Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006423-51.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006423-51.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Pedro Lucas Rodrigues David Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PEDRO LUCAS RODRIGUES DAVID interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, insurgindo-se quanto à aplicação de multa por terem sido considerados protelatórios os embargos declaratórios opostos visando o prequestionamento. Aduziu a contrariedade aos artigos 341 e 374, II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de comprovação de fato incontroverso, uma vez que “a SANEPAR não impugnou o fato de que o autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de residência juntado aos autos” (fl. 06). Apontou, ainda, a afronta aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que “caberia à recorrida comprovar que o recorrente reside em local diverso daquele alegado na inicial e corroborado pelo comprovante de residência juntado aos autos” (fl. 11). No que tange à incidência da multa imposta em razão da interposição dos embargos de declaração, o Colegiado assim decidiu a questão: “Por fim, considerando o evidente caráter protelatório na oposição dos embargos declaratórios, tendo em vista o objetivo de “retardar o andamento do processo”[1], buscando o mero reexame da matéria já apreciada no acórdão impugnado, apenas reiterando a matéria já devolvida e discutida ao longo do processo, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa” (fl. 02, mov. 17.1, acórdão de Embargos de Declaração). Verifica-se que razão assiste, em tese, ao Recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível extrair dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC” (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 142.742/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 25/10/2019). “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019). No mesmo sentido: “Não se configuram como protelatórios os embargos opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejado só um recurso dessa natureza” (AgInt nos EDcl no REsp 1419950/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15.10.2019). Não bastasse, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por PEDRO LUCAS RODRIGUES DAVID. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28