Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/10/2015
Valor da Causa
R$ 946,22
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR
CNPJ
Autor
GLEDSON C. CABRAL DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA
OAB/PR 32723·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/01/2025, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/01/2025, 15:14
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
28/01/2025, 10:19
RECEBIDOS OS AUTOS
28/01/2025, 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/01/2025, 09:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/01/2025, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2025, 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
16/01/2025, 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/01/2025, 13:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/12/2024, 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2024, 18:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/12/2024, 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2024, 13:30
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
28/11/2024, 15:45
OUTRAS DECISÕES
22/11/2024, 08:35
Documentos
Outros
•22/11/2024, 08:35
Outros
•02/05/2024, 19:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/01/2025, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2025, 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
16/01/2025, 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/01/2025, 13:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/12/2024, 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2024, 18:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/12/2024, 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2024, 13:30
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
28/11/2024, 15:45
OUTRAS DECISÕES
22/11/2024, 08:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/11/2024, 17:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2024, 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2024, 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/10/2024, 13:04
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/10/2024, 13:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
10/09/2024, 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2024, 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2024, 13:43
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
13/08/2024, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/06/2024, 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2024, 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2024, 19:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/05/2024, 19:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/05/2024, 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2024, 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2024, 19:21
OUTRAS DECISÕES
02/05/2024, 19:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/05/2024, 18:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/04/2024, 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2024, 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2024, 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/01/2024, 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/01/2024, 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
18/01/2024, 13:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/08/2023, 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/07/2023, 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2023, 17:33
JUNTADA DE CUSTAS
22/07/2023, 10:45
RECEBIDOS OS AUTOS
22/07/2023, 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2023, 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2023, 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
18/07/2023, 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
18/07/2023, 18:24
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
18/07/2023, 18:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2022, 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2022, 13:52
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/07/2022, 13:52
RECEBIDOS OS AUTOS
19/05/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
APELADO: GLEDSON C. CABRAL DUARTE TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SUSPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ILHA DOS VALADARES. LOCAL COM MAIS DE 22 MIL HABITANTES. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE MANTIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA SENTENÇA. Recurso conhecido e não provido. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 2 O Município de Paranaguá ajuizou Execução Fiscal em face de GLEDSON C. CABRAL DUARTE para cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA nº 7125/2015. Nem a CDA nem a petição Inicial da Ação de Execução Fiscal possuíam o endereço completo do imóvel gerador do tributo em questão. Diante disso, o exequente foi intimado a manifestar-se sobre eventual: a) ilegitimidade passiva; b) incidência da súmula 392/STJ; c) ocorrência de prescrição; e/ou d) nulidade da CDA (mov. 32.1). Contudo, apenas reiterou o pedido de suspensão do processo. ( mov.35.1) Sobreveio sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/15, eis que nula a CDA. Aludiu, o juízo de origem, que a ausência do endereço do imóvel e do executado, além de indicar a irregularidade na constituição do crédito executado, atrai o indeferimento da inicial. Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária (mov. 37.1). Inconformado, o Município exequente apelou a esta Corte, alegando, em síntese: violação ao princípio da não surpresa; a validade da CDA; que a atualização cadastral é responsabilidade do contribuinte e requereu reforma na condenação em custas processuais; subsidiariamente, pleiteou extinção sem ônus para as partes (mov. 40.1). Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012184-46.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá em demanda executiva fiscal, que 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 3 visa à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com o seguinte endereço: 2. Primeiramente, em relação ao alegado cerceamento de defesa e ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10º, CPC), sorte não assiste ao apelante. Isso porque observa-se do caderno processual que o juízo a quo instou a parte a se manifestar acerca de eventual nulidade da CDA (mov. 32.1) e o apelante exerceu o seu direito de contraditório e de ampla defesa (mov. 35.1). Além disso, é sabido que, em relação às nulidades processuais, vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º e art. 283, CPC), que exige o efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e considerando que na apelação o Município pôde fazer toda a fundamentação necessária a respeito da matéria, não há que se falar em prejuízo, por consequência, em ofensa ao citado princípio. Existem inúmeros precedentes da Câmara a respeito deste assunto, quase todos oriundos de recursos de Paranaguá. Nesse sentido, entre outros: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ATAQUE AO 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 4 MÉRITO DA DECISÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO QUE NÃO PODE SER COMBATIDA NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. AFASTAMENTO.1. Sob pena de engessamento inadmissível o julgador não pode deixar de aplicar uma norma legal ao caso concreto porque as partes, embora tratem genericamente do tema, não a invocaram.2.”O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1695519/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019 - grifei). Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049050-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.05.2021) 3. Superada a preliminar, passa-se a apreciação do mérito recursal. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para validade da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se: 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 5 “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 6 § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL No tocante à petição inicial, a Lei de Execuções Fiscais regulamenta expressamente em seu art. 6º: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação” 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 7 Da leitura dos dispositivos legais, portanto, verifica-se que o endereço completo do contribuinte não é requisito expresso de validade da CDA, em princípio. O Juízo “a quo”, todavia, entendeu a ausência de numeração do imóvel como um indicativo de ausência de individualização do imóvel gerador do tributo, que afastaria a presunção de que o carnê para pagamento foi devidamente encaminhado ao contribuinte, bem como a notificação prévia do lançamento, para a devida impugnação. Destaca-se que no presente caso,
trata-se de uma Rua que não existe. A CDA contém apenas a localidade: a Ilha dos Valadares, área da Marinha com cerca de 3 quilômetros quadrados de 1 extensão e habitada por 22.000 pessoas em 2017. Apesar de atualmente fazer parte do perímetro urbano de Paranaguá, a ilha é oficialmente uma área federal, portanto Patrimônio da União. Como os moradores da ilha apenas adquirem a permissão de uso, e não a posse definitiva dos terrenos, as comercializações imobiliárias foram facilitadas, devido ao baixo valores destes, contribuindo para a fixação de populações de baixa renda, vindos quase que exclusivamente de comunidades rurais e pesqueiras do interior da baía de Paranaguá (GODOY, 1998, p. 98); (CERDEIRA, 1999, p. 114). No dia 21 de julho de 2020, diante das dezenas de apelações oriundas de Paranaguá que são recebidas pelos Desembargadores da Câmara, foi obtido um consenso entre os relatores, no sentido de que não é possível validar as CDAs referentes a IPTUs de Paranaguá onde a única referência é Ilha dos Valadares, para que se obrigue o Município a ultimar a regularização fundiária do bairro que já se encontra em fase de estudos segundo notícias da imprensa parnanguara. É sabido que, não estando regularizada a situação fundiária da Ilha dos 1 https://biblioteca.ibge.gov.br/biblioteca-catalogo.html?id=449761&view=detalhes 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 8 Valadares, as transações imobiliárias são feitas da maneira menos ortodoxa possível, havendo grande rotatividade na ocupação dos imóveis, razão pela qual impossível o redirecionamento da execução, como esta Câmara tem admitido recentemente. Pela pertinência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXTINÇÃO POR NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA CDA – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SUCESSOR TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO - IMÓVEL LOCALIZADO NA ILHA DOS VALADARES - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011260- 50.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.05.2021) Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Sentença que declarou a prescrição e extinguiu a execução, com julgamento de mérito. Constatação, porém, de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que impõe a extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito. Princípio da não surpresa. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 9 Inexistência de violação. Expressa determinação para manifestação do Município já ocorrida em primeiro grau. Nulidade da CDA. Imóvel não individualizado. CDA que informa a Ilha em que se situa o imóvel. Informação genérica. Precedentes desta Câmara. Nulidade decretada de ofício. Sentença reformada. Apelação cível prejudicada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011316-83.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.05.2021) Apelação cível. Execução fiscal. Extinção. IPTU. Sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Nulidade da CDA. Imóvel não individualizado. Não indicado o endereço completo. Ausência de indicação de “quadra” ou “lote”. Indicação apenas da ilha onde se situa o bem. Nulidade mantida. Condenação ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Vara estatizada. Irrelevância. Taxa judiciária afastada em sentença. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006987-86.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 10.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. IMÓVEL LOCALIZADO NA ILHA DOS VALADARES. CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DOS ANOS DE 2011 E 2012. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. IMÓVEL NÃO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. FAZENDA PÚBLICA DO MUNCÍPIO INTIMADA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO APONTADO CONTRIBUINTE DE MODO A POSSIBILITAR A SUA CITAÇÃO E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. VÍCIO FORMAL NÃO CORRIGIDO. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 10 PROCESSO EXTINTO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA APONTADA NULIDADE DA CERTIDÃO. RECURSO DESPROVIDO. É nula a certidão de dívida ativa que não indica com precisão o terreno alvo da incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e a sua correta localização, projetando fundada dúvida a respeito do respectivo lançamento tributário. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013834- 31.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.05.2020) Assim, da leitura da CDA nº 7125/2015, juntada ao mov. 1.1, verifica-se que não se encontram preenchidos os elementos elencados na LEF e CTN, pois não é possível individualizar um imóvel nessa extensão toda sem dados corretos de rua, número, bairro. A mera menção à localidade se mostra insuficiente para individualização e localização do imóvel em questão. Ademais, a súmula 397 do STJ dispõe que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, considerando-se este como aquele que consta no cadastro do órgão administrativo. Assim, não é a falta de indicação do número de endereço do imóvel tributado que faz supor a ausência de notificação do contribuinte, uma vez que esta não está restrita ao envio de carnê ao seu endereço. É a impossibilidade de individualização do imóvel que faz com que não tenha havido a regular constituição do crédito, pois é impossível localizar um imóvel em uma área de 3 mil metros quadrados sem dados mais precisos. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 11 É de se observar que apenas consta na CDA “Ilha dos Valadares, 0000, Valadares”, não havendo qualquer outro elemento que possibilite a individualização do imóvel. Portanto, o presente caso se difere de outros julgados por esta Câmara, referentes à mesma Comarca, em razão desta peculiaridade. Desta forma, em razão da ausência da individualização do bem, a CDA não se reveste dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que a ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. 1. É REITERADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DAS CDAS É TAREFA RESERVADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SENDO VEDADA SUA REAPRECIAÇÃO POR ESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, PORQUANTO DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENCONTRANDO ÓBICE NA SÚMULA 07 DO STJ. 2. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, REFORMANDO A SENTENÇA, DEIXA CLARAMENTE ASSENTADO QUE A CDA NÃO TRAZ A INDICAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À COBRANÇA DO TRIBUTO, RESSALTANDO, PORÉM, QUE A REFERIDA MÁCULA NÃO SERIA APTA A ILIDIR A LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 3. A CDA É TÍTULO FORMAL, CUJOS ELEMENTOS DEVEM ESTAR BEM DELINEADOS, VISANDO PERMITIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO, POR PARTE DO DEVEDOR, DO EXATO OBJETO DA EXECUÇÃO, DE MODO A NÃO IMPEDIR A 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 12 DEFESA DO EXECUTADO. 4. O STJ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO BEM QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO FISCAL TORNA NULA A CDA, PORQUANTO PREJUDICA A DEFESA DO EXECUTADO NO QUESTIONAMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (RESP 1297922/BA, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, DJE 05/03/2012) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS POR SEREM TÍTULOS FORMAIS, DEVEM ESTAR BEM DELINEADOS OS ASPECTOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE POSSA O EXECUTADO PRODUZIR A SUA DEFESA. 2. O TRIBUNAL A QUO, ENTENDEU QUE O TÍTULO NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI 6.830/80, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTOU A ORIGEM DA DÍVIDA E A NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUE INVIABILIZOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA, POR NÃO POSSUIR OS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS POR LEI. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”. (AGRG NO RESP 1166608/SP, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/09/2010, DJE 28/09/2010) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. 1. A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA ESTÁ ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEF 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 13 E 202 DO CTN, DE MODO A VIABILIZAR O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. 2. AO AGREGAR EM UM ÚNICO VALOR OS DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE IPVA RELATIVOS A EXERCÍCIOS DISTINTOS E SEM INFORMAR O VEÍCULO A QUE SE REFEREM, IMPOSSIBILITA-SE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (RESP 891.577/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/09/2008, DJE 13/10/2008) 4. No tocante à obrigação de o apelante pagar as custas processuais, esta decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos. Veja-se que a presente Execução Fiscal fora extinta em razão em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, a condenação ao pagamento das custas está correta, por força do princípio da causalidade, uma vez que fora unicamente o apelante quem deu causa à propositura. E o fato de o processo ter tramitado em vara estatizada em nada modifica esse cenário, porquanto inexiste qualquer previsão normativa que isente a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais. Em outras palavras, a obrigação de pagar existe, no entanto, apenas é cumprida quando o processo chega ao fim. Isto porque, é preciso ter em mente que as custas constituem uma remuneração ao serviço de movimentação processual que ocorre independentemente do resultado da ação, razão pela qual o pagamento de custas processuais ainda é devido. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 14 Outrossim, quanto ao argumento de que seria aplicável à hipótese o disposto no artigo 26, da LEF, mais uma vez sem razão. Isso porque para seja possível à aplicação do artigo 26 da LEF, o cancelamento deve ser proveniente de remissão, dispensa, ou ainda, como esclarece Milton Flaks (“Comentários à Lei de Execução Fiscal” – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981. pg. 261/262): “Se a inscrição da dívida for cancelada a qualquer título (v.g., erro, anistia, concessão de mandado de segurança contra lançamento fiscal que lhe deu origem), antes da decisão de 1º grau, o processo será automaticamente extinto sem quaisquer ônus para as partes (rectius: ônus adicionais)”. Ou seja, para que não exista o encargo pelo pagamento das custas, a Fazenda deve apresentar justificativa, não simplesmente indicar que houve o cancelamento da inscrição ou requerimento da extinção da ação. Nesse mesmo sentido, note-se o que dispõe o Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 15 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” (grifo não constante do original) Desta forma, o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando o cancelamento da dívida for justificado, o que não é a hipótese dos autos. Por fim, calha mencionar que há muito tempo esta Primeira Câmara Cível vem proferindo decisões no sentido de que sendo as 2 custas processuais receita do Fundo da Justiça - criado pela Lei 15.942/2008 com o objetivo de captar recursos financeiros para o processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário – e possuindo este Órgão autonomia administrativa financeira outorgada pela art. 99 da Constituição Federal, integrando inclusive este Poder Judiciário, descabidas as alegações de caracterização do instituto da confusão patrimonial quanto à Fazenda Pública é condenada o pagamento das custas judiciais E se não bastasse isto, necessário ponderar que o recolhimento das custas judiciais pelas partes em favor do FUNJUS é ato indispensável, na medida em que, embora os servidores públicos lotados nas varas estatizadas sejam remunerados com o orçamento do Poder Judiciário, o fornecimento dos “recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do 3 Paraná” é de responsabilidade do Fundo da Justiça, comumente denominado como FUNJUS. 2 Artigo 3º, I, da já mencionada Lei 15.942/2008. 3 Art. 2º. O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 16 Aludida responsabilidade lhe é imposta em razão do FUNJUS possuir caixa e estrutura contábil própria, ou seja, a sua receita não está atrelada a do Poder Judiciário e tampouco a do Estado do Paraná e dos seus municípios, sendo seu dever preservar pela existência de recursos para manter o funcionamento das Varas estatizadas. A respeito da matéria, cumpre citar orientação perfilhada pela Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, da relatoria do Desembargador Silvio Dias, j. 20.11.2015. Confira-se: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." Ainda, de minha relatoria: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 17 NULIDADE DA CDA. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. INDICADA APENAS A ILHA DOS VALADARES EM QUE SE SITUA O IMÓVEL. LOCAL COM MAIS DE 22 MIL HABITANTES. NULIDADE MANTIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0007143-74.2010.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 24.06.2021) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. INDICADA APENAS A ILHA DOS VALADARES EM QUE SE SITUA O IMÓVEL. LOCAL COM MAIS DE 22 MIL HABITANTES. NULIDADE MANTIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0007246- 81.2010.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 17.03.2021) Não se ignora que no referido julgado era o Estado do Paraná que sustentava a existência de confusão, no entanto, por 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0012184-46.2015.8.16.0129 fl. 18 analogia, o referido entendimento também se aplica aos entes municipais, vez que a inexistência de confusão se fundamenta no fato do FUNJUS possuir autonomia administrativa financeira e porque este integra o Poder Judiciário. Assim, cabível a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, conforme sentenciado, eis que a hipótese não é de se aplicar a tese do dever acessório, vez que não se trata de falecimento ou transferência do imóvel devidamente identificado. Dessa forma, entende-se pela manutenção do mérito da decisão singular como lançada. DECISÃO
Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, 4 do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator 4 STJ, Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
18/02/2022, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
11/01/2022, 11:11
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/01/2022, 11:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/01/2022, 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2021, 14:35
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/06/2021, 14:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
09/07/2020, 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2020, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2020, 17:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
22/05/2020, 16:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/05/2020, 14:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/01/2020, 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/01/2020, 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2020, 17:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/01/2020, 16:51
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/01/2020, 12:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/08/2019, 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/07/2019, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2019, 18:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/07/2019, 18:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/09/2018, 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/09/2018, 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/08/2018, 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
21/08/2018, 01:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/08/2018, 12:40
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
27/07/2017, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2017, 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2017, 16:58
PROCESSO SUSPENSO
19/07/2017, 16:58
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/07/2017, 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/07/2017, 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2017, 07:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
01/07/2017, 00:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/06/2016, 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2016, 17:16
PROCESSO SUSPENSO
31/05/2016, 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/05/2016, 12:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/05/2016, 12:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO