Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030563-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ TAVARES DA ROZA Requerido(s): LIZETE DE FATIMA ASSUFI DA SILVA 1.
Trata-se de Notificação Judicial. O requerente requer seja notificada a requerida (comodatária) para desocupar o imóvel que lhe foi entregue pelo autor, a título de comodato. Intimada para esclarecer sua pretensão, disse que em razão de ser hipossuficiente não teria condições de arcar com os emolumentos cartorários, motivo pelo qual não procedeu com a notificação extrajudicial (seq. 12). É o relatório. Passo a decidir. 2. A notificação judicial tem lugar para os casos previsto no art. 726, 727 do CPC, em especial para os casos em que se pretende dar conhecimento a terceiros, por meio de edital. Para toda e qualquer pretensão judicial, é necessário interesse jurídico de agir. Ora, na espécie, a notificação extrajudicial tem o mesmo efeito que a judicial, de constituição em mora. Sequer se sabe se será necessária ação judicial, se a parte irá ou não desocupar o imóvel, de modo que, certamente não há interesse jurídico em fazê-lo, por ora, via judicial. A alegação de hipossuficiência financeira, por certo, que não transforma a pretensão em interesse jurídico. Não cabe ao Judiciário intervir somente para suprir necessidades financeiras. O benefício da gratuidade da justiça se justifica na violação e tutela de direitos dos necessitados, onde somente se resguarda pela atuação do Judiciário, o que evidentemente não é o caso. No presente caso, o direito (de notificação) pode ser exercido sem nenhuma intervenção judicial. Ademais, questionável o argumento de hipossuficiência financeira, já que o autor é proprietário de imóvel, cedeu em comodato, está sendo representado por advogado constituído, de modo que não procede o pedido. Portanto, não há justificativa para a notificação ser judicial, perfeitamente possível fazer extrajudicialmente. Assim, padecendo o pedido de uma das condições da ação (interesse processual), se impõe o indeferimento da petição inicial. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI do CPC, ante a falta de interesse processual. Condeno a autora em custas e despesas processuais, porém, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito