Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0014024-22.2017.8.16.0194 Vistos etc. 1. Na petição de evento 181.1 o executado ENDY KALUAN FREIRE NEUMANN veio aos autos pleiteando o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, alegando que os valores bloqueados estariam depositados em conta poupança e seriam inferiores à quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, tratar-se-ia de verba impenhorável. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não restou comprovado que as verbas bloqueadas seriam exclusivamente oriundas de rendimentos de poupança (evento 191.1). O pleito não comporta deferimento. A despeito do disposto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, no sentido de que é impenhorável o saldo de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sabe-se que a impenhorabilidade somente é atribuída aos valores depositados em conta poupança e que não estejam dissociados de sua natureza, conforme entendimento jurisprudencial hodierno. Explico. Da detida análise dos autos, verifica-se que fora bloqueado na conta do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 4.595,59 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco Reais e cinquenta e nove centavos). E em que pese referido valor esteja depositado em conta poupança (evento 181.27/181.28), nota-se que a mesma não se destina, em absoluto, ao mero acúmulo de capital, mas que os valores ali administrados são utilizados para gastos cotidianos do executado, distorcendo-se a finalidade primária e fulcral de uma conta poupança. Veja-se, pelos extratos bancários de eventos 181.15/181.16 e 181.29, que os valores da conta poupança são empenhados e foram utilizados para pagamento de despesas ordinárias como conta de luz, gás, telefone e boletos. Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível (sem destaques nos originais) Desta feita, possível concluir seguramente pela descaracterização da conta poupança, ante a sua regular movimentação mensal como se conta corrente fosse, o que enseja o afastamento da aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC. Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. RECORRENTES GASTOS COM DESPESAS ORDINÁRIAS. DESVIRTUAMENTO QUE POSSIBILITA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI nº 0062773-65.2020.8.16.0000 - 18ª C.Cível - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EFETIVADA SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADO O DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA (ACÚMULO DE CAPITAL). SIMULAÇÃO A FIM DE PROTEGER VALORES. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA- POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. No caso em concreto houve desvirtuamento da utilização da conta poupança, tornando possível relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Logo, deve ser mantida a penhora efetivada. (TJPR – AI nº 0035703-73.2020.8.16.0000 - 18ª C.Cível - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.11.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO ADMITIDA.DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de execução, rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. 2. De acordo com o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos’, ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833 do CPC). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta- poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – AI nº 07198238320198070000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019) – Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Assim, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca que o valor encontrado junto à sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal referir-se-ia a sua reserva financeira para fins da proteção legal, resta afastada a proteção da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pleito pelo desbloqueio. 2. Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, e à subsequente expedição de alvará para levantamento em favor do exequente. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 5