Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-38.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0000423-38.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$484,55 Exequente(s): Município de Tapejara/PR Executado(s): MAMALU PANIFICADORA LTDA 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios LEUDE LUIZ DA SILVA e LUZIA BUENO SHCOBER, ante a responsabilidade destes, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN e da Súmula 435 do STJ. Aduz, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular da empresa. A jurisprudência pátria é cediça quanto à possibilidade de direcionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes no caso de dissolução irregular, conforme precedentes a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÕES. 1. Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual. As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08). 2. Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05). (...)” (STJ. 1ª Turma. REsp nº. 1.096.444/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 30.03.2009.) Por sua vez, pacificou-se o entendimento no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, embora não exista citação da pessoa jurídica, verifica-se que há prova, ainda que indiciária, de dissolução irregular da empresa, consistente na certidão do oficial de justiça anexa ao seq. 77.1, acarretando a responsabilização pessoal somente do sócio-administrador, o qual, todavia, pode apresentar prova em sentido contrário. Entretanto, no caso em apreço, não há nos autos originários qualquer prova que seja capaz de comprovar, ou pelo menos ensejar dúvida, de que a empresa continua em atividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435⁄STJ. 1. Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN (Precedentes: EREsp 852.437 ⁄ RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 ⁄ BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012). Destarte, infere-se que o pedido retro deve ser analisado sob essa ótica, diante da especialidade da matéria em execuções fiscais, pelo que DEFIRO, com base no artigo 135, inciso III, do CTN, e no artigo 4º, inciso V, da Lei nº. 6.830/80, o requerimento de inclusão do responsável tributário LEUDE LUIZ DA SILVA no polo passivo. Promovam-se as necessárias anotações. 2. Em seguida, promova-se a citação do executado ora incluído, nos termos de decisão inicial. 3. Cumpra-se, no mais, o determinado em r. decisão retro e Portaria deste Juízo, no que compatível. 4. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito