Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018461-93.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0018461-93.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Simples Data da Infração: 03/09/2020 Autor(s): LUIZA LORACI DE ABREU ASSIS Réu(s): JOANA GONÇALVES JOSE OLIVIR GONÇALVES
Trata-se de queixa-crime ofertada por Luiza Loraci De Abreu Assis em face de Joana Gonçalves e José Olivir Gonçalves, imputando-lhes a prática, em tese, das condutas previstas nos arts. 140, 147 e 163 do Código Penal. Procedida audiência preliminar, constatou-se a presença da querelante/vítima e ausência dos querelados/noticiados, eis que não foram devidamente intimados. Na ocasião, a querelante/vítima ratificou seu interesse de queixa/representação e afirmou que as ameaças ainda persistem e, por temer por sua integridade física e de seus filhos, requereu medida protetiva em face os noticiados (mov. 72). Foram acostados documentos (mov. 80). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de medida cautelar requerida e requereu a designação de nova audiência preliminar (mov. 83.1). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o Enunciado Criminal nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade”. Admitidas as medidas cautelares no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, resta analisar os requisitos à sua concessão, previstos nos artigos 282 e 283, § 1º, do Código de Processo Penal: Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Art. 283. § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Extrai-se dos B.O. 2020/284148 e B.O. 2020/524160 (mov. 80.2 e 80.3) assim como dos fatos narrados na queixa crime de mov. 1.1, a existência de forte animosidade entre as partes, tendo as ameaças e danos começado após a vítima/querelante adquirir parte do terreno da querelada/noticiada. De acordo com os indícios as provas acostadas aos autos, existem indícios de ameaças sofrida pela querelante/vítima e seus filhos, inclusive a informação de que são lançadas pedras em direção a seu imóvel. As fotos colacionadas aos autos demostram a proximidade das residências das partes. A situação narrada é de relevante gravidade, pois aponta a possibilidade concreta do incremento das agressões em desfavor da querelante/vítima bem como de seus filhos menores, colocando em risco a sua integridade física e de sua família, além dos danos matérias sofridos. Desse modo, justifica-se a adoção da medida cautelar de forma a se evitar a continuidade das ameaças. Assim, em virtude da gravidade do delito supostamente praticado e pelo temor que a presença dos noticiados causam as vítimas, aliado ao risco do cometimento de novos crimes, acolho o requerimento formulado e aplico a imposição da medida excecional em razão da urgência (art. 282, §§ 2º e 3º do CPP).
Ante o exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, com amparo no artigo 319, inciso, III do Código de Processo penal, para os fins de proibir os querelados/noticiados Joana Gonçalves e José Olivir Gonçalves manter qualquer tipo de contato com a vítima/querelante Luiza Loraci De Abreu Assis e de seus filhos, seja pessoal, por telefone, computador, WhatsApp ou redes sociais, ficando igualmente proibidos de se aproximarem da noticiante a menos de 50 m e de seus netos, observando-se a informação de que são vizinhos de muro. Comuniquem-se as autoridades - Delegacia de Polícia – Comando da Polícia Militar deste Município e Guarda Municipal de São José dos Pinhais/PR a presente decisão, ficando cientes de que caso os noticiados descumpram esta decisão, serão autuados em flagrante delito por crime de desobediência. Ficam ainda advertidos de que se descumprirem a ordem judicial, além de estarem sujeitos a prisão em flagrante, poderão ser presos preventivamente por força do preceito do artigo 282, §4º do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, mandado aos noticiados, para fins de intimação da imposição da medida cautelar, com a advertência de que, o descumprimento poderá provocar o decreto de sua prisão (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). Sem prejuízo, designo audiência preliminar semipresencial para o dia 21/03/2022 às 17:00h. A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas. Acaso os noticiados não tenham condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada, deverão informar à Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Ausente qualquer contato, presumir-se-á a existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual. 3 - Intimem-se os querelados/noticiados e a querelante/vítima, mediante a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça junto aos endereços das partes. Da intimação aos noticiados deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 5 - A audiência preliminar será realizada pelos conciliadores vinculados a este Juízo, nos termos do art. 3º, da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 6 - Atualizem-se os antecedentes criminais dos noticiados. 7 - Ciência ao Ministério Público da data. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de Fevereiro de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD