Execução Fiscal 0016113-45.2017.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
17/11/2017
Valor da Causa
R$ 2.912,54
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
LUIZ ANTONIO BRAMBILLA
CPF
275.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
05/05/2025, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/08/2024, 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2024, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2024, 21:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
14/08/2024, 21:35
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
07/08/2024, 12:56
RECEBIDOS OS AUTOS
07/08/2024, 12:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/08/2024, 01:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/08/2024, 01:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
03/08/2024, 01:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
05/06/2024, 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
05/06/2024, 15:42
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
05/06/2024, 15:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
28/05/2024, 11:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
28/05/2024, 10:37
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Todas as movimentações
(50)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
05/05/2025, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/08/2024, 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2024, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2024, 21:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
14/08/2024, 21:35
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
07/08/2024, 12:56
RECEBIDOS OS AUTOS
07/08/2024, 12:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/08/2024, 01:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/08/2024, 01:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
03/08/2024, 01:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
05/06/2024, 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
05/06/2024, 15:42
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
05/06/2024, 15:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
28/05/2024, 11:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
28/05/2024, 10:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/02/2024, 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
06/12/2022, 17:52
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
23/11/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016113-45.2017.8.16.0185. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016113-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.912,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ ANTONIO BRAMBILLA Vistos, etc. 1. Tendo em vista que esgotadas as diligências com a finalidade de localizar bens a serem penhorados, defiro o pedido de penhora do veículo mais novo indicado pelo Município de Curitiba, a qual se dará nos seguintes termos: 2. À Secretaria, para que verifique no extrato do veículo a existência ou não de restrição sobre o mesmo, procedendo à sua juntada caso ainda não tenha sido anexado a estes autos. 3. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, no qual deverá constar o endereço cadastrado para o veículo no sistema RENAJUD para o cumprimento da diligência, oportunidade em que deverá ser certificado o seu atual estado de conservação. 3.1. Quando da expedição do mandado, deverá a Secretaria diligenciar no sistema RENAJUD a fim de verificar o endereço cadastrado para o veículo. Caso o endereço seja diverso do constante nos autos, ambos deverão ser indicados no corpo do mandado. Na hipótese de o veículo estar localizado em comarca distinta e não contígua, determino desde já a expedição de carta precatória, com prazo de 90 dias, observado o artigo 260 do CPC. 3.2. Sendo positiva a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo, no prazo de 30 dias. Caso entenda pela insuficiência da constrição, no mesmo prazo deverá indicar outros bens passíveis de penhora, após o que os autos devem ser conclusos. 3.3. Manifestando-se o exequente pela suficiência da penhora, deverá ser o executado devidamente intimado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 dias. 3.4. Neste caso, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3.5. Sendo negativa a penhora, deve a Secretaria dar atendimento às decisões pendentes de cumprimento integral e à portaria delegatória de atos ou, caso esgotadas, intimar o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 4. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835 Inciso XII do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ATACADA ENTENDE É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC. XI DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.365, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1214821-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 17.09.2014)” (grifo nosso) 4.1. Neste caso, lavre-se o Termo de Penhora, intimando-se o executado para fins de oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias. Neste caso, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos. Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4.2. No mais, tendo em vista que o objeto do contrato é de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, solicitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão. 4.3. Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida. 5. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, indefiro o requerimento de penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo a Secretaria dar atendimento às decisões pendentes de cumprimento integral e à portaria delegatória de atos ou, caso esgotadas, intimar o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
DEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 18:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/01/2022, 13:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/01/2022, 13:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/02/2021, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/02/2021, 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2021, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2021, 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2021, 21:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
15/02/2021, 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2021, 21:25
JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
24/02/2020, 21:31
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
21/02/2020, 10:18
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
13/02/2020, 18:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/02/2020, 14:20
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
04/02/2020, 13:42
RECEBIDOS OS AUTOS
04/02/2020, 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2020, 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
16/01/2020, 13:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/12/2018, 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/12/2018, 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2018, 12:28
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
03/12/2018, 12:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO BRAMBILLA
01/12/2018, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/11/2018, 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
13/09/2018, 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
29/11/2017, 15:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
29/11/2017, 15:08
RECEBIDOS OS AUTOS
17/11/2017, 17:48
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
17/11/2017, 17:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
10/11/2017, 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/11/2017, 15:18
Documentos
Outros
•
05/06/2024, 15:51
Outros
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31/01/2022, 18:11
Decisão
•
13/02/2020, 18:10
Decisão
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29/11/2017, 15:56
17/02/2022, 00:00