Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027723-72.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027723-72.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.615,44 Exequente(s): CONSTRUTORA TOMASI LTDA (CPF/CNPJ: 77.698.983/0001-06) Av. República Argentina, 84 - Agua Verde - CURITIBA/PR Executado(s): Cláudia Rejane Orlandini Carnelos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacinto Antunes da Silva, 75 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-420 J.C CARNELOS COM. DE MADEIRAS – EIRELI ME (CPF/CNPJ: 20.504.586/0001-39) Rua Jorge Coleraus Barbosa, 960 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-530 João Cesar Carnelos (RG: 17385607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.719.059-91) Rua Jacinto Antunes da Silva, 75 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-420 DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade seq. 90.1, em que a parte executada alega excesso de execução. A exequente apresentou resposta à seq. 95.1, pugnando pela rejeição da exceção. 2. Decido. Antes se de ingressar na eventual análise dos pedidos formulados na exceção, necessário se faz analisar se in casu aplicável é o instituto da exceção de pré-executividade. Dada exceção se configura como sendo um meio de defesa do devedor executado sem a segurança do juízo e nos próprios autos de execução e teve sua origem baseada na ideia do princípio constitucional da ampla defesa. Porém, este instituto, embora importante, deve ser utilizado no processo de execução apenas nos casos de falta de pressupostos processuais e de condições da ação, por se configurarem como matérias de ordem pública, portanto, de conhecimento ex officio, a qualquer tempo, até o final do processo. E, por isso, não precisa da segurança do juízo e nem de petição com forma sacramental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratando do tema, já ponderou: "A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória". ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, em seu livro - Defesa sem embargos do executado, Saraiva, 1998, afirma que a exceção de pré-executividade tem por fim afastar a cobrança executiva do débito, porém não aquele. O Magistrado deve ser bastante cauteloso ao apreciar o instituto, inclusive para não autorizar de forma descabida o retardo à satisfação do direito de alguns credores, aumentando a sensação de não pagamento que é alimentada por maus pagadores. Assim, filio-me a corrente através da qual se admite a exceção de pré-executividade quando não reste a menor dúvida de que assiste razão ao excipiente, porque a questão levantada é de ordem pública e está provada de plano. Portanto, inadmito dilação probatória, mesmo que a alegação seja relacionada com os pressupostos processuais ou com as condições da ação, posição esta adotada para que não se crie um exagero na defesa dos devedores em detrimento, assim, ao credor. Neste sentido, tem se posicionado também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE FATO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §3º DO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE PROVIDO COM A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1325073-6 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 06.05.2015). Quanto ao alegado excesso de execução da dívida, deixo de analisa-lo uma vez que não se trata de matéria que possa ser arguida neste incidente, tratando-se de matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença/Embargos à Execução. Mister salientar que as alegações do excipiente são: “Ocorre, na realidade, que após estabelecida a locação, passou a excepta a cobrar encargos da empresa JC CARNELOS COM. DE MADEIRAS – EIRELI não previstos no contrato de locação estabelecido, sobretudo, a quantia mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) referente a suposta segurança do barracão locado. Assim, como demonstram os comprovantes inclusos, a locatária pagou a excepta valores além daqueles estabelecidos contratualmente, os quais deverão certamente compor as prestações locatícias inadimplidas, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da excepta”, o que por certo exigiria dilação probatória, não podendo ser reconhecido de ofício, sendo, portanto, o meio inadequado para sua discussão. 3. Isto posto, rejeito a “exceção de pré-executividade”. Sem custas e honorários. 4. Em prosseguimento, defiro o pedido de seq. 95.1 referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. 5. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 6. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 7. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta