Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
APELADOS: JOSÉ DA LUZ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO DO EXEQUENTE EM APRESENTAR ENDEREÇO QUE PERMITISSE A CITAÇÃO DO EXECUTADO E EM CORRIGIR CDA. SIMILARIDADE COM EXECUÇÕES ENDEREÇADAS À IH. VALADARES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DESCUMPRE OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA DE MANTER CADASTRO ATUALIZADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 2 O Município de Paranaguá ajuizou Execução Fiscal em face de José da Luz para cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA nº 4850/2015. Nem a CDA nem a petição Inicial da Ação de execução Fiscal possuíam o endereço completo do imóvel gerador do tributo em questão. Diante disso, não houve a expedição de citação do executado, e o Município foi intimado para regularizar a qualificação do devedor. (mov. 6.1). O exequente requereu a consulta do nome que consta na CDA, através do sistema INFOJUD, para obtenção do CPF e atual endereço do executado. (mov. 9.1). O Município foi intimado a manifestar-se sobre eventual: a) ilegitimidade passiva; b) incidência da súmula 392/STJ; c) ocorrência de prescrição; e/ou d) nulidade da CDA. Contudo, manifestou-se apenas sobre a inocorrência de prescrição. (mov. 14.1.) Sobreveio sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/15, eis que nula a CDA. Aludiu, o juízo de origem, que a ausência do endereço do imóvel e do executado, além de indicar a irregularidade na constituição do crédito executado, atrai o indeferimento da inicial. Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção taxa judiciária (mov. 16.1). Inconformado, o Município exequente apelou a esta Corte, alegando, em síntese: violação ao princípio da não surpresa, a validade da CDA, que a atualização cadastral é responsabilidade do contribuinte e requereu reforma na condenação em custas processuais, subsidiariamente, pleiteou extinção sem ônus para as partes (mov. 19.1). Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 3 DECIDO. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016722-70.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá em demanda executiva fiscal, que visa à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2011 e 2012, com o seguinte endereço: 2. Primeiramente, em relação ao alegado cerceamento de defesa e ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10º, CPC), sorte não assiste ao apelante. Isso porque observa-se do caderno processual que o juízo a quo instou a parte a se manifestar acerca de eventual nulidade da CDA (mov. 11.1) e o apelante exerceu o seu direito de contraditório e de ampla defesa (mov. 14.1). Além disso, é sabido que, em relação às nulidades processuais, vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º e art. 283, CPC), que exige o efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e considerando que na apelação o Município pôde fazer toda a fundamentação necessária a respeito da matéria, não há que se falar em prejuízo, por consequência, em ofensa ao citado princípio. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 4 Nesse sentido, entre outros: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DO FORO COMPETENTE.JULGAMENTO POR NOVOS FUNDAMENTOS.AUSÊNCIA DE SURPRESA OU FATOS INUSITADOS. MATÉRIA QUE PERMANECEU A MESMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO NPCP.IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1516012-8/01 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 12.07.2016) A Câmara tem diversos precedentes, mais recentes, a respeito do assunto, como, por exemplo, AP 0011904- 27.2005.8.16.0129, relator: Des. Salvatore A. Astuti. 3. Superada a preliminar, passa-se a apreciação do mérito recursal. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para validade da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 5 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS “ Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL No tocante à petição inicial, a Lei de Execuções Fiscais regulamenta expressamente em seu art. 6º: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 6 I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação” Da leitura dos dispositivos legais, portanto, verifica-se que o endereço completo do contribuinte não é requisito expresso de validade da CDA, em princípio. O Juízo “a quo”, todavia, entendeu a ausência de numeração do imóvel como um indicativo de ausência de individualização do imóvel gerador do tributo, que afastaria a presunção de que o carnê para pagamento foi devidamente encaminhado ao contribuinte, bem como a notificação prévia do lançamento, para a devida impugnação. No entanto, o raciocínio adotado na sentença atacada não merece prosperar totalmente considerando que, o que determina a extinção da execução, no caso, não é apenas a falta de número do imóvel, mas o fato de o exequente não cumprir as intimações do juízo e apresentar endereço adequado à citação do executado e ao fato de o endereço da CDA ser uma estrada (maior que uma rua), sem número, e de não haver CPF do executado. Destaco que a ausência isolada de número do imóvel ou do CPF não são capazes de gerar a nulidade do título extrajudicial. Ocorre que, no presente caso, todas essas ausências estão presentes, somadas ao fato da inércia do exequente em buscar completar os dados da CDA para permitir a citação do executado. Outrossim, da leitura da CDA nº 4850/2015, juntada ao mov. 1.1, verifica-se que se encontram preenchidos os elementos elencados na LEF e CTN, bem como a indicação da rua, quadra, lote e inscrição do imóvel gerador do tributo, o que se mostraria suficiente para individualização e localização de um imóvel, mas não do bem em questão. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 7 A súmula 397 do STJ dispõe que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, considerando-se este como aquele que consta no cadastro do órgão administrativo. Nessa linha de raciocínio, o enunciado nº 9, editado pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que a notificação do contribuinte a respeito do lançamento pode ocorrer por qualquer ato administrativo eficaz de comunicação, até mesmo por publicação de edital em jornal de circulação no Município ou edital afixado na Prefeitura, mesmo porque, como se sabe, no caso de terrenos sem construção, nem numeração do imóvel existe. O Código Tributário Municipal de Paranaguá (Lei Complementar nº 6/2000), por sua vez, prevê em seu art. 82 que “O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento.”. Assim, não se pode afirmar que a falta de indicação do número de endereço do imóvel tributado faça supor a ausência de notificação do contribuinte, uma vez que esta não está restrita ao envio de carnê ao seu endereço. Até porque, no caso de IPTU, há presunção da entrega da notificação, cabendo ao contribuinte a prova no sentido contrário. Nesse sentido, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 8 não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 1392278/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 23.10.2012, DJ 31.10.2012 ). Além disso, independente do envio ou não do carnê, não é possível vislumbrar que a apelada não esteja ciente da incidência anual de IPTU sobre o seu imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO. CARNÊ NÃO ENVIADO. INDIFERENÇA. CONHECIMENTO NOTÓRIO DO PROPRIETÁRIO. ENUNCIADO Nº 09 TJPR E ART. 84, CTM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO ERA FIXADA POR DECRETO. INVERÍDICA. FIXAÇÃO COM BASE NO ANEXO VII DA LCM 07/2002. progressividade. inocorrência. seletividade da alíquota. permitida. cda. NULIDADE. RECONHECIDA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DA VIA, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E EMOLUMENTO QUE FORAM LANÇADOS SOB RUBRICA DE IPTU. OFENSA AO ART. 202, CTN e art. 2º, §5º, lef. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM AMBAS AS AÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004873-42.2008.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 18.06.2019) 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 9 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. IPTU. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 397 DO STJ E ENUNCIADO Nº 09 DESTE E. TRIBUNAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005088-34.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 12.12.2019) Não se desconhece, todavia, que em alguns casos esta Câmara Cível já decidiu no sentido de manter a nulidade reconhecida pelo Juízo de Paranaguá, por ausência de individualização do imóvel gerador do tributo. É o que ocorre nesse caso. 4. Este feito se assemelha aos julgados de execução fiscal relativos à imóveis localizados em Paranaguá onde consta na CDA o endereço IH. VALADARES, 0000. Isso porque consta como endereço nesta CDA o seguinte: AV. MARGINAL EST DE FERRO, 00000 – PARANAGUÁ/PR. No dia 21 de julho de 2020, diante das dezenas de apelações oriundas de Paranaguá que são recebidas pelos Desembargadores da Câmara, foi obtido um consenso entre os relatores, no sentido de que não é possível validar as CDAs referentes a IPTUs de Paranaguá onde a única referência é Ilha dos Valadares, para que se obrigue o Município a ultimar a regularização fundiária do bairro que já se encontra em fase de estudos segundo notícias da imprensa parananguara. É sabido que, não estando regularizada a situação fundiária da Ilha dos 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 10 Valadares, as transações imobiliárias são feitas da maneira menos ortodoxa possível, havendo grande rotatividade na ocupação dos imóveis, razão pela qual impossível o redirecionamento da execução, como esta Câmara tem admitido recentemente. Assim, não é a falta de indicação do número de endereço do imóvel tributado que faz supor a ausência de notificação do contribuinte, uma vez que esta não está restrita ao envio de carnê ao seu endereço. É a impossibilidade de individualização do imóvel que faz com que não tenha havido a regular constituição do crédito, pois é impossível localizar um imóvel em uma área de 3 mil metros quadrados sem dados mais precisos. É de se observar que no caso paradigma apenas consta na CDA “Ilha dos Valadares, 0000, Valadares”, não havendo qualquer outro elemento que possibilite a individualização do imóvel. Portanto, o presente caso se difere de outros julgados por esta Câmara, referentes à mesma Comarca, em razão desta peculiaridade, vista também no presente feito, no qual consta na CDA apenas AV. MARGINAL EST DE FERRO, PARANAGUÁ - PR. Desta forma, em razão da ausência da individualização do bem, a CDA não se reveste dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que a ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. 1. É REITERADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VERIFICAÇÃO DOS 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 11 REQUISITOS DAS CDAS É TAREFA RESERVADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SENDO VEDADA SUA REAPRECIAÇÃO POR ESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, PORQUANTO DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENCONTRANDO ÓBICE NA SÚMULA 07 DO STJ. 2. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, REFORMANDO A SENTENÇA, DEIXA CLARAMENTE ASSENTADO QUE A CDA NÃO TRAZ A INDICAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À COBRANÇA DO TRIBUTO, RESSALTANDO, PORÉM, QUE A REFERIDA MÁCULA NÃO SERIA APTA A ILIDIR A LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 3. A CDA É TÍTULO FORMAL, CUJOS ELEMENTOS DEVEM ESTAR BEM DELINEADOS, VISANDO PERMITIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO, POR PARTE DO DEVEDOR, DO EXATO OBJETO DA EXECUÇÃO, DE MODO A NÃO IMPEDIR A DEFESA DO EXECUTADO. 4. O STJ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO BEM QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO FISCAL TORNA NULA A CDA, PORQUANTO PREJUDICA A DEFESA DO EXECUTADO NO QUESTIONAMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (RESP 1297922/BA, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, DJE 05/03/2012) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS POR SEREM TÍTULOS FORMAIS, DEVEM ESTAR BEM DELINEADOS OS ASPECTOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE POSSA O EXECUTADO PRODUZIR A SUA DEFESA. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 12 2. O TRIBUNAL A QUO, ENTENDEU QUE O TÍTULO NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI 6.830/80, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTOU A ORIGEM DA DÍVIDA E A NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUE INVIABILIZOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA, POR NÃO POSSUIR OS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS POR LEI. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”. (AGRG NO RESP 1166608/SP, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/09/2010, DJE 28/09/2010) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. 1. A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA ESTÁ ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEF E 202 DO CTN, DE MODO A VIABILIZAR O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. 2. AO AGREGAR EM UM ÚNICO VALOR OS DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE IPVA RELATIVOS A EXERCÍCIOS DISTINTOS E SEM INFORMAR O VEÍCULO A QUE SE REFEREM, IMPOSSIBILITA-SE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (RESP 891.577/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/09/2008, DJE 13/10/2008) Destaco, mais uma vez, que a similaridade desse caso com os julgados de Valadares não é a mera ausência de número do imóvel, que por si só não gera a falta de individualização do bem, mas o fato de o endereço referir-se à uma estrada – muito mais extensa que uma rua e, possivelmente uma ferrovia– sem número, o que torna ainda mais dificultosa a individualização do bem. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 13 No presente caso, a impossibilidade de individualização do imóvel se caracteriza, ainda, ante a soma de outro fato: o exequente não se desincumbir do ônus de citar o executado, ficando inerte ante as intimações de citação infrutífera e se nulidade da CDA, com fulcro no art. 10 CPC. Posteriormente, ante a omissão do exequente que, intimado da impossibilidade de expedição de citação, deixou de apresentar endereço suficiente para possibilitar a citação do executado e não corrigiu os problemas da CDA. Ele tinha oportunidade de fazer isso até a prolação da sentença, mas não o fez. Tal prerrogativa está amparada pelo art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. ” “Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. ” Assim, correta a sentença nesta parte, que extinguiu a execução fiscal por inépcia da inicial, porque o exequente, intimado para tanto, deixou de indicar o endereço do executado a fim de viabilizar a necessária citação, como exige o art. 6º, inciso III da LEF, a fim de que cumprisse o devido processo legal com a ampla defesa do devedor, 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 14 ainda mais em se considerando que a regra de citação é via correio ( art. 8º, inciso I da LEF). Assim, também é nula essa CDA, eis que não possibilita a exata compreensão da origem da dívida; pois, nesse caso, os requisitos formais de validade são de cunho essencial e não meramente formal. 5. No tocante à inviabilidade de condenação do Município ao pagamento das custas processuais, com razão o apelante. Concorda-se sobre a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, pois, não obstante já tenha me posicionado em sentido diverso, a Câmara passou a perfilhar do entendimento de que é ônus do contribuinte manter atualizados os seus dados perante o Fisco. Nesses casos, incide o princípio da causalidade, pois o devedor, ao não cumprir com seus deveres acessórios, dentre eles atualizar a situação jurídica do imóvel junto ao setor responsável da municipalidade, dá causa à propositura da demanda. Sobre o assunto, oportuno citar trecho da conhecida obra de Theotonio Negrão, ‘Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor’, constante em nota ao artigo 85, comentário ‘6’1: "A regra de sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários. Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.” Ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 15 sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no pedido.” (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed. São Paulo: RT. 2018). José Miguel Garcia Medina esclarece: “(...) Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014). Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303). Seguindo esse princípio, 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 16 dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2017). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 185) Outro não é o entendimento de Araken de Assis: “Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência. Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º. Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos. Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor. Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade. (Processo Civil Brasileiro. V. II. Tomo 1. 1ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2015). Igualmente é a posição da jurisprudência pátria, ao imputar a responsabilidade pelo pagamento ao devedor tributário nos casos em que ajuizada execução fiscal em face de parte ilegítima pela inexatidão dos dados cadastrais: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 17 face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo. Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05. II - Na hipótese,
trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro. III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução. IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade. V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1089701/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) Ainda, confira-se trechos de recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão nessa linha: “(...) Ademais, em caso de descumprimento do dever de comunicação ao Fisco da alienação do imóvel pelo executado, impõe-se a este o ônus de arcar com os honorários advocatícios em razão da extinção por ilegitimidade da execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade. (...)” (STJ, AREsp 1.488.230/RS, j. 14/07/2019). 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 18 Outros julgados semelhantes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/73. 1. Era dever da embargante comunicar ao Município que não detinha o domínio sobre o imóvel, nos termos do art. 15, III, da LCM nº 07/73. Tivesse cumprido referido dever e informado à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a situação da área em questão, a municipalidade possivelmente não teria direcionado a execução fiscal ao embargante. 2. Inexistindo dever legal de que o Município realize prévia consulta ao Registro Imobiliário antes do ajuizamento da execução e sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro administrativo do imóvel, não se pode atribuir ao embargado a responsabilidade pelo equívoco no endereçamento da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70079168514, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 18-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CDA. REGULARIDADE. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consoante seu art. 34. Na espécie, inexiste ilicitude na conduta do Município ao mover a execução fiscal em face do proprietário do imóvel que não providenciou a transferência no Registro de Imóveis, bem como deixou de 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 19 informar o Fisco para fins de atualização do cadastro de contribuintes. Precedentes jurisprudenciais. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita importa na suspensão da exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Mantida a sucumbência fixada na sentença. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70078111945, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-08-2018) Por fim, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO RELATIVO AO ANO DE 2011 E 2012. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. PROVA CONCRETA DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRIBUINTE QUE PREVIAMENTE FOI ADMITIDO EM CONCURSO PÚBLICO DE MUNICÍPIO DIVERSO. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO SOB ESTE ÚNICO FUNDAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DA EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CADASTRO MUNICIPAL JUNTO À PREFEITURA QUE NÃO FOI CANCELADO, MOTIVANDO O LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052076- 19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISSQN-FIXO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 20 COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DE 2004 A 2014. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE/APELADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007450-44.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020) Neste sentido julguei a AP 001955391201558160129, igualmente de Paranaguá, entre inúmeras outras. Assim, constatando-se que o imóvel se encontrava em nome dos executados perante a Secretaria Municipal da Fazenda e, que no caso, eles ou seus possíveis sucessores a qualquer título, deixaram de comunicar ao Município o endereço completo, cooperando para desatualização do cadastro administrativo fiscal, impõe-se a parte contrária o ônus de sucumbência pelo ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade, considerando, especialmente, como de elementar sabença: todo proprietário de imóvel, por mais ignorante que seja, sabe que tem que pagar o IPTU anualmente. O art. 113, § 2º do CTN define o que são obrigações acessórias: são prestações positivas ou negativas, decorrentes da legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e, como se sabe, todo Código Tributário Municipal traz dispositivo 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0016722-70.2015.8.16.0129 fl. 21 no sentido de que cabe ao proprietário do imóvel manter o seu cadastro atualizado. Se o contribuinte de fato, seja a que título for, deixa de observa esta obrigação acessória prevista na legislação tributária, deve responder pela sucumbência. Sendo assim, mantenho a extinção da execução, mas carreio as custas ao executado, conforme fundamentação exposta. DECISÃO
Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, 1 do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso, imputando as custas processuais ao executado. Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator 1 STJ, Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
17/02/2022, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
23/11/2021, 17:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/11/2021, 17:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/11/2021, 17:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/09/2020, 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2019, 14:35
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/07/2019, 13:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/07/2019, 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/05/2019, 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2019, 18:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO