Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002223-94.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002223-94.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.139,19 Exequente(s): VIAGEM DA AGUIA COMERCIO DE CALCADOS LTDA – EPP Executado(s): ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Viagem da Águia Comércio de Calçados LTDA - EPP em face de Anderson Rodrigues dos Santos, na qual a parte autora requer a constrição por meio de arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil. 2. Acerca do arresto executivo, Fredie Didier Jr. et al. lecionam: A providência do art. 829, §1 º, pressupõe que o devedor tenha sido encontrado e citado, deixando escoar o prazo de três dias sem a realização do pagamento, caso em que o oficial de justiça poderá, desde logo, penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. O art. 830, por sua vez, pressupõe que o devedor não tenha sido encontrado e, por isso mesmo, não tenha sido citado. Embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual (...). (DIDIER Jr. Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Cabível, neste momento, ressaltar os demais dispositivos relativos ao arresto executivo, com enfoque para as regras relacionadas à citação do devedor: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Dessa forma, observa-se que em caso de arresto executivo, a citação editalícia é o meio cabível quando as demais restarem frustradas. Tendo isso em vista, destaco o previsto no artigo 18, §2° da Lei n° 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. Assim, considerando que o arresto executivo prevê a possibilidade de citação por edital, a qual, por sua vez, é expressamente impedida, tendo em vista o artigo supracitado, bem como vai de encontro com os princípios regedores dos Juizados Especiais, verifico a impossibilidade da aplicação deste instituto, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 52.1. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. ART. 854, § 1º DO CPC. VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO 37 DA FONAJE QUE SOMENTE SE APLICA AOS CASOS DE ARRESTO DECORRENTE DE INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENS. EXEQUENTE QUE REQUEREU O ARRESTO DE BENS GENERICAMENTE, SEM INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE (TJ-PR - CC: 00047334820198160187 Curitiba 0004733-48.2019.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004136120198160087 Guaraniaçu 0000413-61.2019.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020) 3. Portanto, tendo em vista que ainda não se esgotaram os meios disponíveis para a localização e citação do executado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Publique-se. Registre-se e Intime-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito