Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0025469-15.2009.8.16.0001 Vistos etc. 1. A executada Beatriz Bertol de Oliveira compareceu nos autos em evento 293.1/293.10, a fim de comunicar a distribuição de ação de embargos à execução por dependência, bem como requerer a suspensão das hastas públicas designadas nos presentes autos. Em suma, aduz a executada que opôs embargos à execução postulando o reconhecimento de: a) nulidade de citação editalícia; b) prescrição implementada; c) ausência de liquidez e certeza do título executivo; e d) excesso de execução. Afirma, ainda, que pleiteia a concessão do efeito suspensivo aos embargos, para o fim de suspender os atos expropriatórios do bem imóvel penhorado nos presentes autos, ante a suposta leviandade nos cálculos que instruem a presente ação executiva, e dado o suposto adimplemento substancial do contrato, com o pagamento de 60% (sessenta por cento) das parcelas contratadas, afirmando ainda que o saldo remanescente alcançaria a importância de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil Reais). Ao final, pugna pelo recebimento e pelo processamento dos embargos à execução distribuídos por dependência, com o deferimento do efeito suspensivo e, adicionalmente, pelo cancelamento das praças designadas para os dias 18 e 24 de fevereiro do corrente ano. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral alegou, em sede de ação acessória de embargos à execução, a suposta nulidade do ato citatório realizado nestes autos, aduzindo que todas as pesquisas realizadas para a tentativa de localização do seu endereço residencial se deram por meio da inscrição do CPF/MF do co-executado Jorge William Nunes Cabral, e que a exequente requereu a expedição de uma única carta precatória para tentativa de citação da executada Beatriz, a qual restou infrutífera, o que, segundo afirma, teria ensejado o equivocado deferimento da sua citação por edital. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Assim, requereu naqueles autos a declaração de nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para sua localização. Pois bem. Em que pese tal matéria tenha sido alegada no bojo dos autos de embargos à execução apensos, passo a analisa-los diretamente nestes autos, posto tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, e dado que diz respeito a intercorrência havida neste processo, tratando-se ainda de matéria estranha àquela que seria, de rigor, objeto da ação de embargos à execução, desafiando, de rigor e em verdade, a oposição, pela executada, de exceção de pré-executividade diretamente nestes autos. E no que tange à alegada nulidade, sabe-se que o ato citatório tem como objetivo dar conhecimento do processo à parte constante do polo passivo da demanda, a fim de lhe assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, angularizando corretamente a relação jurídica processual, de modo que a citação por edital é medida absolutamente excepcional, e que somente pode ser requerida após o esgotamento de todas as tentativas de localização da parte, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Como cediço, a citação por edital acaba por encerrar medida assaz gravosa à parte constante do polo passivo, uma vez que a lei autoriza mera presunção de que o réu ou o executado saibam da existência do processo, pelo sói fato de ter havido publicação em jornal oficial e em jornal do local em que ação lhe é movida, o que, contudo, não assegura, efetivamente, a real ciência acerca do trâmite do feito. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante ”. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 869): “(...) Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para citação por edital. (...)” Não é outro, tampouco, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. - A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. - A citação por edital é medida extremamente gravosa, aplicável tão- somente após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do réu. Uma vez que todas as diligências de localização se revelaram infrutíferas, cabível a citação editalícia. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0647.15.004329-5/001, 16ª CÂMARA CÍVEL, Rel. José Marcos Vieira, julgamento em 18/03/2020, publicação em 08/05/2020) Dessa forma tem-se que tanto a construção doutrinária como pretoriana exigem, para além da prova de que o réu ou executado está em local incerto, o esgotamento dos meios para realização do ato citatório de forma pessoal, mercê de nulidade. Superado este breve introito, e analisando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente os executados foram qualificados na exordial pela parte exequente com o mesmo número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF, senão vejamos: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O executado Jorge William Nunes Cabral fora devidamente citado em evento 2.67 – pág. 10, oportunidade em que informou ao Sr. Oficial de Justiça que a executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral estaria residindo na cidade de Porto Alegre/RS, em endereço por ele desconhecido. E dado o resultado negativo da tentativa de citação da executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral, a parte exequente pugnou pela busca de endereços em seu nome, informando como sendo a sua inscrição no CPF/MF o n° 289.615.600-34, e o RG nº 90.150.953-05 SSP/RS (evento 2.69), o que restou deferido em evento 2.70. Destarte, a fim viabilizar a localização de endereços da executada, foram realizadas inúmeras diligências nos autos junto aos sistemas à disposição do juízo e, ainda, mediante expedição de ofício às operadoras de telefonia. Contudo, é possível constatar que em todas diligências realizadas fora informado o número do CPF do executado Jorge William Nunes Cabral, como se da executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral fosse, conforme buscas e ofícios realizadas em eventos 2.71 (págs. 4/10), 2.76, 2.77, 2.80, 2.82, 2.84. Vale dizer, portanto, que efetivamente nenhuma diligência fora realizada em nome da executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral, já que o único CPF/MF informado nos autos, até então, era o do executado Jorge William Nunes Cabral. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível E veja-se que em razão dos resultados das diligências realizadas nos autos para tentativa de localização da executada, a parte exequente pugnou pela expedição de carta precatória para citação ao endereço Av. Forte, 69, ap. 304, Vila Ipiranga, Porto Alegre/PR (evento 2.90), a qual, contudo, retornou negativa, ante a impossibilidade de localização do numeral pelo Sr. Oficial de Justiça (evento 42.3), razão pela qual a parte exequente pugnou pela citação por edital da executada (evento 47.1), o que restou deferido em evento 51.1. Nota-se, portanto, que a despeito das diligências realizadas nos autos para tentativa de citação da executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral, todas foram realizadas como se a mesma fosse a titular do CPF/MF nº 289.615.600- 34, o qual não corresponde ao seu, uma vez que a própria parte exequente compareceu aos autos em evento 177., afirmando que não houve o cadastramento do CPF da executada Beatriz, informando o número correto, qual seja CPF/MF nº 420.826.500-06 (evento 177.4). Dessa forma, considerando a finalidade do ato citatório, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação formulado pela executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral, uma vez que efetivamente não foram esgotadas as tentativas de localização da mesma, resultando daí notório prejuízo pela perda do prazo para manejo da ação acessória de embargos à execução, já que todas as buscas de endereço foram realizadas no CPF/MF equivocado e informado pela exequente na exordial. Contudo, a par do reconhecimento deste efetivo prejuízo no que tange à devolução do prazo para manejo da ação de embargos à execução, entendo que a manutenção das demais decisões proferidas nos autos é medida que se impõe, uma vez que a despeito da alegação de nulidade de citação, é certo que incumbiria também à parte interessada, na primeira oportunidade em que falasse nos autos, alegar todas as matérias atinentes a sua defesa e a existência de eventuais nulidades, demonstrando real prejuízo, consoante disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Assim, considerando que a exequente apenas alegou a nulidade da citação por edital deferida nos presentes autos, quedando-se inerte quanto à subsequente formalização da penhora do bem imóvel e sua avaliação, mantenho hígidos todos os demais atos decisórios subsequentes e praticados nos autos, sendo, contudo, resguardado o direito à ampla defesa da executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral, a qual se dará no bojo dos autos da ação acessória de embargos à execução, já tidos aqui e lá como tempestivos. Assim, RECONHEÇO de ofício a nulidade da citação por edital deferida em evento 51.1 e, por corolário, entendo como tempestivo o manejo Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível da ação acessória de embargos à execução distribuída pela exequente, ante o seu comparecimento espontâneo, mantendo-se hígidos todos os demais atos decisórios praticados nos presentes autos, eis que não impugnados, e dada a inexistência de prejuízo concreto aventado. 2. No que tange ao pedido de suspensão das hastas públicas designadas nos presentes autos para as datas de 18 e 24 de fevereiro de 2022 (evento 290.1/290.3), amparando-me no poder geral de cautela, vislumbro necessário o deferimento do pleito, ao menos por ora, uma vez que a presente ação executiva encontra-se, de toda forma, garantida pela penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº 94.746 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr (evento 96.1 e 100.1), e considerando que a executada Beatriz Bertol de Oliveira Cabral formulou pedido expresso de concessão do efeito suspensivo na ação de embargos à execução apensa. 3. Destarte, considerando o manejo da ação de embargos à execução pela executada, aguarde-se a oportuna deliberação quanto ao efeito suspensivo lá pleiteado, previamente ao prosseguimento da presente demanda. 4. Comunique-se com urgência o Sr. Leiloeiro. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 6