Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007603-40.2022.8.16.0000 Recurso: 0007603-40.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Agravante(s): APARECIDA PAULA DOS SANTOS Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Aparecida Paula dos Santos contra r. decisão de mov. 9, que indeferiu tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: O benefício de auxílio-doença tem previsão no art. 19, da Lei nº 8.213/91, assim redigido: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Conforme prevê o art. 26, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência para a concessão do benefício. Não obstante, há dúvidas quanto à incapacidade gerada em razão da atividade laboral, haja vista que a doença em comento se trata de diabetes mellitus. Em se tratando de auxílio-doença, tenho que necessária a comprovação, de antemão, do período de carência exigido por lei, tendo o INSS apontado seu não cumprimento. E, como é sabido, a perícia médica feita pelo INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova consistente contrária. [...] Por fim, ressalta-se a perda do caráter de urgência do pedido, eis que narra que se encontra afastada desde julho, somente tendo ingressado com a presente demanda cinco meses após. Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela de emergência suplicada. Nas razões recursais, Aparecida Paula dos Santos sustenta restar equivocada a decisão, porquanto possui os pressupostos para obter a tutela de urgência pleiteada, sendo que a própria Autarquia reconheceu a sua incapacidade para a atividade laboral, através de perícia médica, em razão de possuir diabetes Mellitus insulino dependente descompensada (CID10 – E100) que a faz tomar de 5 a 6 doses de insulina por dia. Ocorre que o INSS negou o benefício, em razão da suposta falta de carência, incidindo em erro ao não considerar que: “A AGRAVANTE é servidora pública municipal, exercendo cargo eletivo (concursada), desde 06/02/2006 [...] O CNIS – Extrato Previdenciário da AGRAVANTE demonstra claramente que são vertidas contribuições previdenciárias à AGRAVANTE desde 09/02/2006 até o mês 08/2021 quando foi impressa a relação previdenciária”. Ao contrário do que afirmado na decisão, alega que a autora não esperou para o ajuizamento da ação, sendo a DER em 20/07/2021, a perícia medica do INSS em 22/09/2021 e a decisão em 13/10/2021, de modo que o ajuizamento em 15/12/2021 não se mostra capaz de retirar o caráter urgente do pedido. Em razão do exposto, pleiteia pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, mediante a atribuição da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata implantação do benefício auxílio-doença, e, por fim, pleiteia pelo integral provimento do mesmo. Em síntese, é o relatório. 2. Em um juízo de admissibilidade, contatou-se que o benefício em questão não se trata de benefício acidentário, mas sim da espécie previdenciária (auxílio-doença 31), cuja competência é da Justiça Federal, razão pela qual nos autos principais ocorreu a delegação de competência para o Foro Estadual. Veja: O art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal assim dispõe sobre a competência da Justiça Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Destarte, porque não se encontra em discussão benefício de natureza acidentária, o presente recurso deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, razão pela qual se declina da competência para o processamento e julgamento do recurso. 3. Comunique-se imediatamente ao d. juízo de origem e às partes do processo. 4. Remetam-se os autos recursais para o TRF da 4ª Região. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador Claudio Smirne Diniz Magistrado 3