Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004874-54.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0004874-54.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$35.456,84 Autor(s): DOMINGOS VIAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domingos Viar, aduzindo a ocorrência de contradições na sentença de mov. 80.1. Intimado, o INSS renunciou seu prazo (mov. 89.1). Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023, do CPC, sendo tempestivos. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. Os objetivos típicos dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC, são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material. Ou seja, o diploma processual é bastante claro ao elencar as hipóteses sobre as quais são admissíveis a oposição de embargos. Quanto a obscuridade, verifica-se quando a fundamentação e a conclusão não são suficientes para conferir certeza jurídica no tocante as questões levadas à juízo a fim de serem resolvidas. No que atine a contradição, ocorre quando existirem preposições e/ou fundamentações inconciliáveis entre si, cuja afirmação lógica de uma resulta na negação da outra. Já no que diz respeito a omissão, relaciona-se à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, bem como, quanto as matérias que se deva conhecer de ofício. Por fim, por erro material entende-se aquele de fácil percepção, o qual fica evidentemente demonstrado que não corresponde com a vontade do órgão prolator da decisão. Neste contexto, verifica-se que a sentença julgou extinto o pedido da autora por ausência de pressupostos processuais, por não preencher a carência necessária à concessão do benefício pretendido. Com relação ao não computo do tempo em gozo de verifica-se que não se trata de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim requerimento de reforma da decisão embargada, o que deverá ser feito através do recurso apropriado. Eventuais divergências entre os pontos de vista e entendimentos do julgador e da parte não enseja embargos de declaração. Isso porque, o órgão jurisdicional existe para apreciar os pleitos dos jurisdicionados, podendo e devendo, contudo, ofertar-lhes solução diversa daquela postulada, atendidas as peculiaridades e consequências jurídicas emergentes de cada caso. Com relação a contradição ao reconhecer parte do pedido de julgar o processo extinto, razão assiste à parte. Se infere da petição inicial que a parte formulou pedido de averbação dos períodos rurais (item c.1) dos pedidos), além do pedido de concessão de aposentadoria (item c.3) dos pedidos). Desta forma, deve ser julgado parcialmente procedente, com averbação do período reconhecido. Quanto aos demais períodos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que resta configurada a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Confira-se a ementa do precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme o item "5" em destaque. Desta forma, devem ser extintos, com a possibilidade do autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios de mov. 118.1 para que onde se lê: “Ante o exposto, reconheço os anos de 1966 e 1982 como laborados em economia familiar, nos termos da fundamentação, para fins de averbação inclusive a título de carência, e no mérito JULGO EXTINTO o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor.” Passe a ser lido como: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1966 e de 01/01/1982 a 31/12/1982 como laborados em economia familiar. Não preenchida a carência necessária para concessão do benefício, JULGO EXTINTO o pedido da parte autora quanto aos demais períodos (01/01/1973 a 31/12/1981 e 01/01/1983 a 31/12/1990), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, facultando à parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que a parte autora responderá por 70% (setenta por cento) das custas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente (30% - trinta por cento). Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, nos termos do art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (30% em favor da autora e 70% em favor da ré), respeitada a gratuidade concedida e vedada a compensação. Sentença não sujeita à remessa necessária.” No mais, resta inalterada a sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito