Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001025-94.2019.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0001025-94.2019.8.16.0120 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.327,80 Exequente(s): F.S. ALVES - EPP Executado(s): ALEXANDRE DA SILVA PEDRO Vistos até o mov. 86.2. 1. Realizado acordo entre as partes, o qual foi homologado, com a suspensão do feito até o seu cumprimento, com fulcro no art. 922 do CPC (mov. 77.1). 2. Com o inadimplemento, ante a homologação, o título extrajudicial transformou-se em judicial, sendo admissível o cumprimento de sentença como requerido no mov. 86.1. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DELA PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO. APELO DO EXEQUENTE. ESTIPULAÇÃO, PELAS PARTES, PARA A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL, JÁ QUE EXTINÇÃO OBRIGACIONAL SÓ SE DARÁ QUANDO DO ADIMPLEMENTO, SEJA PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO, SEJA POR OUTRO MODO SUPLETIVO. FACULDADE CONFERIDA ÀS PARTES DE SUSPENDER, EM VEZ DE EXTINGUIR, À LUZ DO ART. 313, INC. II, DO CPC, INVOCADO PELAS PARTES. À EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO, ERA DISPENSÁVEL HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, QUE SE DESTINA, BASICAMENTE, A CRIAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUE NEM SEMPRE É PRETENDIDO PELA PARTE CREDORA, AINDA MAIS QUANDO JÁ DETENTORA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MAS, SE AS PARTES PEDEM HOMOLOGAÇÃO E ESTA SE DÁ, AUTOMATICAMENTE, O TÍTULO EXECUTIVO INICIAL, COMO O EXTRAJUDICIAL, É SUBSTITUÍDO PELO TÍTULO JUDICIAL, QUE SURGE COM A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SE PEDIDA A HOMOLOGAÇÃO, CABE, SIM, NA RESPECTIVA SENTENÇA, MENÇÃO AO ART. 487, INC. III, LETRA “B”, DO CPC, MUTATIS MUTANDIS (JÁ QUE NÃO OPERARA LITERAL RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS, SOLUÇÃO QUANTO AO TÍTULO, ESSÊNCIA EXECUTIVA, DEVIDO ÀQUELA SUBSTITUÇÃO, DO EXTRAJUDICIAL, PELO JUDICIAL), À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO PROCESSO EXECUTIVO. ERROR IN JUDICANDO AO SE REFERIR À SATISFAÇÃO DA OBLIGATIO, QUE NÃO HOUVE, E QUE SÓ HAVERÁ SE CUMPRIDO O ACORDO OU POR EVENTUAL OUTRA CAUSA EXTINTIVA DAQUELA. ATENTANDO-SE AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO, CABÍVEL ERA O MERO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, AINDA QUE NO CORPO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, NOS TERMOS DO INVOCADO ART. 313, INC. II, DO CPC, HARMONIZANDO-O AO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DESSE CÓDIGO. SUSPENSÃO COMO PEDIDA PELAS PARTES. EM CASO DE RETOMADA DA COBRANÇA, TAL SE DARÁ À LUZ DAS REGRAS DO COMPRIMENTO DE SENTENÇA, ÀS QUAIS SE APLICAM, NO QUE COUBEREM, AS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EX VI DO ART. 513, CAPUT, DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005445-04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12.2021) 3. Anote-se a Secretaria nos termos do art. 68, VII do Código de Normas. 4. Em continuidade, haja vista o requerimento da parte credora, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (movs. 86.1 e 86.2), nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Caso realizado o pagamento espontaneamente até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação total e implicará na extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, defiro a realização de penhora via sistema SISBAJUD. Se necessário, previamente, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, a planilha de débito atualizada. 7. Para tanto, a Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, do CPC) e juntar, no prazo de até 2 (dois) dias, a respectiva resposta a respeito da efetividade da constrição. 8. Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 9. Não realizado o bloqueio de valores, defiro a constrição via RENAJUD. 10. Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora). O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 11. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que informe sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 12. Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 13. No ato de intimação da penhora, consigne-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 14. Ultrapassadas as etapas acima sem êxito, em atenção ao Princípio da Utilidade, ao pacífico entendimento dos Tribunais Superiores acerca da viabilidade de acesso aos meios conferidos ao Juízo para otimizar a satisfação do credor, não se exigindo o esgotamento de diligências na busca de bens aptos à penhora, defiro a busca pelo sistema INFOJUD das informações referentes à: a) DIRPF; b) DITR; c) DOI. Junte-se extrato da consulta, devendo ser inserido sigilo absoluto, autorizando-se a consulta somente às partes e aos advogados. 15. Não havendo êxito nas diligências anteriores, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 523, §3º, CPC), observando que eventual penhora deverá recair sobre bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo Juiz. 16. Tratando-se de bem imóvel, proceda-se à inscrição no registro imobiliário e intime-se o cônjuge, se existente. 17. O próprio oficial de justiça realizará a avaliação do bem penhorado, exceto se não tiver conhecimentos específicos, caso em que será efetuada pelo avaliador judicial. 18. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 19. Todavia, o excesso de bloqueio sobre os bens da parte executada, superando o valor do débito executado nos autos, deverá ser imediatamente levantado pela Secretaria. 20. Igualmente, se o valor bloqueado via SISBAJUD for irrisório, desde já, autorizo a sua imediata liberação, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. 21. Realizada a penhora por qualquer das modalidades citadas, intime-se a parte executada, para o fim de apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, caso haja interesse na realização de acordo, poderá a parte executada, desde já, apresentar sua proposta ou manifestar-se pela designação de audiência de conciliação. 22. Na sequência, não sendo apresentada impugnação ou rejeitada, bem como não havendo interesse na composição, intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 23. Não encontrada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95). Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito