Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001194-48.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$473.816,95 Exequente(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A Executado(s): GIL MONTAGE MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS MIRIAN REICH MONTAG
Vistos. 1. Recebo a petição e documento de evento 17.1/17.2 como emenda da exordial. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com A.R., para pagar(em) a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3. Voltando o(s) AR(s) negativo(s), cite(m)-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Deve constar do(s) mandado(s) de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar dos mandados de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Por fim, deve constar do(s) mandado(s) de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Desde que requerida pela parte exequente, resta desde logo autorizada, a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (conhecida como "teimosinha"), na modalidade e forma pleiteada. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se o executado. 5. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome do(s) executado(s), lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 6. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. 7. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do Código de Processo Civil. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001194-48.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$473.816,95 Exequente(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A Executado(s): GIL MONTAGE MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS MIRIAN REICH MONTAG Vistos etc. O art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como habitualmente utilizado neste Sistema Projudi, desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei. Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. A Lei em questão é a 11.419/2006, que exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A infraestrutura de chaves púbicas brasileira (ICP-Brasil), pertencente ao à autarquia ITI, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, foi criada pela MP nº 2.200-2, que atribui a tal entidade a responsabilidade pela gestão de todo o sistema de certificação digital no Brasil. Nos presentes autos, observa-se que foi utilizado, como assinatura digital, a certificação corporativa da empresa Docusign. Ocorre que o próprio signatário do documento digital, em termos especificamente de certificação digital, foi a pessoa jurídica “Docusign”, e não a pessoa indicada no documento. Noutros termos, a empresa “Docusign”, por si própria, e valendo-se de um certificado digital por ela detido – em resumo, absolutamente similar ao que este Magistrado possui para assinatura dos documentos lançados no Projudi – pretende atestar a idoneidade da assinatura digital lançada por ela própria, embora não figure no rol de Autoridades Certificadoras, conforme disponível no site https://estrutura.iti.gov.br/, a saber: SERPRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SERASA EXPERIAN RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTISIGN IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AC JUS AC PR CASA DA MOEDA DO BRASIL VALID CERTIFICADORA DIGITAL SOLUTI CERTIFICAÇÃO DIGITAL AC DIGITALSIGN AC BOA VISTA MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES AC DEFESA AC SAFEWEB PRODEMGE Ocorre que nenhuma outra pessoa física ou jurídica está legalmente autorizada a certificar a autenticidade de certificados digitais, senão as acima referidas. E não consta dos autos ou se tem notícia de qualquer autorização lançada especificamente em favor da referida empresa “Docusign” para a validação de tais cadastros de seus usuários, de modo que não há nenhuma validade jurídica na afirmação lançada pela dita empresa quanto à identidade do signatário. Vale dizer, não se sabe se houve a conferência documental do usuário, se efetivamente foi ela quem firmou o documento (por mero login e senha), tampouco há notícia de autorização da citada empresa para realizar tal fiscalização, tipicamente cartorial e dependente, portanto, de óbvia autorização pública e regular fiscalização. Na prática, portanto, seria exigida pura e simples confiança, sem qualquer base ou respaldo legal, na empresa “Docusign”, que, em seu próprio nome, firmou o documento juntado aos autos, atestando que quem o teria feito fora um de seus usuários, e sem se olvidar que a mera referência a um e-mail que pretensamente seria do requerente não diz absolutamente nada, para os fins a que se destina. Desse modo, inexiste validade jurídica para a assinatura lançada em tais modos, frente à manifesta contrariedade legal, conforme acima declinado. Destarte, por mera liberalidade, franqueio prazo de 15 (quinze) dias para emenda da exordial, devendo a parte exequente regularizar a sua representação processual (evento 1.3), sob extinção, ex vi dos artigos 76 e 485, IV, do CPC. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto