Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005942-91.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO CRUZ MACHADO - PROJUDI Avenida Vitória, 167 - Centro - Cruz Machado/PR - CEP: 84.620-000 - Fone: 42 3554-1470 Autos nº. 0005942-91.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.276,13 Exequente(s): Elisangela Marli Zakszeski (CPF/CNPJ: 000.579.459-50) PRAÇA PIO DOZE, S/N - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Executado(s): RICARDO MARQUES (RG: 125497403 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.632.369-32) RUA SÃO JOSÉ, sn - São José - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 - Telefone(s): (42) 98804-1533 Na grande maioria desses feitos as partes vêm, antes de providenciar demais diligências para buscar o endereço dos réus, pedir ao Juízo que se utilize dos sistemas judiciais e expedição de ofício às concessionárias de serviço público (água e luz dos estados do Paraná e Santa Catarina, bem como de telefonia móvel) e órgãos públicos para tal desiderato. Tal proceder vem se tornando corriqueiro, e, se acolhido, vai de encontro à sistemática do processo judicial em sede de Juizados Especiais, que tem na celeridade e economia processuais seus pilares(art. 2º da lei n. 9.099/95). Desta feita, somente se admitirá tais recursos quando a parte demonstrar por forma documental nos autos que por si procedeu ao esgotamento de todas as formas de localização do executado, seja junto aos cartórios de registros de imóveis, seja junto aos diversos órgãos públicos. Isto porque ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, é ônus da parte, previamente diligenciar acerca dos endereços da parte adversa. Ademais, fere a principiologia do sistema dos Juizados Especiais a obtenção de informações dos endereços de partes, porquanto causa inevitável paralisação de feitos, com prejuízo ao correto desenvolvimento dos trabalhos, principalmente da secretaria. Igualmente, não se pode traçar qualquer paralelo com a justiça comum, pois nos Juizados Especiais o rito é o sumaríssimo, célere, que objetiva a economia processual. Da forma como vem ocorrendo neste Juizado, inviabiliza-se a normal prestação de serviços em favorecimento a única parte, bem como dificulta sobremaneira a célere e correta prestação jurisdicional, visto os inúmeros procedimentos internos para se obter a informação desejada. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, quando do julgamento do Recurso Inominado n. 2007.7624-9/0: “CÍVEL – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – ARTIGO 53, §4º, DA Lei 9.099/95”, ficando consignado no voto que “Cumpre argumentar, em respeito às razões do recurso, que as extensas e demoradas buscas do devedor não têm lugar no procedimento do Juizado Especial”. Por igual: “Acentue-se que não é função do Judiciário ficar tentando localizar o endereço dos devedores em se tratando de direitos disponíveis. Cabe a parte, ao credor, fornecer o endereço do devedor” (TRU-PR-RI 2007.10034-4/0, j. 14.12.07, 1º JECC de São José dos Pinhais) Desta forma, indefiro o pedido. A despeito do exposto acima, há possibilidade de deferimento da expedição de alvará a fim de que a parte diligencie com Oi, Tim, Vivo, Claro, Sanepar e Copel (art. 6º, XXI e XXII da Portaria 05/2020) e de consulta nos sistemas conveniados (Infoseg e Sisbajud), se infrutífera a busca por meio do alvará. Nessa toada, expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 60 dias e intime-se a parte autora para realizar as diligências cabíveis. Se a parte credora não apresentar qualquer manifestação nos autos no prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do alvará, voltem para extinção. Autorizo a Diretora de Secretaria a assinar digitalmente o alvará. Juntadas as informações obtidas por meio do alvará, não sendo encontrado nenhum endereço ou sendo infrutífera a intimação, efetue-se a consulta no Infoseg e Sisbajud. Não havendo êxito em nenhuma das providências acima apontadas, intime-se a parte autora para indicar o endereço ou pleitear o que de direito, sob pena de extinção, em 15(quinze) dias. Atente-se a parte autora o dever de comprovar, por meio de protocolo ou certidão, que realizou as buscas nas empresas acima citadas e que não restou positiva a consulta em nenhuma delas. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito