Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003691-03.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 15/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ANTONIO GUIS Réu(s): ROSELI DA CRUZ WILIAM ROBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Roseli da Cruz, portadora da Cédula de Identidade RG: 13.338.246-1/PR, brasileira, dona de casa, natural de Porto União/SC, nascida aos 11/06/1996, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filha de Sônia Mello Cardoso e Darci da Cruz, residente e domiciliada na rua Chackel Rutemberg, nº 687, distrito de São Cristóvão, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática do crime de receptação (artigo 180, caput, Código Penal), consoante o seguintes fato: Fato 01 “Na data de 14 de abril de 2018, por volta das 22h30min, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado WILLIAN ROBERTO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu uma makita e uma plaina DWT, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de avaliação de fls. 43/44, sabendo se tratar de produto de crime de furto, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05”. Fato 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 01, a denunciada ROSELI DA CRUZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu de Willian Roberto de Oliveira, em proveito próprio, uma makita e uma plaina DWT, produtos que sabia ser produto de crime de furto conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, pelo preço irrisório de R$ 100,00 (cem reais)”. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2020 (mov. 9.1). Citada (mov. 45.3), a acusada apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 48.1), oportunidade em que deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito. Em razão da não localização do corréu William Roberto de Oliveira (mov. 64.1), este foi citado por edital (mov. 80.1) e o processo para ele desmembrado (mov. 95), sendo registrado sob o nº 0002357-60.2021.8.16.0174. Diante da não localização da acusada para intimação acerca da audiência de instrução (mov. 165.1), foi-lhe decretada a revelia (mov. 169.1). Durante a instrução criminal, realizou-se a oitiva da vítima Marcos Antônio Guis (mov. 168.1). Não foram requeridas diligências complementares. Em sede de alegações finais, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido contido na exordial acusatória, sustentando haver provas contundentes acerca da materialidade e autoria do crime. Por fim teceu comentários sobre a dosimetria da pena (mov. 174.1). A defesa, por sua vez, pediu, pela absolvição da acusada Roseli, alegando ausência de provas (mov. 180.1). É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal em face de Roseli da Cruz, inicialmente qualificado, dando-a como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Consta na inicial acusatória, que na data de 14 de abril de 2018, a denunciada Roseli adquiriu de Willian Roberto de Oliveira, em proveito próprio, uma makita e uma plaina DWT, produtos que sabia ser produto de crime de furto conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, pelo preço de R$ 100,00 (cem reais). A vítima Marcos Antônio Guis, perante a Autoridade Policial, declarou que "trabalha como mestre de obras e seu amigo WILIAM ROBERTO DE OLIVEIRA lhe prestava serviços como pedreiro e morava em sua casa. Na manhã de 14 de abril de 2018, Willian saiu dizendo que iria passear na cidade de General Carneiro. Na manhã do dia 16 o declarante deu a falta de sua serra circular marca DWT (R$ 400,00), uma plaina DWT (R$ 300,00), uma maquita (R$ 200,00) e uma furadeira (R$ 500,00), objetos que deixou no interior de sua casa na tarde do dia 13 e que não mais encontrou. No dia 17 de abril de 2018, Willian voltou para sua casa e ao saber do furto das ferramentas mostrou-se preocupado, e ao ser questionado pelo declarante se teria ele se apropriado das mesmas, resolveu deixar sua casa, levando seus pertences e não mais voltando. Mais tarde o declarante viu na rede social facebook que a sua plaina e circular estavam sendo oferecidas para venda no perfil de ROSE CRUZ, filha de sua vizinha. O declarante foi até a casa de Rose e ela lhe disse que havia comprado as ferramentas de um homem aparentando ter 40 anos e que usava uma pochete na cintura, o que levou o declarante a acreditar que foi William quem vendeu as ferramentas para ela, pois ele sempre usou uma pochete. Rose lhe entregou a plaina e a circular e até a presente data não recuperou os demais objetos furtados. Willian está morando na Rua Evaldo Thomazi, 2ªcasa ao lado direito a partir do início da Rua, Conjunto Horst Waldraff. Não houve arrombamento em sua casa e acredita que Willian pegou as ferramentas durante a noite, sem que o declarante percebesse" (mov. 6.4, fls. 5). Em juízo, a vítima ratificou a declaração prestada, relatando que um rapaz furtou uma ferramenta sua e posteriormente o acusado postou para venda na rede social Facebook; entrou em contato com a pessoa que estava vendendo e conseguiu recuperar seu bem (mov. 168.4). Perante a Autoridade Policial, a acusada Roseli da Cruz declarou que estava em um bar, por volta das 22h30min, quando um desconhecido chegou e vendeu uma makita e uma lixadeira por R$ 100,00 (cem reais). Que seu irmão se interessou no negócio, mas posteriormente desistiu, mas ela resolveu colocar as ferramentas à venda por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para não ficar no prejuízo. Que o dono das ferramentas lhe contatou, tendo ela então devolvido os bens (mov. 6.5, fls. 2). Em juízo, não foi ouvida em razão de sua revelia (mov. 169.1). Pois bem. Analisando as provas colhidas, denota-se não haver dúvidas de que a acusada incorreu na conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. As circunstâncias sob as quais a ferramenta da vítima foi reconhecida e colocada à venda em rede social por valor abaixo do valor de mercado, indicam que a denunciada sabia, senão ao menos tinha condições de saber sobre a origem ilícita do produto. A vítima reconheceu como sua a ferramenta Makita, a qual estava sendo oferecida para venda. Não obstante, em que pese a acusada não ter sido ouvida em juízo, esta confirmou perante a autoridade policial que adquiriu referido objeto pela quantia de R$ 100,00, ou seja, valor bem abaixo do valor de mercado. Ademais, a réu não comprovou ter adquirido o objeto de boa-fé, não apresentando recibo ou outro documento que comprovasse a compra de forma lícita. Destarte, indubitável que a acusada adquiriu produto de furto, tendo ciência de tanto, o que configura o crime de receptação. Saliente-se que em se tratando de crime de receptação, onde a configuração do tipo subjetivo dolo de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça, é difícil de aferir, sendo assente na jurisprudência o entendimento de que a apreensão de coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) Deste modo, é incontestável que a denunciada Roseli incorreu no tipo penal de receptação, sendo a procedência da denúncia medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia a fim de CONDENAR a acusada Roseli da Cruz como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, partindo-se do mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, a ré não possui condenações transitadas em julgado. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Mas, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias–multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes tampouco agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime inicial de cumprimento A sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, porquanto reincidente. Do sursis e da substituição Não é o caso de suspensão do processo, porquanto recomendado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária na razão de 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos em prol de entidades assistenciais. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de a acusada recorrer em liberdade, considerando que não se mostram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da indenização Considerando que a vítima recuperou o bem, não há falar em indenização por dano material; em relação a dano moral, em que pese o ato ilícito, não foi possível aferir nos autos a ocorrência de abalo passível de indenização, daí porque poderá a parte postular seu direito na esfera cível, se assim entender. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. c) em relação às custas processuais, denota-se que a ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante decisão de mov. 50. d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o acusado, Ministério Público e Defesa. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/02/2022, 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/02/2022, 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
15/02/2022, 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/02/2022, 13:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
10/02/2022, 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/02/2022, 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/02/2022, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2022, 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2022, 15:09
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
09/01/2022, 22:55
RECEBIDOS OS AUTOS
09/01/2022, 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/12/2021, 16:52
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
10/12/2021, 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/12/2021, 16:30
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
10/12/2021, 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
09/12/2021, 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
09/12/2021, 10:40
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/12/2021, 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
06/12/2021, 15:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/11/2021, 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/11/2021, 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2021, 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
19/11/2021, 12:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/11/2021, 12:05
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/11/2021, 00:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/11/2021, 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
16/11/2021, 18:56
JUNTADA DE CIÊNCIA
16/11/2021, 18:36
RECEBIDOS OS AUTOS
16/11/2021, 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/11/2021, 18:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/11/2021, 12:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/11/2021, 12:13
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/11/2021, 23:33
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/11/2021, 23:33
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
12/11/2021, 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2021, 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
12/11/2021, 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
11/11/2021, 20:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/11/2021, 16:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
11/11/2021, 16:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/11/2021, 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/11/2021, 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/11/2021, 10:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/11/2021, 21:12
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/11/2021, 21:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
10/11/2021, 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/11/2021, 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/11/2021, 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/11/2021, 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/11/2021, 18:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/11/2021, 17:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/11/2021, 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
10/11/2021, 14:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/11/2021, 13:22
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
10/11/2021, 01:12
DEFERIDO O PEDIDO
08/11/2021, 17:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/11/2021, 15:34
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
08/11/2021, 14:59
RECEBIDOS OS AUTOS
08/11/2021, 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2021, 00:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/11/2021, 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
25/10/2021, 13:38
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/10/2021, 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
22/10/2021, 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
20/10/2021, 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2021, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2021, 00:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/10/2021, 17:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/10/2021, 17:10
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/10/2021, 16:56
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/10/2021, 16:56
JUNTADA DE CIÊNCIA
06/10/2021, 17:49
RECEBIDOS OS AUTOS
06/10/2021, 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/10/2021, 17:09
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/10/2021, 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2021, 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2021, 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
06/10/2021, 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
03/08/2021, 13:25
JUNTADA DE CIÊNCIA
22/04/2021, 18:00
RECEBIDOS OS AUTOS
22/04/2021, 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2021, 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/04/2021, 16:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/04/2021, 17:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/04/2021, 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/04/2021, 15:30
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
20/04/2021, 15:30
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
20/04/2021, 15:11
JUNTADA DE CIÊNCIA
16/04/2021, 10:10
RECEBIDOS OS AUTOS
16/04/2021, 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/04/2021, 09:48
PROCESSO SUSPENSO
15/04/2021, 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
15/04/2021, 13:14
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
13/04/2021, 16:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/04/2021, 15:46
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
13/04/2021, 15:22
RECEBIDOS OS AUTOS
13/04/2021, 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2021, 00:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
25/03/2021, 14:25
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
25/03/2021, 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2021, 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
24/02/2021, 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
24/02/2021, 16:35
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
25/01/2021, 14:25
RECEBIDOS OS AUTOS
25/01/2021, 14:25
JUNTADA DE CIÊNCIA
22/01/2021, 17:12
RECEBIDOS OS AUTOS
22/01/2021, 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2021, 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/01/2021, 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/01/2021, 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
20/01/2021, 14:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
19/01/2021, 20:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/01/2021, 18:31
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/01/2021, 17:37
RECEBIDOS OS AUTOS
19/01/2021, 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/01/2021, 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/01/2021, 18:20
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/01/2021, 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
30/12/2020, 13:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2020, 16:44
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/11/2020, 15:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
30/11/2020, 14:18
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
21/09/2020, 15:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/09/2020, 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/09/2020, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/09/2020, 00:22
JUNTADA DE CIÊNCIA
24/08/2020, 21:08
RECEBIDOS OS AUTOS
24/08/2020, 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2020, 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/08/2020, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2020, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2020, 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
20/08/2020, 15:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/08/2020, 14:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
20/08/2020, 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/08/2020, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/08/2020, 08:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/08/2020, 08:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/07/2020, 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2020, 00:34
JUNTADA DE CIÊNCIA
17/07/2020, 11:07
RECEBIDOS OS AUTOS
17/07/2020, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/07/2020, 11:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/07/2020, 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2020, 15:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/07/2020, 14:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/07/2020, 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/07/2020, 14:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/07/2020, 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
13/07/2020, 18:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
13/07/2020, 14:55
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/06/2020, 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/06/2020, 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
22/06/2020, 13:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
22/06/2020, 08:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/06/2020, 08:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/06/2020, 08:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
22/06/2020, 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2020, 09:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
10/06/2020, 09:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/06/2020, 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2020, 00:22
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
27/05/2020, 13:38
RECEBIDOS OS AUTOS
27/05/2020, 13:38
JUNTADA DE CIÊNCIA
25/05/2020, 17:36
RECEBIDOS OS AUTOS
25/05/2020, 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/05/2020, 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2020, 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
25/05/2020, 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/05/2020, 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
25/05/2020, 16:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/05/2020, 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO