Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003631-09.2017.8.16.0139 - TJPR | JusConsulta
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Ameaça
Crimes contra a liberdade pessoal
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
06/11/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Prudentópolis
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Criminal · 1ª Câmara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
TANIA BARABACH
CPF
055.***.***-81
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VITIMA
SERGIO MLOT
CPF
022.***.***-11
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Reu
Advogados / Representantes
LAYLA MACHADO GEMIN
OAB/PR 59868
·
CPF
054.***.***-39
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
25/07/2025, 18:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/07/2025, 18:07
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/07/2025, 10:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/06/2025, 12:52
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
25/06/2025, 11:18
RECEBIDOS OS AUTOS
25/06/2025, 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2025, 00:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/06/2025, 15:05
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
13/06/2025, 15:05
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
13/06/2025, 12:58
PROCESSO DESARQUIVADO
13/06/2025, 12:56
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/10/2023, 16:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
11/10/2023, 16:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
11/10/2023, 16:38
JUNTADA DE DOCUMENTOS APREENSÃO
11/10/2023, 16:37
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Todas as movimentações
(261)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
25/07/2025, 18:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/07/2025, 18:07
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/07/2025, 10:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/06/2025, 12:52
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
25/06/2025, 11:18
RECEBIDOS OS AUTOS
25/06/2025, 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2025, 00:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/06/2025, 15:05
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
13/06/2025, 15:05
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
13/06/2025, 12:58
PROCESSO DESARQUIVADO
13/06/2025, 12:56
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/10/2023, 16:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
11/10/2023, 16:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
11/10/2023, 16:38
JUNTADA DE DOCUMENTOS APREENSÃO
11/10/2023, 16:37
PROCESSO REATIVADO
11/10/2023, 16:36
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/07/2023, 13:23
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/07/2023, 10:50
RECEBIDOS OS AUTOS
06/07/2023, 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/06/2023, 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
28/06/2023, 17:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/06/2023, 15:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/05/2023, 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
28/04/2023, 17:13
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
28/04/2023, 15:24
RECEBIDOS OS AUTOS
27/04/2023, 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/04/2023, 00:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
12/04/2023, 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
12/04/2023, 16:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/04/2023, 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2023, 13:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
08/03/2023, 18:22
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/02/2023, 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
09/02/2023, 14:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/01/2023, 14:56
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
10/01/2023, 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2022, 09:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
01/11/2022, 09:13
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
28/10/2022, 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2022, 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2022, 15:13
JUNTADA DE CUSTAS
28/10/2022, 15:12
RECEBIDOS OS AUTOS
28/10/2022, 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/10/2022, 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
28/10/2022, 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
28/10/2022, 14:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/10/2022, 14:32
RECEBIDOS OS AUTOS
26/10/2022, 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
19/04/2022, 13:43
JUNTADA DE CONTRARRAZÕES
19/04/2022, 10:18
RECEBIDOS OS AUTOS
19/04/2022, 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2022, 00:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
30/03/2022, 18:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/03/2022, 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2022, 21:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/03/2022, 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO MLOT
08/03/2022, 00:32
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/03/2022, 09:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/03/2022, 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
03/03/2022, 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2022, 00:11
JUNTADA DE CIÊNCIA
24/02/2022, 12:38
RECEBIDOS OS AUTOS
24/02/2022, 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0003631-09.2017.8.16.0139. agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No presente caso se constata a presença da agravante positivada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, posto que o réu praticou crime na forma de lei específica, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e contra sua convivente. Por outro lado, não há a presença de atenuante. Assim, aumento a pena em 1/6, de modo que fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado SERGIO MLOT condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu preso preventivamente, por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu 11 dias recluso por força desses autos, razão pela, para fins de regime inicial, resta cumprir 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Participar dos grupos relacionados à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS/CRAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a recuperação e reeducação, pelo período mínimo de cinco encontros. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, I) não é reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, como também os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, vez que da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal; III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontram presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Embora o pedido da Defesa para isenção das custas e despesas processuais, como se sabe, o Juízo competente para a análise deste pedido é o Juízo da Vara de Execuções penais, não sendo permitida tal analise nesta seara. Desta forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Assim, a fixação de valor a título de danos morais à vítima de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir um acolhimento integral dessa vítima, de modo dispensa a efetiva comprovação de ter sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para obter a reparação, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher. Diante disso, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos à vítima Tânia, pelo acusado SÉRGIO. Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF -: Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VII) Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail:
[email protected]
“Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0003631-09.2017.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TANIA BARABACH Réu(s): SERGIO MLOT RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava, Delegacia de Polícia Civil de Prudentópolis, autuado em juízo sob o nº 0003631-09.2017.8.16.0139, ofereceu denúncia em face de SERGIO MLOT, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.210.909-0/PR, nascido em 04/06/1976, com 41 (quarenta e um) anos de idade na época dos fatos, natural de Prudentópolis/PR, filho de Estanislava Mlot, residente e domiciliado na Rua dos Periquitos, nº 402, BNH, no Município de Prudentópolis (mov. 14.1), pela prática da seguinte conduta delituosa: “"No dia 03 de novembro de 2017, por volta das 12h50Om, na residência situada Rua Dos Periquitos, n 402, BNH, neste Município de Prudentópolis/PR, o denunciado SERGIO MLOT ciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar de posse de uma foice, ameaçou sua esposa TANIA BARABACH, alegando que a mataria ou atearia fogo na casa. O filho do casal FABIO LUIZ MLOT, presenciou os fatos. Ameaças que fizeram com que a vítima sentisse temor conforme Boletim de Ocorrência n° 2017/1284034 de fls. 21/26 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11”. A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.9. Foi arrolada a vítima, um informante e duas testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 21/05/2018 (mov. 67.1) e recebida em 25/05/2019 (mov. 80.1). O acusado foi preso em flagrante no dia 03/11/2017 e no dia 14/11/2017 foi expedido alvará de soltura, que permaneceu 11 dias preso em razão destes autos. Citado (mov. 104.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 110.1), por intermédio de seu defensor (mov. 107.1), ocasião em que não arguiu preliminares, não arrolou novas testemunhas, reservando-se o direito de adentrar no mérito da causa, em sede de alegações finais. Ao mov. 112.1, foi deferido o acordo de suspensão condicional do processo, e foi determinado que seja designada a audiência de instrução e julgamento. O ministério público requereu fosse decretada a revelia do denunciado (mov. 156.1), com fundamento no art. 367 do CPP. Ao mov.159.1 foi decretada a revelia do acusado e designado data para a audiência. A audiência de instrução e julgamento, foi realizada por este Juízo na data de 01/10/2021, às 13h55min (mov. 185.1). No ato, foi ouvida a vítima, um informante e duas testemunhas. Em alegações finais orais (mov. 184.5), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que a materialidade do crime está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 57.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e e pela prova oral produzida em juízo. Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado. Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado SERGIO MLOT, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006. Em alegações finais (mov. 188.1), a defesa pugnou, pela absolvição, com fundamento no art. 386, III ou IV, do Código de Processo Penal. Os autos então vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública condicionada, ajuizada em face de SERGIO MLOT, por infração ao disposto nos artigos 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f”, também do Código Penal, na forma do artigo 5º e art. 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006, os quais dispõe: Ameaça Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Código Penal- Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Lei n° 11.340/2006 Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Art. 7o. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Passa-se agora à análise do tipo penal: DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal) SERGIO MLOT, foi denunciado pelo crime de ameaça, agravada pela violência doméstica, contra a vítima TANIA BARABACH. A materialidade do crime narrado na peça acusatória, extrai-se de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 57.1); e pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada, recaindo inegavelmente sobre o acusado. Ao mov. 159.1 foi decretada a revelia do acusado A vítima TANIA BARABACH, ao ser inquirida em juízo (mov. 184.1), alegou que: “(...) que se recorda do fato; que no dia era uma hora da tarde; que tinha chegado meio dia com seu filho do trabalho; que seu ex-marido estava bêbado em casa; que ele começou a provocar e ameaçar; que seu filho foi sair para trabalhar com seu carro; que o Sergio parou na frente do carro e disse que ele não sairia e começou a ameaçar; que ele pegou a foice; que ele estava ameaçando; que pulou na frente e chamou a polícia; ele duvidou que a polícia viria; que a polícia veio e pegou em flagrante; que ele ameaçava mais o Fabio; que para defender seu filho pulou na frente; que ele falou que mataria os dois; que ele não falou que colocaria fogo na casa; que ele já chegou a ameaçar isso e jogar gasolina mas isso foi outro dia; que nesse dia ele falou que mataria os dois e pegou a foice; que ele foi para cima do Fabio; que pulou na frente; que pegou o celular e ligou para a polícia; que ele duvidou; que a polícia chegou e pegou ele; que não ficaram feridos; que ele ameaçava direto; que ele agredia direto; que foi casada por 21 anos com ele; que tiveram uma boa convivência por pouco tempo; que maior parte do relacionamento; que ele a pegava pelo pescoço e batia; que seu filho dizia que quando crescesse ele não faria mais isso com sua mãe; que o Fabio cresceu e foi enfrentando ele; que deu no que deu; que antes do fatos não denunciava ele, por não ter coragem; que na época desse acontecimento o Fabio tinha 16 para 17; que não precisaram fazer acompanhamento psicológico; que faz um mês que estava sozinha em casa e o Sergio parou em frente de casa e queria entrar; que chamou a polícia; que a polícia falou que passava ali; que ele não entrou; que aconteceu várias vezes de ele entrar na sua casa; que fez medida protetiva; que o policial perguntou se queria retirar que disse que não; que não sabe se ainda está valendo a medida protetiva; que tem contato com uma irmã dele; que ela mandou uns áudios, pedindo para se cuidar, pois ele vai no bar e fala coisas; que ele vai no bar do pai dele..” O informante FABIO LUIZ MLOT ouvido em juízo (mov. 184.2) esclareceu que: ‘’(...) que é filho do Sergio e da Tania; que se recorda um pouco dos fatos; que tinha ido trabalhar e voltou; que sua mãe questionou que seu pai estava bêbado; que seu pai chegou; que faz tempo; que ele chegou alterado pois tinha bebido; que ele pegou a foice e começou a ameaçar; que na hora que ele foi dar um golpe pegou a foice e foi dar nele; que nesse momento sua mãe entrou no meio; que isso deu uma acalmada; que não lembra se sua mãe chamou a polícia; que ele estava ameaçando matar os dois com a foice; que nesse dia não ficaram lesionados; que tinha 17 anos na época; que ia fazer 17; que tinha 16 anos; que ficaram com medo; que ele era muito agressivo; que ele já quase matou a mãe com um espeto; que não era assim; que começou a ficar agressivo; que ficou frequente; que tem 2 ou 3 boletins contra ele; que pelo que se lembra viu ele batendo na sua mãe a primeira vez quando tinha 6 ou 7 anos; que foi em um domingo de tarde, que ele estava alterado e começou a discutir com a mãe e deu soco nela; que ele estava com uma cerveja na mão e jogou; que seu irmão não tem relação com ele; que não tem relação com ele e não chegou a fazer tratamento psicológico.’’ O policial militar SERGIO LUIZ LADIKA, ouvido em juízo (mov. 184.3), esclareceu que: ‘’(...) que a Tania é parente de longe de sua esposa; que conhece o Sergio e ela; que em 2016 ele trabalhou na construção em sua casa; que a Tania é parente de sua esposa; que conhece eles; que não tem interesse em favorecer nenhum dos dois; que se recorda da ocorrência; que foi em 2017; que a equipe foi acionada onde tinha uma situação de violência doméstica; que a equipe fez contato com a senhora Tania; que ela e o filho dela relataram que foram ameaçados com uma foice pelo esposo; que sofreram ameaça de morte; que não houve agressão; que diante do interesse de representação a equipe encaminhou a vítima, o filho e o agressor, junto da foice que teria sido usada para concretizar a ameaça, para a delegacia para serem tomados os procedimentos; que o Sergio foi para o pronto atendimento; que não lembra o grau de lesão que ele possuía; que vendo o boletim lembra que foi feito auto de lesão nele; que ele estava com sintomas de embriagues no momento; que conhece eles; que eles são pessoas boas; que foi uma situação doméstica; que encaminharam eles para a delegacia; que não atendeu outra ocorrência de violência doméstica na delegacia; que ficou sabendo que houve mais uma situação em 2018; que não atendeu essa situação.’’ O policial militar LOAN ZAROSKI MATIAS, ouvido em juízo (mov. 184.4), esclareceu que: ‘’(...) que não tem interesse de prejudicar nenhuma das partes; que se recorda um pouco da ocorrência; que lembra que atenderam o boletim; que era uma situação de ameaça; que acha que ele ameaçou com uma foice de matar a mulher e o filho; que ele só tinha ameaçado verbalmente; que foram na residência e encontraram ele; que quando chegaram ele estava tranquilo e foi fácil de conduzir ele para a delegacia; que ele estaria com essa foice ameaçando a mulher e o filho; que não se recorda de atender outra ocorrência na casa.’’ As declarações da vítima TANIA BARABACH, tanto na fase policial, quanto em juízo são uníssonas, em afirmar que o acusado SERGIO MLOT, proferiu ameaças. É o que se extrai do depoimento da vítima TANIA BARABACH:“ (...) que seu ex-marido estava bêbado em casa; que ele começou a provocar e ameaçar; que seu filho foi sair para trabalhar com seu carro; que o Sergio parou na frente do carro e disse que ele não sairia e começou a ameaçar; que ele pegou a foice; que ele estava ameaçando; que pulou na frente e chamou a polícia; ele duvidou que a polícia viria; que a polícia veio e pegou em flagrante; que ele ameaçava mais o Fabio; que para defender seu filho pulou na frente; que ele falou que mataria os dois; (...) que nesse dia ele falou que mataria os dois e pegou a foice; que ele foi para cima do Fabio; que pulou na frente; que pegou o celular e ligou para a polícia; que ele duvidou; que a polícia chegou e pegou ele; que não ficaram ferido; (...) ”. O filho da vítima estava no local, no momento dos fatos e confirmou as ameaças: ‘’(...) que ele chegou alterado pois tinha bebido; que ele pegou a foice e começou a ameaçar; que na hora que ele foi dar um golpe pegou a foice e foi dar nele; que nesse momento sua mãe entrou no meio; que isso deu uma acalmada; que não lembra se sua mãe chamou a polícia; que ele estava ameaçando matar os dois com a foice; que nesse dia não ficaram lesionados; que tinha 17 anos na época; que ia fazer 17; que tinha 16 anos; que ficaram com medo; (...)’’ A declaração do policial militar SERGIO LUIZ LADIKA, em Juízo confirma a situação, como se extrai: “(...)que a equipe foi acionada onde tinha uma situação de violência doméstica; que a equipe fez contato com a senhora Tania; que ela e filho dela relataram que foram ameaçados com uma foice pelo esposa; que sofreram ameaça de morte; que não houve agressão; que diante do interesse de representação a equipe encaminhou a vitima o filho e o agressor, junto da foice que teria sido usado para concretizar a ameaça, para a delegacia para serem tomados os procedimentos; (...).” A declaração do policial militar LOAN ZAROSKI MATIAS, em Juízo confirma a situação, como se extrai: “(...)que era uma situação de ameaça; que acha que ele ameaçou com uma foice de matar a mulher e o filho; que ele só tinha ameaçado verbalmente; que foram na residência e encontraram ele; (...).” Ressalta-se que os depoimentos prestados por agentes estatais, quando não demonstram interesse em qualquer injusto, o que é o caso dos autos, possuem elevado valor probatório, tendo em vista a total coerência entre si e, também, a já explanada harmonia com os demais elementos contidos no caderno processual, não havendo assim qualquer motivo para desconsiderá-los. Nesse sentido: “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mor- mente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ, 5a Turma, HC 236.105-SC, Rel. Min, Jorge Mussi, Julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR - MAJORANTE DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI 11.343/06 NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação da acusada é de rigor. Não se enquadrando o local onde ocorreu a prática delitiva em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 40, inciso III da lei 11.343/06, não é possível a incidência da referida majorante. Havendo o decurso linear do tempo necessário para a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, em sua modalidade retroativa, deve esta ser conhecida e decretada de ofício. Provimento parcial ao recurso ministerial e reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024141190124001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR A PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DO ACUSADO POR TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - IMPERTINÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo prova segura da destinação mercantil da droga encontrada em poder do réu, especialmente diante dos seguros e coerentes depoimentos dos policiais, justifica-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.(TJ-MG - APR: 10525180091692001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 10/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES E TESTEMUNHA CIVIL (USUÁRIO) - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, aliados aos relatos de usuário indicando a aquisição de entorpecentes das mãos do acusado na ocasião dos fatos, são suficientes para comprovar a finalidade mercantil da droga, cuja propriedade sequer foi negada pelo próprio agente.(TJ-MG - APR: 10512190014310001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 07/10/0019, Data de Publicação: 16/10/2019) De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva: 2017. P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido nesse delito é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação. Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela. Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo. O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo. A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade. Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No mais, no tocante a adequação típica, nota-se que o núcleo penal, foi totalmente ofendido pelo acusado SERGIO MLOT. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao trecho transcrito, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente à tipicidade, prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras do acusado. Ao contrário do alega a defesa, a intimidação da vítima, restou devidamente configurada, visto que, ela acionou a polícia, e ainda pediu medidas protetivas pois temeu que as ameaças de morte proferidas pelo denunciado, se concretizarem. Sobre isso, é entendimento de nossos tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. VIAS DE FATO. AFRONTA À ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURDO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando coerente e firme e corroborada por outros elementos de prova. 2. Demonstrado que o mal injusto prometido amedrontou a vítima, é irrelevante o fato de o agente ter praticado a conduta com o ânimo alterado e não refletido ou mesmo sob a influência de álcool (art. 28, inciso II, do CP). 3. O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em afronta à legalidade pela suposta vagueza em sua descrição, já que a sua redação visa vedar a violência física não configuradora de lesão corporal. 4. Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF 20170610075815 DF 0007435-45.2017.8.07.0006, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2018. Pág.:88/99) De suma importância, mencionar ainda, que sobre a conduta do acusado com relação à vítima TANIA BARABACH, incide a agravante prevista artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que ele agiu com violência contra a mulher na forma específica, pelas razões expostas acima, em se tratando de uma relação amorosa. Prima pontuar ainda, que a conduta do réu SERGIO MLOT, amolda-se ao disposto no artigo 5° e 7°, inciso II, da lei 11.340/2006, visto que se configurou violência doméstica, contra a mulher através de ação baseada do gênero, ação esta que acarretou violência psicológica. Impende mencionar, que o fato do acusado SERGIO MLOT, estar possivelmente embriagado, em nada interfere em sua responsabilização pelo crime, uma vez que tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de ameaça capitulado na exordial acusatória, praticado pelo denunciado, contra a vítima TANIA BARABACH. De fato, inquestionável a ameaça proferida através de palavras, consistente em causar-lhe mal injusto e grave, sendo que, munido com uma foice, disse que mataria a vítima e a seu filho, de modo que ela temeu que as ameaças se realizassem, não havendo motivos para o reconhecimento de que o fato não constitui infração penal, que encontra amparo legal no artigo 386, inciso III, e IV, do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude e reprovabilidade do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. No caso, é incabível a suspensão condicional do processo, como requer a defesa, por conta do que prevê o artigo 41 da Lei 11.340/2.006, impedindo os crimes praticados com violência doméstica, independente da pena, a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força de prova oral e demais documentos, e com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado SERGIO MLOT como incurso, em razão de suas condutas, no delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal e com os artigos 5° e 7°, inciso II da Lei n°11.340/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR, o acusado SERGIO MLOT, pela prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006. Em face do exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, Caput, do Código Penal): Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não é acentuado, sendo normal ao tipo. ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 4.1, o réu não ostenta maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do réu não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do acusado, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado. MOTIVOS: Os motivos que levaram o acusado a praticar o fato são os normais a espécie. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se anormais pois o réu proferiu as ameaças na presença e envolvendo o filho da vítima, o qual desde criança foi subjugado a conviver com esta situação de ameaça sofrida por sua genitora. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito são as anormais, pois em consequência dos reiterados abusos e violências sofridas pela vítima durante e após o fim do relacionamento, reflete nos dias atuais em seu cotidiano, sendo que vive com medo do acusado até a atualidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/02/2022, 15:04
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
16/02/2022, 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/02/2022, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
13/02/2022, 19:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/11/2021, 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
03/11/2021, 16:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
03/11/2021, 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2021, 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
01/10/2021, 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
01/10/2021, 18:07
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
30/09/2021, 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2021, 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2021, 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
23/09/2021, 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
23/09/2021, 10:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/09/2021, 12:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/09/2021, 12:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2021, 14:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2021, 14:52
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
24/08/2021, 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
24/08/2021, 14:34
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/08/2021, 14:31
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/08/2021, 14:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO MLOT
22/05/2021, 01:20
JUNTADA DE CIÊNCIA
20/05/2021, 13:33
RECEBIDOS OS AUTOS
20/05/2021, 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/05/2021, 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/05/2021, 00:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
04/05/2021, 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/05/2021, 15:55
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
19/04/2021, 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
06/04/2021, 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
06/04/2021, 15:33
OUTRAS DECISÕES
05/04/2021, 23:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/04/2021, 16:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
05/04/2021, 10:50
RECEBIDOS OS AUTOS
05/04/2021, 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2021, 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
01/04/2021, 13:32
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/04/2021, 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
31/03/2021, 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2021, 00:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/02/2021, 16:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/02/2021, 16:46
JUNTADA DE CIÊNCIA
26/02/2021, 14:44
RECEBIDOS OS AUTOS
26/02/2021, 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2021, 14:43
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/02/2021, 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
26/02/2021, 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2021, 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
26/02/2021, 14:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/02/2021, 22:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/12/2020, 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
09/12/2020, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/05/2020, 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2020, 00:11
JUNTADA DE CIÊNCIA
15/04/2020, 08:49
RECEBIDOS OS AUTOS
15/04/2020, 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2020, 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/04/2020, 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2020, 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
14/04/2020, 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
14/04/2020, 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/12/2019, 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2019, 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
26/11/2019, 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
21/11/2019, 17:52
JUNTADA DE CIÊNCIA
21/11/2019, 08:55
RECEBIDOS OS AUTOS
21/11/2019, 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/11/2019, 08:54
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/11/2019, 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/11/2019, 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/11/2019, 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
20/11/2019, 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
18/11/2019, 16:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/11/2019, 13:45
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
17/10/2019, 16:51
RECEBIDOS OS AUTOS
17/10/2019, 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/10/2019, 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/10/2019, 15:11
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/10/2019, 14:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/08/2019, 12:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
13/08/2019, 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2019, 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2019, 14:01
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
31/07/2019, 13:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/07/2019, 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/07/2019, 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
08/07/2019, 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
07/06/2019, 17:01
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
07/06/2019, 14:24
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/06/2019, 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
07/06/2019, 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
05/06/2019, 14:20
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/06/2019, 13:13
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/05/2019, 14:06
RECEBIDOS OS AUTOS
23/05/2019, 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2019, 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/05/2019, 13:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/05/2019, 13:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/04/2019, 17:30
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
01/04/2019, 17:28
RECEBIDOS OS AUTOS
01/04/2019, 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2019, 00:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/03/2019, 12:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/03/2019, 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
26/02/2019, 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
25/02/2019, 18:27
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
25/02/2019, 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/02/2019, 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
25/02/2019, 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
25/02/2019, 18:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
25/02/2019, 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
25/02/2019, 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/01/2019, 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
28/01/2019, 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
23/01/2019, 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/01/2019, 18:03
RECEBIDOS OS AUTOS
23/01/2019, 18:03
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
23/01/2019, 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
23/01/2019, 14:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
18/11/2018, 21:54
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
21/09/2018, 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
14/08/2018, 02:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
21/05/2018, 15:05
JUNTADA DE DENÚNCIA
21/05/2018, 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
21/05/2018, 15:04
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
21/05/2018, 15:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/05/2018, 15:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/05/2018, 15:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/05/2018, 15:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/05/2018, 15:01
JUNTADA DE PARECER
21/05/2018, 15:00
RECEBIDOS OS AUTOS
21/05/2018, 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/05/2018, 16:29
JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
14/05/2018, 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
08/05/2018, 18:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/05/2018, 18:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/04/2018, 18:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/04/2018, 18:12
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/03/2018, 15:51
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
24/01/2018, 17:49
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
10/01/2018, 14:39
PROCESSO DESARQUIVADO
10/01/2018, 14:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
18/12/2017, 18:16
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/11/2017, 17:13
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/11/2017, 12:27
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/11/2017, 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
13/11/2017, 10:14
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
10/11/2017, 16:30
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/11/2017, 12:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/11/2017, 15:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
08/11/2017, 14:57
RECEBIDOS OS AUTOS
08/11/2017, 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/11/2017, 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/11/2017, 13:34
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/11/2017, 13:34
JUNTADA DE REQUERIMENTO
08/11/2017, 13:31
JUNTADA DE ALVARÁ DE SOLTURA
07/11/2017, 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
07/11/2017, 13:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
07/11/2017, 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
07/11/2017, 12:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/11/2017, 15:55
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
06/11/2017, 15:41
RECEBIDOS OS AUTOS
06/11/2017, 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/11/2017, 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
06/11/2017, 15:12
JUNTADA DE REQUERIMENTO
06/11/2017, 15:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
06/11/2017, 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0003640-68.2017.8.16.0139
06/11/2017, 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
06/11/2017, 12:45
RECEBIDOS OS AUTOS
06/11/2017, 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/11/2017, 12:13
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
05/11/2017, 16:03
JUNTADA DE CIÊNCIA
05/11/2017, 15:54
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2017, 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2017, 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2017, 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
05/11/2017, 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
04/11/2017, 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
04/11/2017, 17:44
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/11/2017, 17:11
JUNTADA DE PARECER
04/11/2017, 17:05
RECEBIDOS OS AUTOS
04/11/2017, 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2017, 17:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
04/11/2017, 16:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/11/2017, 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
04/11/2017, 12:25
JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA (ORÁCULO)
04/11/2017, 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
04/11/2017, 12:17
RECEBIDOS OS AUTOS
04/11/2017, 12:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
04/11/2017, 12:17
Documentos
Outros
•
25/07/2025, 10:40
Outros
•
04/03/2022, 09:56
Outros
•
13/02/2022, 19:38
Outros
•
05/04/2021, 23:33
Outros
•
22/02/2021, 22:16
Decisão
•
18/11/2019, 16:56
Despacho
•
17/10/2019, 14:07
Termo de Audiência
•
25/02/2019, 18:23
Outros
•
14/08/2018, 02:06
Outros
•
13/11/2017, 17:13
Outros
•
10/11/2017, 12:05
Outros
•
07/11/2017, 12:33
Outros
•
04/11/2017, 16:59
17/02/2022, 00:00