Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006117-20.2022.8.16.0000 Recurso: 0006117-20.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): ALISSON LUAN DA MAIA NINOF DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO NCPC - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ALISSON LUAN DA MAIA NINOF, que determinou a intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, eis que “no caso em questão, a notificação extrajudicial (vide mov. 1.7) tornou com a devolução: “recusado”. Assim, plenamente cabível o protesto do título e a intimação do Réu via edital, em razão que foi demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação e o réu recusou o recebimento do AR”. Inconformada com a decisão, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que a decisão merece reforma, para fins da imediata concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que “O Juízo Singular equivocadamente indeferiu a liminar, fundamentando na invalidade da notificação que fora encaminhada ao endereço do contato não foi entregue pelo motivo ‘RECUSADO’”. Aduziu que “não pode prevalecer a r. decisum proferida pelo MM. Juízo a quo que considerou inválida a notificação acostada aos autos para fins de comprovação da mora do devedor, indeferindo, por conseguinte a liminar”. Colacionou precedentes. Sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pleiteando que seja deferida a busca e apreensão do bem do devedor, determinando a inserção da restrição junto ao RENAJUD. Decido. 2. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto processual de cabimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão agravada objeto do presente recurso determinou a intimação da parte autora para manifestação, consignando expressamente que após o decurso do prazo conferido os autos devem ser “conclusos para decisão inicial”. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Magistrado a quo, antes de analisar o pedido liminar formulado na inicial, apenas determinou que a parte autora se manifestasse nos autos, já que “no caso em questão, a notificação extrajudicial (vide mov. 1.7) tornou com a devolução: “recusado”. Assim, plenamente cabível o protesto do título e a intimação do Réu via edital, em razão que foi demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação e o réu recursou o recebimento do AR”. Como se vê, não há conteúdo decisório no ato ora impugnado, pois o Juízo Singular não deferiu ou indeferiu o pedido formulado pela autora de busca e apreensão, mas apenas determinou a intimação da parte autora para manifestação, não sendo, portanto, passível de agravo de instrumento. Denota-se que o ato objeto do presente recurso
trata-se de despacho de mero expediente, pois não houve o indeferimento do pedido de busca e apreensão formulado pela autora por parte do Juízo Singular. A propósito, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina sobre o não cabimento de recurso para atacar mero despacho, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso”. Além do mais, cumpre mencionar que para cabimento do Agravo na forma de Instrumento, pressupõe a existência de uma decisão que seja suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso.. É cediço que a determinação para que a parte autora se manifeste nos autos não causa gravame à parte, caracteriza-se como despacho de mero expediente, indispensável para o desenvolvimento e compreensão da lide, servindo apenas como impulso para o andamento da marcha processual, sendo, portanto, irrecorrível. Dessa forma, considerando que o despacho objeto do presente recurso que determinou a manifestação da parte autora, não se reveste de cunho decisório, não conheço do recurso por ausência de pressuposto processual de cabimento. A propósito, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 11ª C.Cível - 0010734-91.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 24.07.2020) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE POSTERGADA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - DEMANDA INTERPOSTA CONTRA O FABRICANTE DO PRODUTO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 88, CDC - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NÃO INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1162959-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 27.02.2014) - grifo nosso. Dessa forma, considerando que a decisão recorrida não é passível de agravo de instrumento, entendo que o recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual não conheço do presente agravo. 3. Por tais razões, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. 4. Intimem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator