Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2019
Valor da Causa
R$ 1.739,52
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
LINCE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETES LTDA
CNPJ
Reu
JOCELI DE SOUZA VIEIRA
CPF
Reu
IGOR SOUZA VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/05/2026, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
27/03/2026, 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2026, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2026, 13:05
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/02/2026, 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2026, 16:23
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/02/2026, 16:17
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/11/2025, 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/11/2025, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2025, 12:43
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/10/2025, 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/10/2025, 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/10/2025, 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/09/2025, 01:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
13/08/2025, 16:15
Documentos
Outros
•08/08/2025, 17:57
Outros
•17/02/2025, 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2026, 16:23
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/02/2026, 16:17
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/11/2025, 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/11/2025, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2025, 12:43
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/10/2025, 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/10/2025, 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/10/2025, 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/09/2025, 01:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
13/08/2025, 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
13/08/2025, 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
08/08/2025, 17:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/08/2025, 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
01/08/2025, 14:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/07/2025, 08:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
17/02/2025, 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
17/02/2025, 14:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/02/2025, 17:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
12/02/2025, 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2025, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2025, 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/11/2024, 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/11/2024, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2024, 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
22/10/2024, 19:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/10/2024, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
11/10/2024, 13:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
12/09/2024, 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2024, 08:12
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/08/2024, 08:12
JUNTADA DE COMPROVANTE
26/08/2024, 07:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2024, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2024, 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
22/08/2024, 10:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
14/08/2024, 21:04
JUNTADA DE REQUERIMENTO
13/08/2024, 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/08/2024, 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/08/2024, 15:06
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
12/08/2024, 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/08/2024, 00:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/08/2024, 13:29
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
01/08/2024, 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2024, 08:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
03/06/2024, 18:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/05/2024, 16:17
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
07/05/2024, 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2024, 17:16
JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
18/04/2024, 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
01/04/2024, 17:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2024, 17:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/01/2023, 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2023, 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/01/2023, 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
08/12/2022, 16:34
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
05/12/2022, 11:37
RECEBIDOS OS AUTOS
05/12/2022, 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2022, 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
30/11/2022, 16:46
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
18/10/2022, 18:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/10/2022, 15:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/10/2022, 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 16:11
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SOUZA VIEIRA
13/04/2022, 00:02
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/04/2022, 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2022, 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
28/03/2022, 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
28/03/2022, 18:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/03/2022, 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/03/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/03/2022, 13:19
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/03/2022, 13:19
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/03/2022, 13:19
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
18/02/2022, 13:05
RECEBIDOS OS AUTOS
18/02/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003827-13.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003827-13.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.739,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LINCE COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETES LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (EVENTO 26.1.). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Higor de Souza Vieira (CPF: 058.576.589-85) e Joceli de Souza Vieira (CPF: 728.300.349-53) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, citem-se os novos executados no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito