Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062451-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062451-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.386,70 Autor(s): BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Examinados os autos n. 0062451-03.2020.8.16.0014, relato. A autora Beatriz Moreira Rodrigues ajuizou a presenta Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais, em que a Autora alega que cursou “Direito-Matutino” na instituição Requerida no período de 2018 até o final do primeiro semestre de 2020, em que 50% das parcelas semestrais eram financiadas através do sistema ‘UNIFIES’. Alega que seu genitor faleceu em 02/06/2020, afetando a realidade financeira da família e inclusive impossibilitando à Autora que arcasse com os 50% das mensalidades não financiadas por meio do sistema supramencionado. Ao procurar a ré essa não se propôs a negociar os valores e nem a conceder a bolsa, inviabilizando a sua continuação no estudo, motivo pelo qual teve que se transferir para outra faculdade. Pede a procedência dos pedidos da inicial para reconhecer a nulidade da cláusula da confissão de dívida e afastar o vencimento antecipado das parcelas referentes aos semestres de 2018 e 2019, bem como, a compensação por dano moral de R$30.000,00. A autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. A parte autora apresentou a emenda à inicial. Devidamente citada, a instituição de ensino ré ofereceu a sua contestação, mov. 37.1, a sua defesa alegou que a autora solicitou o cancelamento da matrícula do curso de Direito-Matutino em 24 de agosto de 2020, que por cláusula expressa no contrato firmado entre os litigantes gera a antecipação de vencimentos das prestações. Portanto, fundamenta pela licitude das cláusulas do contrato, objeto da presente demanda e a consequente improcedência dos pedidos da inicial. Intimada, a parte contestada apresentou a impugnação à contestação. Produziu-se a prova oral, em que a autora prestou o seu depoimento, além de terem sidos ouvidos um tio e uma prima da autora. Em suma, é o relatório. Decido. Após a realização da prova oral em audiência, o feito está apto para ser julgado. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça efetuada à autora, tendo em vista que comprovou que como estudante não contém condição econômica e financeira para arcar com as custas e despesas dos processos sem comprometer o seu sustentou e o da sua família. Verifico que a impugnação da parte foi feita de forma genérica sem apontar qualquer prova de condição econômica e financeira da autora. A principal questão do processo consiste em verificar se há abusividade nas cláusulas contratuais firmados entre os litigantes, que gerou a antecipação das prestações do financiamento estudantil após a transferência do curso pela autora, que gerou o cancelamento da matrícula para com a instituição de ensino ré. Bem como, verificar a existência de dano moral compensável. Por dificuldades financeiras após o falecimento de seu genitor, a autora após cursar por aproximadamente 05 semestres o curso de direito-matutino, período entre 2018 até o primeiro semestre de 2020, optou por transferir o curso para outra Instituiçaõ de Ensino Superior e cancelar o curso perante a ré, que gerou a cobrança de forma antecipada do saldo remanescente referente ao financiamento estudantil realizado com a própria ré. Por seu turno, a instituição de ensino sustenta que a autora, ao requerer o cancelmentao da matrícula deixou pendente o pagmanto das parcelas vencidas no 2º semestre de 2020, referente aos meses de julgo e o proporcional do mês de agosto de 2020 e o vencimento antecipado das prestações do empréstimo/financiamento estudantil referente aos meses em que a autora cursou na faculdade administrada pela ré. A ré enfatiza na contestação, página 06, “que o UNIFIES, é uma linha de crédito própria da UniFil, pela qual o aluno pode financiar seus estudos, com percentuais de taxas de juros inferiores aos dos financiamentos ofertados no mercado”. E discorre que na hipótese de transferência da autora para outra instituição de ensino, conforme previsto na cláusula quinta do instrumento do contrato, acarreta o vencimento antecipado das parcelas e requer interpretação restrita. Contudo, estabeleceu-se um prazo muito exíguo para que a autora efetuasse o pagamento das prestações vencidas de forma antecipada, ao acarretar o vencimento total de todas as prestações gerando uma dívida que se aproxima de R$20.000,00. Há jurisprudência determinando que o prazo muito curto para pagamento do saldo remanescente configura prática abusiva, devendo ser modificada, conforme a ementa a seguir transcrita: INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO EM DATA ANTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CONTRATO DE PARCELAMENTO PRIVADO. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. PRAZO EXÍGUO PARA PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA. MORA DESCARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007997-30.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.12.2019) Assim sendo, verifico nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da concessão do prazo à vista ou exíguo para o pagamento do saldo remanescente contra a autora, parte consumidora e hipossuficiente na relação de consumo, por configurar uma desvantagem exagerada e incompatível com a equidade. Portanto, reconheço válida o valor e a obrigação de pagar o saldo remanescente, contudo, deverá ser dividido o saldo devedor em igual prazo previsto no contrato caso a autora cumprisse integralmente com a sua obrigação contratual. Não reconheço a existência do dano moral, tendo em vista, que a instituição financeira não inscreveu o nome da autora no órgão de proteção ao crédito e efetuou a cobrança nos termos contratados, ainda que de forma abusiva, não verifico a ocorrência de dano moral, já que a causa tratou de questões de interpretação de cláusulas contratuais, que não foram consideradas em sua totalidade abusiva. Observo a ausência de repercussão social da conduta da ré como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou negativação do nome da autora para ensejar o surgimento do dano moral compensável. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: reconheço válida o valor e a obrigação de pagar o saldo remanescente, contudo, deverá ser dividido o saldo devedor em igual prazo previsto no contrato caso a autora cumprisse integralmente com a sua obrigação contratual. Improcedo a pretensão do dano moral. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, em igual proporção, devendo a autora arcar com os honorários da ré, que fixo em 10% sobre o valor da pretensão do dano moral, enquanto que a ré deve arcar com os honorários da parte autora, que arbitro no valor de R$1.200,00. Observar a concessão do benefício da gratuidade da justiça e seus efeitos legais para parte autora. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 08:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
16/02/2022, 19:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
08/11/2021, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
27/10/2021, 14:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
27/10/2021, 11:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
15/10/2021, 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/10/2021, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/09/2021, 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 07:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
22/09/2021, 19:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
22/09/2021, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
22/09/2021, 14:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
17/09/2021, 17:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/08/2021, 17:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/08/2021, 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2021, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2021, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2021, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2021, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2021, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2021, 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 09:36
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
28/07/2021, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
28/07/2021, 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 08:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/07/2021, 13:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/07/2021, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/07/2021, 16:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/07/2021, 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/07/2021, 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2021, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/06/2021, 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/06/2021, 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2021, 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2021, 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/06/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/06/2021, 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 10:07
JUNTADA DE ACÓRDÃO
18/06/2021, 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 09:54
RECEBIDOS OS AUTOS
17/06/2021, 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2021, 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2021, 16:06
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/06/2021, 14:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/06/2021, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/06/2021, 15:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/06/2021, 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2021, 11:54
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
19/05/2021, 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 08:03
DEFERIDO O PEDIDO
18/05/2021, 15:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/04/2021, 07:46
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/04/2021, 14:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/03/2021, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
26/03/2021, 15:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
25/03/2021, 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2021, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2021, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2021, 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2021, 13:59
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/02/2021, 13:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO
16/02/2021, 10:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
11/02/2021, 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2021, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/01/2021, 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/12/2020, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/12/2020, 09:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
14/12/2020, 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2020, 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2020, 14:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
02/12/2020, 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2020, 08:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA