Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002246-48.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002246-48.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$442.170,03 Polo Ativo(s): EDEMAR FRITZ JUNIOR ERMELINDA MARTINS PINHEIRO JORGE LUIZ FRITZ MARIA ESTELITA DE MORAES MARIA NATALIA PINHEIRO SONIA REGINA FRITZ BENACHIO VERA APARECIDA FRITZ COLLEONE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência DECISÃO 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 46.1). 1.1. Da ilegitimidade ativa Ao mov. 46.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que os Exequentes são partes ilegítimas para figurar no polo ativo desta demanda. Argumentou que “Os exequentes do presente cumprimento de sentença, não podem se beneficiar do título executivo formalizado nos autos da Ação Coletiva 1397/2005. Isso se dá pelo fato dos mesmos terem assumido o cargo de auditor-fiscal por meio já declarado inconstitucional pelo TJPR, através do Incidente de Inconstitucionalidade 315.638-3/01, oriundo da ação coletiva ordinária nº 23504/2002, qual seja a transposição.” (fl. 01, mov. 46.1). Com tal alegação discordou a parte Exequente, afirmando que “os exequentes (ou os geradores de pensão), antes de terem sido enquadrados no cargo de Auditor Fiscal, ocupavam os cargos de Agente Fiscal, lotados no referido Grupo Ocupacional TAF. Por força de tal circunstância, é inegável que, ainda que não pudessem ter sido enquadrados como auditores (matéria que nunca foi discutida na ação principal), o direito ao recebimento do prêmio de produtividade, reconhecido na sentença exequenda e protegido pelo manto da coisa julgada, lhes é devido desde a década de 70" (fl. 12, mov. 49.1). Pois bem. O objeto da presente execução advém do trânsito em julgado dos autos nº 1397/2005 em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública que tinha como pedido o pagamento de determinadas quotas excedentes advindas do prêmio de produtividade que é de direito dos fiscais desde a Lei nº 7051/78. Na presente hipótese, não deve se aplicar o entendimento de inconstitucionalidade do artigo 156, da LC 92/02, firmado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná, acerca da transposição dos agentes fiscais ao cargo de auditor fiscal, por afronta ao contido no artigo 37, II e §2º, da Carta Magna, eis que não se discute o reenquadramento dos servidores. In casu, verifica-se que o reenquadramento já foi realizado, portanto, irrelevante para o deslinde desta controvérsia. Ademais, o que foi pleiteado nestes autos refere-se apenas à manutenção do recebimento da integralidade das quotas de produtividade, percebidas na atividade quando da aposentadoria. A necessidade de reenquadramento do Exequente, servidor público inativo, do cargo de auditor fiscal para agente fiscal não pode ser objeto de análise nestes autos, notadamente porque depende de procedimento próprio para tanto. De todo o modo, observa-se que a controvérsia acerca da legalidade da transposição dos agentes fiscais para o cargo de auditor fiscal restou definitivamente dirimida no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Paraná, com o reconhecimento, pelo Órgão Especial, da constitucionalidade dos artigos 151 e 153 da Lei Complementar 131/2010 – que dispôs sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal –, e revogou expressamente a Lei Complementar 92/2002. Portanto, as quotas de produtividade pagas aos auditores fiscais em atividade caracterizam-se como vantagem de carreira, concedida em caráter geral e, assim, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas. Esta execução decorre diretamente do cargo de auditor fiscal, no qual se encontra enquadrado o Exequente, sendo a ilegalidade de tal ocupação impertinente ao deslinde do mérito e à própria lide na forma em que instaurada. Seguem julgados neste sentido: TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL.MATÉRIA QUE NÃO CABE SER ANALISADA. FEITO ORIGINÁRIO QUE NÃO DISCUTE A QUESTÃO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1028133-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - - J. 17.09.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL. MATÉRIA QUE NÃO CABE SER ANALISADA. FEITO ORIGINÁRIO QUE NÃO DISCUTE A QUESTÃO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 857009-2- Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 27.11.2013) Isto posto, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos Exequentes, razão pela qual afasto a argumentação do Executado neste sentido. 1.2. Do excesso de execução Diante da discordância das partes em relação ao valor da presente execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo, utilizando os parâmetros fixados na sentença. 2. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta