Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: ACACIA DA SILVA PINTO, ADIVA ROSENDO TEIXEIRA, ALTIVA PEREIRA, ASCELAU TEIXEIRA DA SILVA, AUGUSTA DE MEIRA LISBÃO, BELIZARIA DO ESPIRITO SANTO PORCIDES, BENEDITA CORDEIRO DE LIMA, CECILIA MARTINS BRAGA, DIOLA RODRIGUES DA CRUZ, ILDEFONSO FRANCISCO BATISTA, JOSE COSTA, LUIZ ALBERTO NUNES, MARIA LUIZA LISBÃO TEIXEIRA DA SILVA, ODENILDO LISBÃO, ODISSEIA TEIXEIRA, OGAIR LISBAO, ORACILDO LISBÃO, ROSA COSTA DE ASSIS, ROSANGELA LISBÃO BATISTA, RUBIA DE MELO OLIVEIRA LISBÃO, SANDRA MARIA PASCOAL, TEMPORA MAFALDA LISBÃO SOARES e TEREZINHA LISBÃO COSTA
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata- de ação ordinária de cobrança ajuizada por ODISSEIA TEIXEIRA, ADIVA ROSENDO TEIXEIRA, ROSA COSTA DE ASSIS, DIOLA RODRIGUES DA CRUZ, ACÁCIA DA SILVA PINTO, ALTIVA PEREIRA DA SILVA, AUGUSTA DE MEIRA LISBOA, BELIZARIA P. TRIACHINI, BENEDITA CORDEIRO DE LIMA e CECÍLIA MARTINS BRAGA, qualificados nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - IPE e o ESTADO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, julgando procedente a pretensão inicial (fls. 74/78, mov. 1.1). Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em grau de recurso a sentença foi parcialmente modificada (fls. 123/129, mov. 1.1). O trânsito em julgado foi certificado em 17 de novembro de 2000(fl. 132, mov. 1.1). Com o retorno dos autos a este Juízo, pugnou a Exequente pela intimação da PARAPREVIDENCIA e da SEAD para a apresentação de documentos (fl. 135, mov. 1.1). O pedido foi deferido (fl. 136, mov. 1.1) e os ofícios foram expedidos (fls. 138/139, mov. 1.1). Em resposta, a PARANAPREVIDÊNCIA encaminhou os documentos acostados às fls. 158, mov. 1.1 até fl. 68, mov. 1.2. Na sequência, a parte Exequente informou que fora enviado apenas as certidões de Rosa Santos Teixeira e requereu a complementação das certidões em relação aos demais exequentes (fl. 70, mov. 1.2). O que foi deferido à fl. 74, mov. 1.2. Expedido ofício à fl. 76, mov. 1.2. Após, O ESTADO DO PARANÁ noticiou o falecimento da Exequente AUGUSTA DE MEIRA LISBOA e requereu a suspensão do feito para regularização da representação e a ocorrência de prescrição (fls. 86/90, mov. 1.2). Os herdeiros da Exequente AUGUSTA DE MEIRA LISBÃO formularam pedido de habilitação. Acostaram instrumento de procuração e documentos (fls. 95/108, mov. 1.2). Inicialmente, o ESTADO DO PARANÁ discordou da habilitação dos herdeiros (fls. 111/113, mov. 1.2), no entanto, após a juntada de documentação complementar pelos herdeiros (fls. 118/122, mov. 1.2), concordou o pedido de habilitação (fls. 125, mov. 1.2). Assim, foi deferido o pleito de habilitação dos herdeiros da Exequente AUGUSTA DE MEIRA LISBÃO (fls. 126, mov. 1.2). A parte Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com o cumprimento do despacho de fl. 267, que determinou a intimação do Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ESTADO DO PARANÁ para apresentação dos documentos necessários (fl. 128, mov. 1.2). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ requereu, por duas ocasiões, a concessão do prazo de 30 dias para cumprimento da determinação (fls. 131 e 138, mov. 1.2). No entanto, este Juízo, à época, determinou que o ESTADO DO PARANÁ cumprisse à determinação judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 139/140, mov. 1.2). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ juntou documentos (fls. 146/165, mov. 1.2). Em março de 2015, a pedido da parte Exequente, os autos foram enviados ao arquivo provisório (fls. 192, mov. 1.2). Cálculo de custas foi acostado à fl. 195, mov. 1.2. A parte Exequente formulou pedido de vistas dos autos e juntou instrumento procuração (fls. 199/202, mov. 1.2). Após, a parte Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a intimação do Executado para cumprimento integralmente da determinação de apresentação das certidões “como vivo fosse” de todos os exequentes ainda não apresentados (fls. 204/205, mov. 1.2). Instado, o ESTADO DO PARANÁ informou que solicitou novamente as certidões (fls. 209/210, mov. 1.2). Após, apresentou as certidões referentes aos Exequentes, Antonio Gonçalves Assis, Mafaldino Lisbão e João Triachini (fls. 214/225, mov. 1.2). Em atenção à determinação de fl. 227, mov. 1.2, o caderno processual foi digitalizado e inserido no sistema PROJUDI. Diante do teor da certidão de mov. 91.1, foi determinada a intimação pessoal dos Exequentes, sem procurador registrado no PROJUDI, para a regularização de sua representação processual (mov. 11.1). TEREZINHA LISBÃO COSTA, MARIA LUIZA LISBÃO TEIXEIRA DA SILVA, TEMPORA MAFALDA LISBÃO NUNES, ROSANGELA Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 LISBÃO BATISTA, ODENILDO LISBÃO, ORACILDO LISBÃO e OGAIR LISBÃO, herdeiros da Exequente, AUGUSTA DE MEIRA LISBÃO, informaram que foram cadastrados e devidamente representados no PROJUDI (mov. 18.1). Cartas de intimações foram expedidas (movs. 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1, 25.1, 26.1 e 27.1). Ao mov. 27.1, a Secretaria certificou que “as partes Rosa Costa de Assis, Odisseia Teixeira, Ildefonso Francisco Batista, José Costa, Diola Rodrigues da Cruz, Belizária do Espírito Santo Porcides e Adiva Rosendo Teixeira (autores) não possuem endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual deixo de expedir as cartas de intimações para as referidas partes. ” A carta de intimação expedida à Exequente, BENEDITA CORDEIRO DE LIMA, retornou positiva (mov. 32.1), enquanto a carta expedida ao Exequente LUIZ ALBERTO NUNES retornou com informação de “mudou-se” (mov. 33.1). BENEDITA CORDEIRO LIMA constitui procuradores, conforme instrumento de procuração apresentado aos movs. 34.1/34.2. As cartas de intimações expedidas aos Exequente, CECILIA MARTINS BRAGA, RUBIA DE MELO OLIVEIRA LISBÃO, ASCELAU TEIXEIRA DA SILVA e ALTIVA PEREIRA DA SILVA, retornaram positivas (movs. 35.1, 36.1, 38.1 e 41.1), enquanto as cartas expedidas aos Exequentes, SANDRA MARIA PASCOAL e ACACIA DA SILVA PINTO, retornaram negativas (movs. 39.1 e 40.1). A Exequente ALTIVA PEREIRA constitui procurador ao mov. 47.1. Juntou procuração e documento pessoal (movs. 47.2/47.3). Intimadas as partes para prosseguimento do feito (mov. 50.1). A Exequente BENEDITA CORDEIRO DE LIMA pugnou pela intimação do Executado para dar integral cumprimento à determinação deste Juízo, com a apresentação das certidões “como vivo fosse” de todos os ex- servidores ainda não juntados (mov. 56.1). Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Neste sentido, também pleitearam os herdeiros habilitados de AUGUSTA DE MEIRA LISÃO (mov. 59.1.). Instado, o ESTADO DO PARANÁ indicou que os Exequente solicitassem os documentos faltantes diretamente ao setor competente/GRHS (mov. 62.1). Os Exequentes, herdeiros de AUGUSTA MEIRA LISBÃO, pugnaram pela suspensão do feito por sessenta dias a fim de diligenciar junto ao setor indicado pelo Executado o fornecimento da documentação faltante (mov. 82.1). Informações (movs. 83.1, 84.1, 85.1, 86.1, 87.1, 88.1). Os autos então foram encaminhados à Força Tarefa da Corregedoria-Geral de Justiça (movs. 93.1/94.0), que os devolveu sem decisão (movs. 96.1/97.0). Ao mov. 98.1, foi noticiado o falecimento do Exequente ORACILDO LISBÃO e requerida a habilitação dos herdeiros MICHEL LISBÃO, MICHAEL LISBÃO e MICHELE ALVES LISBÃO. Acostaram certidão de óbito, procuração e outros documentos (movs. 98.2/98.10). Substabelecimento foi juntado ao mov. 99.1. BENEDITA CORDEIRO DE LIMA (movs. 101.1, 104.1/104.2), ALTIVA PEREIRA (mov. 102.1/102.5) e ACACIA DA SILVA PINTO (mov. 103.1/103.5) pleitearam a prioridade na tramitação do feito e manutenção do benefício da justiça gratuita concedido. Ainda, informaram que o pedido de cumprimento de sentença seria feito incidentalmente a fim de evitar tumulto, considerando a pluralidade de Exequentes. A prioridade na tramitação foi deferida ao mov. 105.1. Instado, o ESTADO DO PARANÁ concordou com o pedido de habilitação de herdeiros de ORACILDO LISBÃO. Ainda, apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, pois, em síntese: a) os exequentes não impulsionam o feito, desde o trânsito em julgado ocorrido em 11/2000; b) as informações sobre Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 proventos, requeridas pelos exequentes, podem ser obtidas por meio de advogados ou instituições públicas, conforme garantido pela Lei de acesso à informação; c) não há razão para que o ônus de obter as informações seja repassado ao ESTADO; d) os exequentes não comprovaram a negativa ou impossibilidade de obter as informações administrativamente; e) apresentou as certidões devidas em agosto de 2009, enquanto os Exequentes informaram que a documentação estava incompleta apenas em abril de 2016; f) a prescrição está configurada, diante da ausência de causa de sua interrupção e por não ter a parte Exequente apresentado o pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo quinquenal (mov. 111.1). Os Exequentes, BENEDITA CORDEIRO DE LIMA, ACACIA DA SILVA PINTO e ALTIVA PEREIRA, em resposta, argumentaram que incorreu prescrição no caso, “posto que, para liquidar o julgado na presente demanda, as Suplicantes dependem do fornecimento de documentos em poder do próprio ESTADO e, que não vieram aos autos no tempo correto, a garantir celeridade e eficácia na prestação jurisdicional. ” (movs. 122.1, 126.1). Juntaram cópia de decisão paradigma (mov. 122.2). Neste sentido, também se manifestaram os demais exequentes ao mov. 128.1. Acostaram documentos (mov. 128.2/128.3). Certidão explicativa foi acostada ao mov. 133.1/133.3. Instado a manifestar-se, o ESTADO DO PARANÁ reiterou os termos apresentados na exceção de pré-executividade (mov. 139.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Do pedido de habilitação dos herdeiros de ORACILDO LISBÃO (mov. 98.1). Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Considerando a anuência do ESTADO DO PARANÁ (mov. 111.1),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000644-52.1996.8.16.0004 Número Físico Antigo (267/1996) Apensados aos autos 0002394-49.2020.8.16.0004, 0002171- 96.2020.8.16.0004 e 0002175-36.2020.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (art. 74/9) defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de ORACILDO LISBÃO, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Assim, à Secretaria para que retifique a capa dos autos, fazendo consta no polo ativo Michel Lisbão, Michael Lisbão e Michele Alves Lisbão. Comunique-se ao Distribuidor. 3. Da exceção de pré-executividade Ao mov. 264.1, a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Argumentou que “ deve ser aplicado o prazo prescricional, de modo que, transitado em julgado o processo em novembro de 2000, tendo o Estado do Paraná apresentado as certidões em agosto de 2009 (fls. 325 e ss.), intimadas as partes em fevereiro de 2010 (com requerimento de arquivamento pelos autores), eles somente apresentaram a reclamação da insuficiência dos documentos em abril de 2016 (fl. 371/372). Há, portanto, culpa exclusiva dos autores. Ou, ainda, a prescrição pela inércia dos autores em realizar os cálculos do pedido de cumprimento de sentença, já que todas as remunerações dos servidores públicos são previstas em lei, são públicas, e bastaria um mero cálculo aritmético para se iniciar o cumprimento de sentença. ” (fls. 09/10, mov. 111.1). Com tal alegação discordou a parte Exequente, a qual afirmou que não se verifica no caso a prescrição da pretensão executória, sendo que antes da deflagração do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa era necessária a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (movs. 122.1, 126.1 e 128.1). Pois bem. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A despeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que pairam sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, diante da ausência de regulamentação legal, entende-se que a perpetuação da execução vergasta o princípio da razoável duração do processo, que está assente no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, de sorte que quando o tempo de paralisação do feito exceder o prazo extintivo do direito material, em virtude de inação do credor, configurar-se-á a prescrição intercorrente. Gilmar Ferreira MENDES e Paulo Gustavo Branco GONET, debruçados sobre a razoável duração do processo, ensinam que “duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a 1 transformação do ser humano em um objeto dos processos estatais”. Da lição doutrinária lançada, extrai-se que a duração indefinida da execução traz insegurança jurídica aos litigantes, ferindo, também, a dignidade da pessoa humana, pelo que a tutela executiva deve ser interpretada à luz do princípio da razoável duração do processo. Na esteira desse entendimento, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em vista disso, a ausência de previsão legislativa para o tempo de duração do processo, leva à aplicação do prazo prescricional do direito material. Lançadas tais considerações, passa-se a perscrutar qual é o prazo prescricional aplicável. Observa-se dos autos que a presente fase de presente cumprimento de sentença teve início em virtude da sentença proferida nestes 1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2012. p. 449. Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 autos às fls. 74/78, mov. 1.1, a qual transitou em julgado em 17 de novembro de 2000 (fl. 132, mov. 1.1). A parte Exequente optou por, primeiramente, executar os Executados quanto à obrigação de fazer para, após, dar início à execução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de fls. 139/140, mov. 1.2. Com razão. Isso porque há relação de dependência entre elas. Este é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 150, DO STF. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos de execução interpostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IF/AL, reconhecendo a prescrição da pretensão executória formulada pelos exequentes/embargados, extinguindo o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil/73. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000 (mil reais). 2. Em suas razões recursais, sustenta Elisângela Barbosa de Lima que o IF/AL não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, a que fora condenada nos autos da ACP nº 0002032-63.1997.4.05.8000 em 07/1998, porquanto o título executivo judicial apenas transitou em julgado em 05/04/2000, dois anos após a entrada em vigor do Decreto nº 2693/98, que determinou a implantação do reajuste de 28,86% aos servidores da Administração Pública Federal. Acrescenta que apenas após o trânsito e julgado da decisão prolatada na ACP, o MPF requereu, em 13/10/2000, a citação da ré para que implantasse o índice para o futuro; e o pagamento dos atrasados, a partir de 01/1993. 3. Argui que apenas em novembro 2011, após toda a fase de discussão a respeito da definição dos percentuais residuais que deveriam ser implantados após a vigência do Decreto nº 2693/98, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 expert, nascendo a partir daí a pretensão executória das verbas em atraso. 4. Requer o afastamento da preliminar de prescrição e a homologação dos cálculos contidos no Parecer Técnico de fls. 14/23, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 21, CPC/73. 5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a Fazenda Pública é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32. 6. No presente caso, a demora para a execução do pagamento dos atrasados foi motivada pelo longo lapso temporal que se levou para que fosse integralmente resolvida a questão do cumprimento da obrigação de fazer. 7. Analisando os autos, percebe- se que até 2011 ainda se discutia quanto à obrigação de fazer nos autos da execução, quando as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais de R$ 28.86%. 8. A execução da obrigação de pagar é continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer). 9. Em situações como essa, a Jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, tem considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução do título executivo judicial de obrigação de pagar, a data do cumprimento da obrigação de fazer. (TRF 5ª Região, AC574942/PE, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJe 3.9.2015). 10. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, considerando-se que o requerimento de execução foi formulado em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional quinquenal. 11. Apelação provida (STJ – Resp: 1687328 AL 2017/0181595-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 20/04/2018). - Grifei. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 128.3), os Exequentes, em outubro de 2019 solicitaram o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa (movs. 98.1/98.10). Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Portanto, in casu, não há que se falar em ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão executória foi formulada pela parte Exequente em outubro de 2019. O prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública, portanto, não se verificou. Diante de todo o exposto, afasto a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade de forma integral. 4. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que se manifestem, em quinze dias, sobre o prosseguimento do feito. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11