Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o n. 5185-98.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) Claudenir Ferreira Neves, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s). SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconhecimento de labor especial e conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a de cunho proporcional. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de mov. 9. O CNIS foi acostado ao mov. 12. Em resposta o INSS aventou preliminarmente a falta de interesse de agir, prejudicialmente a prescrição, e, no plano de fundo, após tecer considerações sobre os requisitos da especialidade, pugnou pela improcedência da demanda. 1 ___________________________________________________________________________ Houve réplica. Foram juntados novos documentos ao mov. 28. O feito foi saneado e organizado, rejeitando-se a preliminar de falta de intersse de agir, e deferindo-se para completa instrução do feito a produção suplementar de prova documental. Novos elementos foram carreados aos movs. 33, 49, 52. O julgamento foi convertido em diligência pela decisão de mov. 60.1. Prestadas as informações faltantes, e instadas as partes a sobre elas se manifestarem, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades 2 ___________________________________________________________________________ 1 Não havendo questões preliminares pendentes (sublinhando-se aqui que o feito já foi saneado) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Mérito Como prejudicial de mérito invocou-se (ou se não se arguiu, trata-se do assunto de ofício por se tratar de matéria de ordem pública) o tema da prescrição. A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal. O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 1 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 ___________________________________________________________________________ A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto- Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” 4 ___________________________________________________________________________ É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional. Assim, proposta a ação em data de 9 de novembro de 2.019, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o que será oportunamente sopesado) anteriormente a 9 de novembro de 2.014. No plano de fundo, a pretensão cinge-se ao reconhecimento de labor especial e a conversão do tempo em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Do tempo de atividade especial Nesse particular, expõe-se no artigo 57 da Lei Previdenciária que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Além disso, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (§4º). No que diz respeito à possibilidade de conversão do período especial em comum, registre-se que o Superior Tribunal 5 ___________________________________________________________________________ de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que mesmo após 1998 é possível a conversão, veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ;” (STJ - REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Sobre o regime de transição o entendimento jurisprudencial é o seguinte: “Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.” (TRF4, APELREEX 2005.71.14.001076-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010) 6 ___________________________________________________________________________ No caso, o período controverso tem como dies a quo 3.6.86 e dies ad quem a DER. Vê-se assim que há lapso anterior a 28.4.1995 (quando vigente a Lei n° 3.807/60 [Lei Orgânica da Previdência Social] e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 [Lei de Benefícios] em sua redação original [artigos 57 e 58]), quando era admitido o enquadramento por categoria profissional, e posterior, cenário em que há necessidade de comprovação da sujeição a agentes nocivos. Passo à análise individualizada então dos períodos. Especificamente em relação ao agente ruído, os limites seriam: a) até 05/03/1997 o limite era 80 dB; b) de 06/03/1997 até 2 18/11/2003 o limite era de 90 dB; c) a partir de 19/11/2003 é de 85 dB. Conforme orientação jurisprudencial aplica-se sempre os parâmetros legais vigentes a cada época (AgRg nos EDcl no REsp 1.341.122/PR). Conforme orientação jurisprudencial aplica-se sempre os parâmetros legais vigentes a cada época (AgRg nos EDcl no REsp 1.341.122/PR). 2 Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. 7 ___________________________________________________________________________ Acerca de eventual indicação de EPI eficaz, há de pontuar-se que o STF, no ARE 664.335, assentou que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No caso, o PPP encontra-se ao mov. 1.5, e indica sujeição a 99,5db, o que supera o limite de 80 e gera o reconhecimento da especialidade. O segundo período é assim indicado. O registro em CTPS de mov. 1.6 comprova o cargo, o vínculo e o período conforme alegado. Em mov. 1.8 tem-se a informação de que a empresa IND E COM DE PROD ALIM SANTA MONICA LTDA. encontra-se baixada. A comprovação da especialidade adviria então ou da categoria, o que era admitido até 28-04-1995, ou da indicação de similaridade. 8 ___________________________________________________________________________ Quanto a categoria, vê-se que o autor era operário de empresa do ramo alimentar, e isso não o habilita a nenhum dos enquadramentos invocados (itens 1.1.6, 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64). Com relação à similaridade, hipoteticamente é possível dar guarida à prova emprestada, ou seja, laudos periciais de caso(s) análogo(s), prestigiando-se, assim, o princípio da economia processual. A chancela a tal medida é oriunda do artigo 372 do CPC, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. E mesmo que se veja a questão não sob essa ótica legal, haja vista que alguns laudos não tem identificada a origem processual, a TRU da 4ª Região firmou também entendimento de que “é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho” (5002515-49.2012.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 29/05/2013). Vê-se portanto que exige-se comprovada: a) relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas; b) relação paradigmática com as condições gerais de trabalho. 9 ___________________________________________________________________________ No caso concreto, o autor aponta em mov. 33.1 que a semelhança adviria de “Laudo referente à empresa e função similar”, sem indicar contudo qual. Olhando-se os documentos do mesmo movimento, vê-se que são juntados LTCAT’s E PPP’s referentes a firmas dos ramos de produtos elétricos, laminação de pneus, artefatos de borracha, usinagem, tornearia e solda. Ou seja, nenhum referente ao ramo alimentar, logo não se comprovando semelhança entre as atividades desenvolvidas. Não é cabível portanto o reconhecimento da especialidade aqui. O terceiro período é assim discriminado. O PPP encontra-se ao mov. 28.2. Por ele se vê que a intensidade do ruído era de 106db, e excedendo 80 dB, caracteriza-se a especialidade. Prejudicada assim a análise da sujeição à poeira diante do reconhecimento acima. O quarto período descreve-se da seguinte forma: 10 ___________________________________________________________________________ Pelo registro de mov. 1.8 a empresa encontra- se baixada. A função de servente não permite o enquadramento por categoria. Resta verificar-se então a similaridade. Em mov. 33 mais uma vez o autor alude à comprovação por documentação de firma análoga. E os documentos, tal como já se afirmara em relação à Santa Monica, não condizem com o ramo da empresa analisada, eis que referentes a firmas dos nichos de produtos elétricos, laminação de pneus, artefatos de borracha, usinagem, tornearia e solda, não portanto de construção civil. Quinto período. 11 ___________________________________________________________________________ O PPP de mov. 1.5 claramente indica sujeição a 89db, o que para o período em análise, não era permitido, haja vista o limite de 80db, pelo que reconhece-se sem delongas a especialidade. Sexto período. A conclusão aqui é idêntica à análise referente a Santa Monica, visto tratarem-se de empresas do mesmo ramo, e visto ambas estarem com suas atividades encerradas. Com relação à Bolamel, ainda com a agravante de que a empresa deu resposta ao mov. 49.2, negou a sujeição a agentes nocivos, e o autor não aduziu a necessidade de diligências complementares. Sétimo período. A empresa segundo mov. 33.11 encontra-se fechada, e é do ramo de construções civis. 12 ___________________________________________________________________________ Tendo o autor também a função de servente, trazem-se aqui as mesmas considerações referentes a Construtora Itauba, não se reconhecendo portanto especialidade. Oitavo período.
Trata-se de empresa do ramo de calçados, baixada em 11.2003. Não se enquadrando o autor na categoria, resta a verificação da similaridade. O autor aponta como paradigma a empresa Laminadora de Pneus Aricanduva, em que ele próprio era auxiliar de produção. Na Aricanduva, em 1998, a sujeição foi a 89db de ruído. O limite nesse período, porém, era de 90db. Logo, se projeção alguma cabe, é a de que a empresa paradigma cumpria os limites da época, e por silogismo assim, antes de1997 não há como se dizer que excedia 80 dB. 13 ___________________________________________________________________________ Logo, não se reconhece a especialidade. Nono período. Idêntica conclusão ao do oitavo período. Décimo período. Como já exposto, a sujeição foi a 89db quando o limite da época era 90db. Logo, nada a reconhecer. Décimo primeiro período. O período está registrado no CNIS, e a ele se seguiu ainda outro período na mesma empresa, de 2.5.2005 até 8.4.2009. 14 ___________________________________________________________________________ Consta contudo apenas o PPP desse último período. E nele se vê (mov. 1.11) sujeição a ruído de 90,40 segundo o decibelímetro. A partir de 19/11/2003 o limite porém era de 85 dB. Logo, haveria especialidade no segundo período. Quanto ao primeiro porém, que é justamente o objeto da análise, o limite seria de 90db. Aqui sim por se tratar da mesma função, e com vínculo na mesma empresa, mesmo o laudo do segundo período pode fazer prova para o primeiro. E pegando-se o ruído nele auferido, também para este o limite foi excedido, pelo que se reconhece a especialidade. Décimo segundo período. Como já exposto acima, auferiu-se 90,40 quando o limite era 90. Logo, houve especialidade. 15 ___________________________________________________________________________ Décimo terceiro período. O PPP encontra-se em mov. 52.3. Por ele se vê sujeição a 90.2db quando o limite era 85db. Logo, houve especialidade. Décimo quarto período. Em mov. 33.1 o autor pediu prazo para juntar os documentos, que ressalte-se, já não constavam na propositura da ação. Depois disso nada mais aduziu. Não requereu expedição de ofício (vide mov. 42.1) nem pediu comprovação de similaridade. Logo, não comprovou a especialidade. Décimo quinto período. 16 ___________________________________________________________________________ O documento de mov. 33.13 reporta que a empresa se encontra fechada. A equiparação que o autor requer tem como paradigma a indústria Barbato & Argenton. Na Romago o autor era alimentador de linha de produção. Na Barbato, onde ele também trabalhou, tinha função similar, ou seja, operador de maquinário. No ano de 2.015 a sujeição foi a ruído de 87,2db. O limite nessa época era de 85db. A diferença entre o exigido e o auferido porém é muito sutil a ponto de estender-se a conclusão a outra empresa, e para anos antes. Uma mínima diferença no ambiente de trabalho já poderia significar adequação, não se olvidando ainda que as funções eram similares, mas não idênticas. Não entendo assim possível utilizar-se do paradigma pretendido para auferir-se especialidade. Décimo sexto período. 17 ___________________________________________________________________________ Invoca-se uma vez mais o fechamento da empresa para pedir-se equiparação. O paradigma é a IABV segundo requerimento de mov. 33.1. Na IABV o autor era prensista. Na DJW forjador. Tratam-se de funções equiparadas. Como exposto acima, na IABV reconheceu-se ruído acima do limite. O intervalo de tempo de trabalho entre as duas empresas foi pequeno, o que permite assim a equiparação. E de mais a mais, a profissão de forjador pelo Dec. 53.831 permitira no passado o reconhecimento por categoria. Logo, ainda que para 2012 não, é um elemento que se soma às considerações acima postas para permitir-se o reconhecimento da especialidade. Décimo sétimo período 18 ___________________________________________________________________________ Segundo informação de mov. 1.8 a empresa encontra-se baixada. O autor era nela bamburista. Ainda assim alega ele apenas sujeição ao agente ruído. A equiparação pretendida é com a Barbato. Teço aqui por brevidade portanto as mesmas ilações acima feitas na análise do “Décimo quinto período”, para rejeitar então a especialidade. Décimo oitavo período Como indicado acima, no ano de 2.015 a sujeição foi a ruído de 87,2db. O limite nessa época era de 85db. Logo, houve especialidade. Décimo nono período Invoca-se sujeição a ruído. 19 ___________________________________________________________________________ O limite da época era (e é) 85db. O PPP traz indicação de sujeição a 82db. Logo, não há especialidade. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é aquela liberada quando o trabalhador já tem o período necessário de contribuição estipulado no regulamento da Previdência Social. Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos, grosso modo. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima. 20 ___________________________________________________________________________ A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Pois bem. Até a DER (13.4.18), o INSS reconheceu 26 anos, 6 meses e 9 dias (mov. 15.4). Por essa sentença, o lapso urbano reconhecido como especial conversível em comum (multiplicador 1,40) redundaria num 3 acréscimo de 5 anos, 6 meses e 5 dias. 3 A soma de todos os períodos especiais deu 13 anos, 9 meses e 23 dias. Multiplicando-se por 1,4 deu 19 anos, 3 meses e 28 dias, menos o período inicial, pois o vínculo foi reconhecido, só não a especialidade, chegou-se ao resultado acima. 21 ___________________________________________________________________________ Percebe-se assim que, considerados todos os períodos, o autor conta com 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) dias, lapso inferior portanto aos 35 anos necessários para se aposentar. Com relação à aposentação proporcional, a uma que, se mantido o vínculo depois da DER, possivelmente o autor com a averbação ora determinada já obterá administrativamente a de cunho integral. A duas, se assim não for, estar-se-ia falando de inépcia do requerimento, já que embora formulado de maneira alternativa, não foram expostos os parâmetros legais para verificação. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). 22 ___________________________________________________________________________ A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336). Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) reconhecer o labor em atividade especial do autor nos seguintes períodos: 3.6.86 até 1.9.86, 12.7.88 até 1.7.89, 20.2.90 até 21.3.90, 26.6.98 até 26.10.04, 2.5.05 até 8.4.09, 19.1.10 até 8.3.10, 23.2.12 até 29.9.13 e 23.3.15 até 9.6.15; b) deixar de condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição eis que não atingido o marco legal. Custas e despesas assim distribuídas, considerando-se sucumbência e causalidade: 50% pela parte autora, e 50% pela parte requerida. 23 ___________________________________________________________________________ Em se tratando de decisão não condenatória, arbitro honorários, tomando como base de cálculo, dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), o valor da causa, considerando outrossim os parâmetros explicitados em seus incisos, e não se olvidando os percentuais de piso e teto (10 e 20%, respectivamente), no importe de 10%. De outro, houve sucumbência recíproca, a ensejar contemplação aos procuradores dos distintos litigantes. No caso de sucumbência parcial, o § 14º veda a compensação, não contudo a divisão da verba, à medida do sucesso de cada um. Assim, do montante fixado, caberá para o(s) procurador(es) da parte autora 50%, e 50% ao(s) procurador(es) da parte requerida, dada a dimensão do êxito de cada qual. Observe-se contudo o contido no § 3º, do artigo 98, segundo o qual, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, condição que estende-se a custas, despesas, honorários, e demais incidências contidas nos incisos do § 1º, do dispositivo em apreço. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. 24 ___________________________________________________________________________ Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 17.2.22. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 25