Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032293-70.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0032293-70.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): JURACI TAIRA Requerido(s): SERGIO MURILO LUVIZOTTO JURACI TAIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou violação do artigo 678 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de concessão da suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel pertencente à recorrente e seu esposo (executado), em embargos de terceiro, onde a recorrente defende a sua meação, pois existe o perigo de dano irreparável do direito da recorrente sobre o seu imóvel, ao passo que se for alienado o bem no presente momento, e no futuro julgamento dos Embargos de Terceiro restar comprovado o pedido da recorrente, esta já terá perdido seu direito de propriedade do imóvel, não podendo reavê-lo novamente, ou seja, caracterizando dano irreparável contra si. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem, quanto à tutela de urgência, inicialmente, cumpre gizar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: ‘não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” (STJ - AgRg no AREsp 490.601/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014). Nesse sentido, confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) Ainda que assim não fosse, o Colegiado indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo agiu ou não com acerto ao conceder a tutela provisória em embargos de terceiro para determinar a suspensão dos atos de alienação e manutenção da posse do imóvel objeto dos embargos, ante a aduzida meação devido o casamento da embargante com o executado. Considero, de início, precipitada a decisão de determinar a suspensão da alienação, sob o fundamento de que “ainda pendente de apreciação, notadamente para aferir a real intenção da embargante”. Observo que a certidão de casamento apresentada foi expedida no ano de 1974, sendo a agravada ainda casada com o devedor e, por consequência, não há que se discutir a meação. Ainda, verifico que na certidão acostada (mov. 1.4), é aplicado é o regime geral para época, ou seja, da comunhão universal de bens. Em regra, na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados pelo regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública. Sobre o tema: (...) Além disso, os embargos de terceiro ajuizado por cônjuge para defesa da meação somente podem ter êxito, quando a embargante demonstra não ser corresponsável pela dívida. É porque, mesmo não figurando o cônjuge como executado, se presume, a princípio, de que a dívida do outro cônjuge foi contraída em benefício da família, obrigando solidariamente ambos, consoante se extrai do art. 1.643 c/c art. 1.644, ambos do CC. (...) Em outras palavras, se a agravada aparenta ser beneficiada pela dívida contraída pelo seu alegado cônjuge, não pode agora pretender resguardar a sua suposta e eventual meação. Para que seja concedida a tutela provisória, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, a princípio e, em cognição sumária, não visualizo a probabilidade do direito, devendo a decisão ser reformada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de manutenção de posse e suspensão de atos de alienação do imóvel, a fim de proteger a meação da embargante, sem dilação probatória e esclarecimento dos fatos, nos termos da fundamentação supra.” Destarte, o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu a tutela de urgência. Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório, consoante preceituam a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. É inviável em sede de recurso especial a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015, visto que isso demanda necessariamente o reexame da matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1220676/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 07/08/2018) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JURACI TAIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02