Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009146-34.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0009146-34.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.779,56 Exequente(s): Renato Ismael Palczuk Executado(s): IRACEMA DO ROCIO FERRAZ DE MORAES SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, RELATÓRIO RENATO ISMAEL PALCZUK ajuizou ação em face de IRACEMA DO ROCIO FERRAZ DE MORAES(mov. 01). A parte autora foi intimada para emendar seu requerimento inicial e apresentar a sentença arbitral, caso pretendesse a execução de título judicial, ou a carta arbitral, caso pretendesse apenas a prática de atos para a efetivação da tutela provisória (mov. 12.1). Decorreu o prazo sem cumprimento da determinação, uma vez que o autor apenas reiterou sua intenção de promover o “cumprimento provisório da medida liminar” concedida pelo Juízo Arbitral (seq. 13). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Indeferimento da petição inicial - ausência de emenda Conforme asseverado no despacho inicial, a execução de título judicial dependia da apresentação da sentença arbitral, por força do disposto no art. 515, VII, do Código de Processo Civil). Por sua vez, não sendo o caso de execução (nem definitiva, nem provisória, porquanto não apresentada a sentença), a medida requerida pelo executado (expedição de mandado para desocupação forçada em razão da medida liminar concedida pelo Juízo Arbitral) mais se assemelha àquela objeto da disposição do art. 237, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 237. Será expedida carta: (...) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Entretanto, facultada a emenda, a parte autora também não apresentou a carta arbitral. Destarte, tendo em conta o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, melhor sorte não há para o presente caso, senão, a extinção do processo, pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, conforme artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as determinações cabíveis da Portaria nº 01/2021, deste Juízo. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito