Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030623-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030623-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$204.542,85 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 Réu(s): BM Comércio e Beneficiamento de Metais Ltda. (CPF/CNPJ: 26.310.666/0001-30) Avenida Engenheiro Alberto Hass, 61 - Jacarezinho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.975-190 DECISÃO 1. Defiro o requerimento de seq. 32.1, de conversão da presente ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, segundo o disposto no art. 4º do Decreto Lei 911/69, com inclusão dos demais executados indicados retro. 2. Cite-se o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação, e para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Deve constar do mandado que: a) em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o artigo 827, §1º; b) o prazo para embargos será de quinze dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado (CPC, art. 915); c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 3. Devidamente citado o executado e não efetuado o pagamento em três dias, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 4. Defiro os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC. 5. Efetivada a constrição, lavre-se o auto e intime-se o devedor. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor. 6. Não encontrando o devedor, desde logo, defiro o pedido de bloqueio de numerários em contas do executado pelo sistema bacenjud. Sendo positiva a diligência, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento. 7. Não sendo opostos embargos, ao cálculo do débito e avaliação, dizendo os interessados no prazo comum de cinco dias, sem que os autos saiam de cartório. 8. Opostos embargos, voltem, desde logo. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta