Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003823-06.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003823-06.2018.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$7.879,50 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais que Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros move em face da Copel Distribuição S/A. Em síntese, a parte autora sustenta que celebrou contrato de seguro com o segurado MINERAÇÃO TREVO N.A LTDA - apólice de nº 329 (mov. 1.2) -, com a finalidade de assegurar eventuais danos elétricos em bens de propriedade do segurado. Afirma que, no dia 28/06/2018, a requerida permitiu a oscilação no fornecimento de energia, o que veio a causar danos aos bens do segurado. Diante dos danos materiais suportados pelo segurado, alega que pagou em favor deste o valor de R$ 7.879,50. À vista disso, pleiteia a condenação da fornecedora de energia ao ressarcimento dos valores dispendidos em favor do segurado. Juntou documentos (mov. 1.2 -1.12). A parte ré foi devidamente citada, oportunidade em que apresentou contestação aos pedidos iniciais (mov. 16..). Segundo a parte ré, as normas previstas pelo CDC não se aplicam à fornecedora de energia, assim como não seria possível lhe atribuir responsabilidade objetiva pelos danos. Ademais, defende que a seguradora não demonstrou o vínculo do segurado com a unidade consumidora de energia, ou da propriedade e finalidade dos equipamentos. A Copel ainda sustenta que não houve qualquer oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia na rede de distribuição capaz de causar os danos apontados na inicial. Declara que os danos suportados teriam ocorridos em razão de problemas interno à unidade consumidora, os quais não seriam de responsabilidade da Copel. Houve impugnação à contestação (mov. 20.1). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental e oral (mov. 27.1). A decisão de mov. 29.1 saneou o feito, ocasião em que foi determinada a aplicação das normas previstas pelo CDC sem, contudo, inverter o ônus probatório. As partes desistiram da produção da prova oral (mov. 96.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 97.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se que o processo está em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Cuida-se de demanda indenizatória regressiva, cuja parte autora pretende o ressarcimento pelos danos materiais que teve de reparar referente à propriedade do segurado MINERAÇÃO TREVO N.A LTDA. De acordo com a peça inicial, os danos causados ao segurado e, reparados pela parte autora, são oriundos de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, segundo a parte autora, cabe à parte ré ressarcir os valores pagos pela seguradora em favor do segurado. Sem razão. Consoante já determinado pela decisão saneadora, incidem no caso dos autos as normas estampadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a responsabilidade da empresa Copel é objetiva, tanto em razão de ser fornecedora de serviços, conforme prevê o art. 14 do CDC, como pela sua qualidade de prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADUZIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA.2. PARTE RÉ QUE ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE, EMBORA CITE TRECHOS DA PETIÇÃO INICIAL, REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.3. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO APENAS EM PARTE.4. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000810-98.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.06.2021). Conquanto prescindível a demonstração de culpa da fornecedora de serviços, o nexo causal entre o dano e a conduta praticada pela empresa prestadora de serviço ainda é requisito para responsabilização civil. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva é necessário que reste demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e os prejuízos suportados pelo consumidor. No presente caso, verifica-se que os elementos probatórios colacionados pela parte autora são insuficientes para demonstração da verossimilhança de suas alegações. Observa-se que a parte autora acostou aos autos apólice de seguro (mov. 1.2), orçamento e parecer técnico de empresa do ramo de balanças rodoviárias, industriais e comerciais (mov. 1.3) e comprovante de depósito de valor em favor do sr. Valdir Lira. Quanto aos documentos de mov. 1.3, nota-se que além de terem sido elaborados de forma unilateral, os pareceres são tecnicamente deficitários e não transmitem confiabilidade, tanto é que o “laudo” sequer foi elaborado por perito técnico como qualificação e registro profissional. Com efeito, verifica-se que os documentos de mov. 1.3 não apresentam qualquer rigor técnico-científico, ao passo que se limitam a indicar os objetos danificados e os respectivos valores para conserto, sem nem mesmo revelar a causa dos danos ou o procedimento adotado para constatação deles Assim, embora o relatório fornecido pela concessionária conste que, no dia 28/06/2018, houve, de fato, duas oscilações no fornecimento de energia para área onde se situa a autora (mov. 16.4), insta salientar que os documentos de mov. 1.3 não são capazes de contribuir com a constatação do nexo causal. Diante de tal cenário, cumpre esclarecer que o ônus probatório dos fatos alegados pode ser dividido em dois aspectos: subjetivo e objetivo. O primeiro tem como escopo analisar quem é responsável pela produção da prova. Já o segundo se trata de regra para julgamento a ser aplicada pela Magistrada no momento final do processo. Tais aspectos ganham destaque quando o feito caminha para o julgamento final do mérito e as alegações de fato não se encontram devidamente instruídas. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “o aspecto aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016 - p. 1225). Como se sabe, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inobstante, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – aspecto subjetivo. Assim disciplina o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]. Nesse sentido, a doutrina de Daniel Amorim A. Neves leciona que ao autor incumbe provar a matéria fática que traz em sua peça inicial, a qual serve como origem da relação jurídica apresentada em juízo. Fixado tais pontos, observa-se que à parte autora competia demonstrar a conduta praticada pela concessionária, os danos suportados pelo segurado e, principalmente, o liame lógico entre a conduta e o dano (aspecto subjetivo). Sem adentar a análise da existência e extensão dos danos – os quais, por sinal, também não foram devidamente comprovados -, verifica-se que a seguradora Bradesco não produziu provas que pudessem demonstrar a existência do nexo causal entre as oscilações ocorridas no dia 28/06/2017 e os supostos danos descritos nos documentos de mov. 1.2. Dessa forma, ante a insuficiência probatória, conclui-se que a parte autora não cumpriu com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (aspecto objetivo), razão pela qual a improcedência é medida de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,, os quais, com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC fixo de forma equitativa em R$ 2.500,00, tendo sido considerados o zelo, tempo e trabalhos desenvolvidos pelos advogados (art. 85, §2º do CPC). Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, e a correção monetária desde o seu arbitramento, a qual deverá ser atualizada pelo INPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7. Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito