Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024814-63.2015.8.16.0185 gt Recurso: 0024814-63.2015.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): YES SPEAKER - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0024814-63.2015.8.16.0185 da Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara, em que figura como apelante Município de Curitiba/PR e apelado Yes Speaker – Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba/PR em face da r. sentença proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Jederson Suzin, nos autos de Execução Fiscal nº. 0024814-63.2015.8.16.0185, que julgou extinto o feito em decorrência do pagamento extrajudicial do débito (art. 924, II, do CPC), com a condenação do Município em custas processuais, nos seguintes termos (seq. 26.1): “Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término. Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.”. Em suas razões (seq. 29.1 - EF), sustenta o recorrente, em síntese, que: a) a decisão merece reforma, pois, com base no princípio da causalidade e nos termos da jurisprudência pátria, cabe ao executado arcar com as custas processuais; b) tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido; c) segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, afastando a condenação do apelante em custas processuais. Sem contrarrazões. Após, foram os autos a este E. Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática”, (seq. 3.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os presentes autos, vislumbro que o presente recurso não comporta sequer conhecimento. Explico. Segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: Artigo 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. Da percuciente análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível será o de embargos infringentes ou de embargos de declaração, a depender do caso. Nesta linha de intelecção, cabe ressaltar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Resta, assim, superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Ademais, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento, por sua vez, se deu pelo fato de a regra do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 se referir apenas à sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da decisão que extinguiu o feito. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal deste Tribunal de Justiça, aprovaram o Enunciado nº 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso de apelação ao invés do recurso de embargos infringentes. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. (TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Com efeito, sendo exarada sentença de extinção da ação de execução fiscal ou de embargos à execução fiscal em relação a débito tributário inferior a 50 ORTNs, o recurso cabível contra qualquer uma delas será sempre o de embargos – infringentes ou de declaração. Ademais, cumpre-se frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, reafirmou sua jurisprudência no sentido que o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 está alinhado com o disposto no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal (Tese de Repercussão Geral 408/STF). Cite-se, inclusive, para que se dirima qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 aos embargos à execução fiscal, a decisão de lavra do Il. Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do ARE 935575/RJ. No Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tal questão nunca foi controvertida, vide as decisões proferidas nos seguintes julgados: i) REsp 1216564/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; ii) EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma; iii) REsp 62.540/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma; iv) REsp 36.479/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma. Ocorre que, a impossibilidade de acesso à instância de segundo grau em execuções fiscais iguais ou inferiores a 50 ORTN não diz respeito apenas às apelações contra as sentenças definitivas ou terminativas, mas também aos agravos de instrumento contra as decisões interlocutórias, conforme interpretação sistêmica ao art. 34 da Lei 6.830/80, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1743062/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) Justifica-se a vedação de acesso ao segundo grau nas execuções fiscais de pequeno valor pela interpretação sistêmica, com o propósito de assegurar maior celeridade ao processo executivo. Assim, nas palavras do Ministro Gurgel de Faria: “se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias”. Corroborando a referida interpretação, seguem os julgados desta colenda Câmara no sentido de que é inadmissível tanto o recurso de agravo de instrumento como de apelação em casos de decisão interlocutória ou sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043882-93.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 29.01.2021) I – AGRAVO INTERNO. II – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA O VALOR DA EXECUÇÃO SER INFERIOR A 50 ORTN. III – INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0042208-80.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 30.11.2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, POR NÃO ULTRAPASSAR O VALOR DE ALÇADA DE 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, PARA ABRANGER OS RECURSOS MANEJADOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA 3ª. CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009700-16.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.11.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO, POR ENTENDER QUE TAL FIGURA PRESSUPÕE A ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025323-88.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 09.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34,, DA LEI N. 6.830/80. RECURSO INADMISSÍVEL.CAPUT CABIMENTO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007891-58.2000.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2020) I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE ACOLHEU JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II – INSURGÊNCIA QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. III - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, III –CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004368-54.2006.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.07.2021). No julgamento do supracitado Resp. nº 1168624/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que até janeiro de 2001, o valor de alçada para aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual corresponde a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Depois de tal marco temporal (janeiro de 2001), é necessária a atualização do referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 22.09.2015 (sistema Projudi – EF). Assim, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E propositura da ação, tem-se que o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil[1]: Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 09/2015 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 2,59065980 Valor percentual correspondente 159,0265980 % Valor corrigido na data final R$ 850,44 ( REAL ) Montante esse, portanto, superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento da ação, que é de R$ 845,76 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme consta nas CDA nº 24.274/2015 (seq. 1.1-dos autos de origem). III. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III e 1.019 (a contrario sensu), do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se a decisão e intime o apelante. Após o trânsito em julgado, baixe os eventuais registros de pendência de julgamento do presente recurso e, em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Acesso em 07.02.2022