Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002075-92.2020.8.16.0065 Recurso: 0002075-92.2020.8.16.0065 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Carlota Alves Neves Pimentel Apelado(s): Banco Daycoval S/A Decisão. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Carlota Alves Neves Pimentel contra a sentença proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento (0002075-92.2020.8.16.0065) por ela ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., por meio da qual o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com as ressalvas da Justiça Gratuita (mov. 11.1). Em despacho de mov. 38.1 (autos recursais), este Relator converteu o julgamento em diligência, tendo em vista a divergência entre as assinaturas constantes do documento pessoal da parte Apelante (mov. 1.4) e da procuração juntada em mov. 1.2, determinando, portanto, que a parte juntasse procuração por instrumento público no prazo de 15 (quinze) dias. A parte Recorrente argumentou que há mais similitudes que divergências entre as assinaturas e que não possui capacidade financeira para custear instrumento público (mov. 14.1). Vieram-me conclusos os autos. 2. Com a vênia da parte Apelante, seu pedido não comporta acolhimento. Notadamente, o CPC dispõe, em seu art. 76, que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” (grifou-se). Já o art. 218 do mesmo código preleciona que “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”, e que “Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.” (grifou-se). Ou seja, o prazo para a regularização da representação processual deve ser razoável (art. 76) e manter harmonia com a complexidade do ato (art. 218, §1º). Na casuística, sobressai que a diligência determinada por este Relator no mov. 38.1 ( “juntada de procuração por instrumento público”) é de baixíssima complexidade. O prazo de quinze dias concedido à parte é superior ao prazo geral do art. 218, §3º (“Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”) e há de ser tido como razoável e mais do que suficiente para o cumprimento de ato tão singelo. Ainda, apesar da Recorrente afirmar que não seria capaz de reproduzir a mesma assinatura constante de seu documento pessoal, constatam-se manifestas diferenças de traços que levam à suspeita de que a assinatura mais recente (mov. 1.2) teria sido efetuada por pessoa diversa, veja-se: É preciso registrar ser fato notório que o mesmo escritório de advocacia vem ajuizando ações semelhantes à presente de maneira desenfreada, sobrecarregando consideravelmente o Poder Judiciário e os Procuradores das instituições financeiras que figuram no polo passivo de todas esses milhares de ações, sendo certo que, por cautela, determine-se a juntada de procuração lavrada por escritura pública. Assim, parece razoável entender que, se o escritório de advocacia que representa a parte apelante possui estrutura tal que lhe permite ajuizar ações em massa por todo o Estado do Paraná, tal estrutura também há de dar conta de cumprir um ato tão simples quanto a juntada de instrumento procuratório lavrado por escritura pública no prazo concedido que, aliás, ultrapassou 15 (quinze) dias – triplo ao prazo geral do art. 218, §3º, do CPC. Quanto ao argumento de que o Apelante não teria condições para custear a procuração por instrumento público sem determinação judicial, nota-se que o benefício foi já concedido em 1º grau, inexistindo óbices para o cumprimento da diligência pelo escritório do causídico que, em tese, a representa. Assim, nos termos do art. 76, §2º, inc. I, do CPC (“Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”), a medida que se impõe é negar seguimento ao presente apelo. 3. Destarte, nos termos do art. 76, §2º, inc. I, c/c art. 932, inc. III, do CPC, e em vista do descumprimento da determinação de regularização processual, nego seguimento ao presente recurso de apelação, sem majoração de honorários, tendo em vista a ausência de fixação em 1º grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado