Execução de Título Extrajudicial 0005275-95.2022.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 8.404,44
Órgão julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE
CNPJ
29.***.***.0001-30
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Autor
MATHEUS RICHARD MOREIRA
CPF
103.***.***-93
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Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664
·
CPF
619.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
CPF
073.***.***-22
Mostrar
·
Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470
·
CPF
050.***.***-93
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2024, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2024, 00:23
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/08/2024, 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2024, 20:55
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
13/08/2024, 14:45
RECEBIDOS OS AUTOS
13/08/2024, 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
31/07/2024, 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
31/07/2024, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
25/07/2024, 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2024, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2024, 21:24
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
24/06/2024, 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/06/2024, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
14/06/2024, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/06/2024, 15:39
Ver todas as movimentações (186)
Todas as movimentações
(186)
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/08/2024, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2024, 00:23
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/08/2024, 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2024, 20:55
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
13/08/2024, 14:45
RECEBIDOS OS AUTOS
13/08/2024, 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
31/07/2024, 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
31/07/2024, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
25/07/2024, 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2024, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2024, 21:24
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
24/06/2024, 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/06/2024, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
14/06/2024, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/06/2024, 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2024, 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/05/2024, 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/05/2024, 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/05/2024, 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/05/2024, 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/05/2024, 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2024, 19:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
24/05/2024, 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
24/05/2024, 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
24/05/2024, 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
24/05/2024, 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
24/05/2024, 18:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
29/04/2024, 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/04/2024, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/04/2024, 13:55
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
10/04/2024, 13:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
08/04/2024, 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/03/2024, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/03/2024, 16:09
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
19/03/2024, 16:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
04/03/2024, 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2024, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2024, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2024, 13:29
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
15/02/2024, 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2024, 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
09/02/2024, 16:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/02/2024, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
05/02/2024, 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2023, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2023, 11:55
HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
21/11/2023, 19:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
16/11/2023, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
14/11/2023, 18:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/11/2023, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2023, 17:06
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RICHARD MOREIRA
07/11/2023, 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2023, 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/09/2023, 15:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
18/09/2023, 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/09/2023, 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2023, 18:02
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
30/08/2023, 18:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/08/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/08/2023, 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/08/2023, 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/08/2023, 17:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/08/2023, 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2023, 00:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/08/2023, 08:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2023, 08:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2023, 08:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2023, 08:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/08/2023, 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2023, 16:15
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
11/08/2023, 16:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
11/08/2023, 16:14
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RICHARD MOREIRA
13/07/2023, 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/07/2023, 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/06/2023, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 14:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/06/2023, 09:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/06/2023, 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2023, 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2023, 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2023, 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2023, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2023, 10:48
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
23/05/2023, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2023, 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
12/05/2023, 17:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
11/05/2023, 01:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/04/2023, 23:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/04/2023, 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/03/2023, 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
09/03/2023, 18:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
06/03/2023, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/02/2023, 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2023, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2023, 14:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/02/2023, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/12/2022, 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
18/11/2022, 16:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/11/2022, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/11/2022, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/11/2022, 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/11/2022, 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/11/2022, 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/11/2022, 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/11/2022, 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/11/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2022, 12:57
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
28/10/2022, 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/10/2022, 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
27/09/2022, 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/09/2022, 10:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/09/2022, 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/09/2022, 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 13:27
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
08/09/2022, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/09/2022, 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2022, 09:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/07/2022, 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/06/2022, 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
07/06/2022, 09:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
07/06/2022, 08:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/05/2022, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 11:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
20/05/2022, 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2022, 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2022, 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2022, 11:35
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
17/05/2022, 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2022, 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2022, 11:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/05/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
27/04/2022, 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/04/2022, 19:32
JUNTADA DE COMPROVANTE
26/04/2022, 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
26/04/2022, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/04/2022, 13:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/04/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/04/2022, 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
05/04/2022, 17:35
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
31/03/2022, 01:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/03/2022, 14:35
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/03/2022, 14:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/03/2022, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2022, 10:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/03/2022, 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2022, 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2022, 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2022, 10:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
24/03/2022, 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2022, 21:54
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
20/03/2022, 21:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/03/2022, 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/03/2022, 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2022, 17:42
JUNTADA DE COMPROVANTE
09/03/2022, 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0005275-95.2022.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005275-95.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.404,44 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): MATHEUS RICHARD MOREIRA I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829). II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). III - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VI – Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841). VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. VIII – Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914). IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento). A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º). XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida. XIII – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). XIV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. XVI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. XVII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). XVIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 10:56
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
17/02/2022, 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/02/2022, 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
11/02/2022, 18:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
11/02/2022, 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 14:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
11/02/2022, 01:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/02/2022, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/02/2022, 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/02/2022, 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/02/2022, 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 10:29
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
07/02/2022, 10:29
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
04/02/2022, 13:56
RECEBIDOS OS AUTOS
04/02/2022, 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
04/02/2022, 13:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
04/02/2022, 13:39
Documentos
Outros
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24/06/2024, 16:29
Outros
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09/02/2024, 16:41
Outros
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21/11/2023, 19:16
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12/05/2023, 17:43
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09/03/2023, 18:15
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05/04/2022, 17:35
Outros
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11/02/2022, 18:31
18/02/2022, 00:00