidade de regularização das contribuições previdenciárias no período de desligamento, tanto no período de demissão quanto no período de exoneração, uma vez que a contribuição previdenciária se fundamenta com o regular recebimento da remuneração pela prestação do servidor público ativo; d) o retorno ao cargo ocorreu em razão da decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível a reintegração ao cargo, com a aplicação do art. 2º do Decreto estadual nº 8.594/2013; e) não houve a comprovação de quaisquer danos experimentados pela parte autora, tampouco os alegados danos possuem nexo de causalidade com a atuação do réu; f) impugnou os cálculo apresentados a título de diferenças salariais pelas promoções. Diante destas alegações, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pelo réu (mov. 20.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), a parte autora peticionou requerendo a produção da prova oral, por meio do depoimento pessoal do representante do réu e da oitiva de testemunhas, a prova pericial judicial, com especialista judicial em área contábil para juntada de laudo, e a prova documental. Por sua vez, o réu peticionou informando que não pretende a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, o representante do Ministério Público informou que não possui interesse de intervir o feito (mov. 31.1). Proferida decisão saneadora, reconhecendo a prescrição dos valores anteriores à data de 24/07/2013; fixando os pontos controvertidos; estabelecendo a distribuição do ônus da prova; e deferindo a produção de prova documental (seq. 34.1). A parte autora apresentou pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida (mov. 6.1), requerendo: a) sejam regularizadas as informações e pagamentos a respeito das contribuições previdenciárias do tempo de afastamento de outubro/2008 a maio/2014, publicando os extratos atualizados no portal do servidor, tendo em vista o reconhecimento de vínculo previdenciário com o direito ao cômputo do período em que esteve afastada, para requerimento da aposentadoria; b) seja implantado o reajuste de imediato, passando a efetuar o pagamento do subsídio da requerente como de 1.ª classe. Proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência (mov. 49.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Alega a parte autora que é Investigadora de Polícia, tendo adentrando na classe em 15/10/2000, mediante concurso público. Contudo, por responder Processo Disciplinar em 2005, nulo posteriormente, não foi inclusa no rol de promoções. Acrescenta que, desde reintegrada (05/06/2014) até o presente momento, permanece na carreira inicial da 5ª classe, recebendo o subsídio como tal. Diante disso, requer seja declarado o seu direito à promoção, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, seja regularizada as informações e pagamentos das contribuições previdenciárias referente ao período de outubro de 2008 a maio de 2014, e indenização por danos morais. 2.1. Do direito à promoção: Sustenta a parte autora que tem direito a promoção na carreira desde o ano de 2005, em condições de igualdade com os demais colegas que adentraram na carreira em 2000. A parte requerida, por sua vez, aduz que a promoção dos integrantes da carreira do policial civil está inteiramente regida pela Lei Complementar nº 14/1982, sendo que a autora não preenche os requisitos previstos no art. 41, I da citada lei, haja vista que no período que esteve afastada por demissão não desempenhou qualquer atividade. Além disso, destacou que para o policial civil ser promovido por merecimento deve permanecer por 03 (três) anos na classe atual. Por isso, diz ser impossível reconhecer a pretensa promoção da autora para a primeira classe. No caso dos autos, a requerente respondeu Processo Administrativo Disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de demissão, em 2005. Contudo, foi reintegrada em 05/06/2014, por decisão proferida no Mandado de Segurança - STF 37.820- PR, que reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (mov. 1.16). Assim, uma vez reintegrada ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, a servidora tem direito ao tempo de serviço e às vantagens pecuniárias que seriam pagas durante o período de afastamento a título de ressarcimento pelos prejuízos suportados durante o período em que esteve injustamente privada de sua remuneração. Não obstante, quanto a promoções, a Lei Complementar nº 14/1982 dispõe: Art. 40. A promoção é a elevação seletiva e gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos), respectivamente, na forma de regulamentação especifica; § 1º. A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da abertura da vaga; § 2º. Constará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial civil que tiver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionado ao número de vagas existentes, obedecida a regulamentação específica. § 3º. Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na classe e, em havendo empate na contagem para concorrer à mesma vaga, a precedência é sucessivamente do: a) mais antigo na carreira; b) mais antigo no serviço público; c) mais idoso. § 4º. O Conselho da Polícia Civil publicará, no mês de janeiro de cada ano, o Almanaque do Policial Civil, que conterá o tempo de serviço e a pontuação alcançada durante o tempo apurado, conforme a regulamentação. § 5º. A promoção, em todos os casos, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) Art. 41. A promoção por merecimento depende de: I - preenchimento de pré-requisitos objetivos, tais como, a eficiência revelada no desempenho de funções, a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão, os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional, o comportamento ético irrepreensível nas atividades referentes à função, o comportamento social e familiar ilibados, e, principalmente, a ausência de antecedentes criminais e transgressionais; II - ato de bravura, comprovado e homologado pelo Conselho da Polícia Civil, de ofício ou a requerimento do interessado; III - observância do contido no artigo 126, alínea III desta lei. Parágrafo único. São pré - requisitos complementares para avaliação de merecimento: I - interstício de 3 (três) anos na classe; II - estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública nos doze (12) meses anteriores; III - ter frequentado com aproveitamento, dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de atos do Poder Executivo, na Escola Superior de Polícia Civil, a) o Curso de Formação Técnico - Profissional e satisfeitos os requisitos do estágio probatório para as classes iniciais das carreiras policiais civis; b) o Curso de Processo Administrativo para 3ª Classe da Carreira de Polícia; c) o Curso de Gerenciamento Policial para 2ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia, e; d) o Curso Superior de Polícia para a 1ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia. IV - ter prestado serviço em unidades policias no interior do Estado, excluídas as da Região Metropolitana de Curitiba, por período não inferior a 3 (três) anos para a Classe Inicial da carreira de Delegado de Polícia. V - ter frequentado, com aproveitamento, dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de ato do Poder Executivo, o curso de aperfeiçoamento policial para promoção à 1ª classe para as demais carreiras. § 2°. Os pré-requisitos serão estabelecidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil. Art. 42. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial civil ser promovido. § 1º. Havendo vagas em número superior ao de candidatos com interstício completo, poderão concorrer ao preenchimento das vagas remanescentes, os que houverem completado na classe anterior, um mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desde que sejam servidores policiais civis estáveis. § 2º. O servidor policial civil, promovido na forma do parágrafo anterior, deverá completar a contagem dos interstícios anteriores, sem o que não poderá concorrer à nova promoção. Art. 43. O servidor policial civil, observado o previsto no § 1º do artigo 216 desta lei, não poderá concorrer à promoção e acesso, quando: I - estiver respondendo a processo disciplinar; I - Estiver respondendo à sindicância ou processo disciplinar. II - estiver respondendo a processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; III - for preso preventivamente ou em flagrante delito; IV - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional. Parágrafo único. Por um período de três (3) anos, a contar da data da punição, na esfera criminal ou administrativa, não haverá promoção de servidor policial civil, independente da natureza da falta. Art. 44. A promoção por merecimento, proposta pelo Conselho da Polícia Civil através de lista tríplice, baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e ainda: I - a eficiência revelada no desempenho funcional e não na natureza intrínseca das funções ou missões, e nem o tempo de exercício nas mesmas; II - a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas; III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; IV - os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional; e V - o realce do servidor policial civil entre seus pares. § 1º. Não pode ser promovido, por merecimento, o servidor policial civil: I - em exercício de mandato eletivo; II - em licença para tratar de interesses particulares, ou III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura orgânica da SESP. § 2º. O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho da Polícia Civil assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice, que deverá ser organizada obrigatoriamente para cada vaga a ser preenchida. Art. 45. O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos. Art. 46. As listas de indicação de policiais civis para a promoção serão organizadas pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil e, na forma do regulamento específico. Parágrafo único. Constitui transgressão disciplinar grave cometida por membro do Conselho da Polícia Civil e de Câmara Disciplinar, punida com suspensão de 90 (noventa) dias, qualquer ato destinado à modificação ou ocultação da verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial civil, seja modificando, alterando ou fraudando por qualquer outro meio as disposições deste capítulo. Art. 47. O andamento de papéis relativos à promoção e acesso terá caráter urgente. Na hipótese dos autos, por via reflexa, reconhecido o direito a reintegração da autora, a estas cabem as promoções pertinentes a antiguidade na carreira concedida aos servidores não afastados de sua categoria profissional, cujo enquadramento fosse idêntico na data de seu afastamento. Todavia, não assiste razão ao direito de promoção por merecimento, eis que carecem de avaliação subjetiva do servidor, não sendo possível a sua realização durante o período de afastamento, já que não prestou atividades. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA CIVIL PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFUSÃO DA MATÉRIA COM O MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONTESTAÇÃO LIMITES OBJETIVOS DA LIDE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LATO SENSU AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGALIDADE MANIFESTA PROVA NOS AUTOS JUÍZO RESCIDENTE PROCEDENTE JUÍZO RESCISÓRIO NULIDADE MANIFESTA DO ATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PROVA NOS AUTOS VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FERIMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE CONSECTÁRIO LÓGICO PROMOÇÃO POR MERECIMENTO IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita quando as argumentações expostas, seja na peça de ingresso, seja na contestação estão umbilicalmente atreladas a análise do mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 2- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É assente na jurisprudência desta Corte Superior que os pedidos formulados pela parte autora bem como os fundamentos de bloqueio suscitados pela parte requerida devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática tanto da petição inicial quanto da contestação, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador aos pedidos expressamente formulados e às teses defensivas suscitadas pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (REsp 1574377/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) 3 Invocada a tese, em sede de contestação, conforme regra do artigo 322, § 2º, c/c artigo 341, ambos do Código de Processo Civil, que a administração pública respeitou o princípio da legalidade, nos termos dos artigos 5º, LV, e 37 da Constituição Federal, extrai-se, das provas dos autos, que a vertente assinalada da publicação do ato de afastamento do servidor militar, restou inobservada, atentando-se o julgamento rescidendo contra literal violação a dispositivo de lei, pois não publicado o ato após a decisão que acolheu a regularidade do processado administrativo, conforme inciso III, do citado artigo 341 do Código de Processo Civil. 4 Desconstituído o julgamento por atentado ao princípio da legalidade, impõe o juízo rescisório o acolhimento da tese de nulidade do processo e do ato administrativo para julgar procedente o pedido vestibular de reintegração do militar às fileiras da Polícia Militar, eis que nulo o ato administrativo que afastou-o do serviço. 5 Decorrência lógica do pedido rescisório, é reconhecido o direito as promoções em decorrência da antiguidade, sendo vedadas as por merecimento, eis que carecem de realização de provas com aprovação por mérito do candidato. 6- Ação rescisória julgada procedente. 7 Processo extinto com resolução de mérito. (TJ-ES - AR: 00246849720178080000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/04/2019) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. OJ TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A Turma aplicou o entendimento da OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, entendendo que os efeitos financeiros da reintegração apenas são possíveis após o retorno efetivo do trabalhador à atividade, nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94. 2. O reclamante sustenta que a decisão é omissa, pois não observou que "o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito à consideração das vantagens pessoais, gerais e lineares do período de afastamento e também do período de trabalho na antiga empresa para que façam efeito quando da readmissão". 3. Conforme consta da decisão embargada, o reclamante tem direito às promoções concedidas aos empregados não afastados de sua categoria profissional, cujo enquadramento fosse idêntico na data do seu afastamento. Porém, este entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração não providos. (TST - ED: 19785720135200007, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) (grifei). Isso posto, a parte autora faz jus apenas às promoções pertinentes a antiguidade na carreira concedida aos servidores não afastados de sua categoria profissional, cujo enquadramento fosse idêntico na data de seu afastamento. 2.2. Do tempo de serviço e do recolhimento das contribuições previdenciárias: Aduz a parte autora que possui direito a regularização das contribuições com a Previdência, a indenização integral dos vencimentos não percebidos durante o afastamento, bem como o direito de cômputo do período de afastamento como tempo de serviço. Por sua vez, a parte requerida defende que razão alguma assiste a parte autora pretender seja efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias e o direito ao cômputo no período em que esteve exonerado. Com razão a parte autora. A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'. Sendo assim, o servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, respeitada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, denota-se que foi invalidado o ato administrativo que exonerou a servidora e a sua reintegração no mesmo cargo da qual foi demitida foi medida estabelecida. Entretanto, além da remuneração referente aos vencimentos atrasados, faz jus ao recolhimento, pelo Estado do Paraná, da contribuição previdenciária, incidente sobre seus vencimentos desde a demissão até a efetiva reintegração ao cargo público. Além disso, ao revés do que entende o Ente Estatal, a reintegração do servidor no cargo lhe assegura o direito a contagem do tempo de serviço, pois privado em razão da ilegal exoneração. Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475, 515 E 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. "O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento" (AgRg no Ag 499.312⁄MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30⁄8⁄04). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1318833⁄PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2010, DJe 04⁄11⁄2010) (grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO, GARANTIDA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. O acórdão de forma clara reconheceu que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. Entendendo as provas carreadas aos autos suficientes para o exame da controvérsia, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 4. Concedida a Segurança para determinar a reintegração do Servidor, impõe-se determinar o pagamento das parcelas vencidas, desde a impetração da Segurança até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados e do Servidor parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer os efeitos decorrentes da concessão da ordem de reintegração. (STJ - EDcl no MS: 21645 DF 2015/0046177-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) (grifei). E, ainda, dos demais Tribunais Estaduais: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. EXONERAÇÃO ARBITRÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA, EM AGOSTO DE 2001. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – MS 0111437-29.2003.8.05.0001, EM AGOSTO DE 2014. RESTABELECIMENTO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STF E STJ. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REALIZADO PELO ESTADO, À EXCEÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 14 ANOS DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indigitada coatora, tendo em vista que o Secretário de Educação é a autoridade responsável pela gestão de pessoal vinculado à área de educação em âmbito estadual, cabendo-lhe, por conseguinte, adotar as providências necessárias para organizar e estruturar o magistério público baiano, inclusive para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias mensais do órgão e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos da Lei n.º 11.357/2009. Precedentes desta Corte. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi arbitrariamente exonerada do cargo de professora do estado, em agosto de 2001, no qual fora investida como servidora pública após o advento da Constituição Federal de 1988, sem que tenha sido submetida a regular processo administrativo, fato reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 3. Invalidado o ato administrativo que exonerou a servidora, a sua reintegração no mesmo cargo da qual foi demitida foi medida estabelecida, inclusive, já tendo recebido a remuneração referente aos vencimentos atrasados. Entretanto, faz jus, também, ao recolhimento, pelo Estado, da contribuição previdenciária, incidente sobre seus vencimentos desde a prolação da anulação do referido ato, até a efetiva reintegração ao cargo público. 4. A postura adotada pelo impetrado representa, destarte, ato ilícito, que está causando prejuízos imensos a autora, pois, devido à ausência do recolhimento da contribuição previdenciária, pelo período de 14 anos, encontra-se impossibilitada de aposentar-se, apesar de já ter cumprido todos os requisitos estatuídos na lei, seja por idade ou por tempo de contribuição. 5. Ao revés do que entende o Ente Estatal, já foi consolidado no âmbito do e. STJ a orientação segundo a qual a reintegração do servidor no cargo lhe assegura o direito à percepção dos vencimentos retroativos, e a contagem do tempo de serviço, pois privado em razão da ilegal exoneração. 6. Rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada, para que o impetrado faça o recolhimento da contribuição previdenciária do período de afastamento da servidora, de agosto de 2001 a agosto de 2014, totalizando 14 anos, para fins de aposentadoria (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0013382-89.2016.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 25/10/2018 ) (TJ-BA - MS: 00133828920168050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2018) (grifei). 2.3. Da indenização por remoção: Sustenta a parte autora que quando ocorreu o desligamento em 2008, estava lotada a 500 Km de sua lotação atual. Reintegrada, sem qualquer consideração com a vida familiar, foi lotada na região metropolitana de Curitiba, implicando modificação de sede. Sendo assim, aduz que faz justa a indenização por remoção prevista no parágrafo único, art. 2.º do Decreto Estadual n.º 8.594/2013. Ao seu passo, a parte requerida mencionou que autora não se enquadra na situação prevista no parágrafo único, art. 2.º do Decreto Estadual n.º 8.594/2013, pois o seu retorno ao cargo ocorreu em razão de decisão judicial transitado em julgado.~ Com efeito, dispõe o art. 2º do Decreto estadual nº 8.594/2013 que: Art. 2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento.” O conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros", nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013. Ademais, insta ressaltar que a reintegração está inserida no poder discricionário da Administração Pública. Com efeito, o poder discricionário de que está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, sopesar a conveniência de seus atos, não cabendo ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo. Nessa esteira, a determinação do melhor local para a lotação da parte autora está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade. No caso dos autos, a parte autora foi reintegrada ao cargo de Investigadora de Polícia, por meio do Decreto 12412 - 23 de outubro de 2014, em razão de decisão proferida no Mandado de Segurança - STF 37.820- PR. A reintegração ao cargo público deve observar seu status quo ante, porquanto implica ela na restauração plena do vínculo com o Estado do Paraná, devendo o vínculo ilegitimamente rompido ser restabelecido como se nada tivesse sido alterado. Assim sendo, ainda que a decisão judicial que determinou a reintegração da autora nos quadros da PCPR não tenha determinado a sua manutenção na sede em que era lotada anteriormente (mov. 1.16), a restabelecimento deveria ter ocorrido como se nada tivesse sido alterado. Na hipótese em exame, a autora alega que houve alteração de sua lotação, com distância de quase 500 km, fato não contestado pela parte requerida. Logo, comprovada a mudança de sede, por interesse do serviço público, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização por remoção, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. 2.4. Da indenização por danos morais: A parte autora busca a indenização por danos morais alegando que após o desligamento em 2008 passou a depender de ‘favores’ de amigos e parentes. Ademais, disse que, apesar de reintegrada em caráter definitivo via Decreto 12412, de 23 de Outubro de 2014, ainda consta na ficha funcional nas informações dos informes dos funcionários, dados de que foi “reintegrada em caráter provisório”, via decreto n.º 11.288, publicado no Diário Oficial nº. 9221 de 5 de Junho de 2014. Por sua vez, defende a parte requerida que a atuação estatal não violou nenhum direito da autora, isto porque o processo administrativo que deu ensejo à sua demissão, observou todo o trâmite legal, inclusive dando oportunidade de ampla defesa. Aliás, a autora sequer comprovou eventuais danos morais sofridos, apenas alegando situação de angústia, paz de espírito abalada e mal-estar. Sem razão a parte autora. Isso porque, o dever de indenização por danos morais depende da comprovação de que a perturbação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Cito: No plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral." (7ª Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89, citado em: CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 703) No caso dos autos, a parte autora se limitou a discorrer que a ausência de trabalho e remuneração lhe causou danos morais, pois passou a depender financeiramente de terceiros. Todavia, deixou de apontar, de forma objetiva, em que consistiram os danos efetivamente sofridos e a repercussão da ofensa em seu meio social. Além disso, a anotação de informações diversas em sua ficha funcional – reintegração definitiva ou provisória – por si só, não é suficiente para demonstrar o abalo psicológico em patamar excedente aos meros aborrecimentos. Outrossim, salienta-se que o ônus da prova da existência do direito do recebimento de indenização por danos morais incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Assim, não havendo comprovação do abalo psicológico fora da normalidade, o afastamento da reparação de danos morais é medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE INFORMÁTICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. AFASTAMENTO CAUTELAR POR 276 DIAS EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PERDA DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ANTE O RETORNO DO SERVIDOR ÀS FUNÇÕES, COM O FIM DO PROCESSO DISCIPLINAR. APELO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (MAJORAÇÃO). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000896-57.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.05.2018) (TJ-PR - APL: 00008965720168160100 PR 0000896-57.2016.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO QUE COMPLEMENTA AS RAZÕES RECURSAIS.PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO.POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE AFASTA O ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE O SERVIDOR DEIXOU DE PERCEBER NO PERÍODO QUE ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Petição que complementa as razões recursais não conhecida. 2. Reexame necessário analisado em conjunto com o recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá. 3. Dependência química que afasta o animus abandonandi do servidor, impõe o reconhecimento de nulidade do processo administrativo que o demitiu e possibilita a sua reintegração ao cargo que ocupava. 4. Cabimento de indenização por danos materiais, relativamente ao ressarcimento de remuneração que o servidor deixou de perceber no período que esteve afastado. 5. Descabimento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do efetivo dano moral. 6. Redistribuição dos ônus se sucumbência.Recurso parcialmente provido; sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário; redistribuição do ônus sucumbencial. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1738246-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 30.01.2018) (TJ-PR - REEX: 17382462 PR 1738246-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 30/01/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2198 09/02/2018) Por todo o exposto, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de evidência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Neuza Vieira de Jesus em desfavor de Estado do Paraná, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de reconhecer o direito da parte